
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027194-45.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da atividade de tempo de serviço especial delimitado na sentença, bem como contra a concessão do benefício de aposentadoria. Aduz que a exposição a ruído não superou o limite legal. Alega que o PPP apresentado aos autos é extemporâneo, eis que somente há indicação de responsável técnico a partir de 02.02.2007. Quanto à exposição a produtos químicos, argumenta que a avaliação foi apenas qualitativa, quando deveria ser quantitativa. Defende que restou comprovada a utilização eficaz de EPI. Subsidiariamente, pleiteia pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Sem apresentação contrarrazões (fl. 183), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027194-45.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Do mérito
Na petição inicial, autor, nascido em 08.11.1957 (fl. 08), busca o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1999 a 23.04.2012 e, consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.04.2012 (fl. 31).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, foi apresentado, dentre outros documentos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 10/13, que retrata o labor na Fábrica de Máquinas WDB Ltda. (ou Wafios do Brasil Ltda.), na função de pintor, no intervalo de 01.06.1999 a 22.12.2010, com exposição, de forma habitual e permanente, a ruído de 85,2 decibéis e contato com produtos químicos, tais como solvente, thiner, tinta, querosene, massa rápida/plástica e catalisador.
Destarte, mantenho o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no interregno de 01.06.1999 a 23.04.2012, tendo em vista que o requerente esteve sujeito, de modo habitual e permanente, a benzeno, agente nocivo previsto no código 1.0.3 - utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes - do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, a substância benzeno é relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ademais, o período de 19.11.2003 a 23.04.2012 também pode ser enquadrado como especial em razão da exposição à pressão sonora acima do limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Outrossim, como bem destacado pelo Juízo a quo, para o período laborado na Wafios do Brasil Ltda. há indicação da sigla IEAN (indicador de vínculo com remunerações que possuem exposição a agente nocivo).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ressalte-se que o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Além disso, a empregadora mencionou, no campo observações do formulário previdenciário, que não sofreu alteração no layout durante o período laboral do segurado.
Desta feita, somados os períodos de atividade comum reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de contribuição até 23.04.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha de fl. 162vº, cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.04.2012 - fl. 31), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 12.07.2012 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Conforme CNIS de fls. 164/164vº, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 41/175.187.530-7 - DIB em 15.02.2016), no curso do processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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