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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXPLOS...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:35:37

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o trabalho sujeito a exposição de artefatos explosivos deve ser reconhecido como especial , por se tratar de atividade de alta periculosidade e, portanto, nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse sentido: AC 2005.38.00.004815-7, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015. IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto quando do contato com tal agente, sobretudo quando há risco de explosão. V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VI - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000646-31.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2017, Intimação via sistema DATA: 08/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000646-31.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/12/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.

I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

III - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o trabalho sujeito a exposição de
artefatos explosivos deve ser reconhecido como especial , por se tratar de atividade de alta
periculosidade e, portanto, nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse sentido:
AC 2005.38.00.004815-7, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, de tal sorte
que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto
quando do contato com tal agente, sobretudo quando há risco de explosão.

V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.

VI - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.


Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000646-31.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANDRE LUIZ FONTES MENDES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RODRIGUES MENDES - SP333511








APELAÇÃO (198) Nº 5000646-31.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANDRE LUIZ FONTES MENDES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RODRIGUES MENDES - SP3335110A




R E L A T Ó R I O







O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para reconhecer a especialidade do lapso de 15.09.1983 a 17.10.1989.
Condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral desde
a data do requerimento administrativo (08.08.2016). Os valores devidos em atraso deverão ser
pagos com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010,
com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Honorários advocatícios serão fixados na fase
de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).



Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.



Em suas razões de inconformismo recursal, o réu pugna pela reforma da sentença, a fim de julgar
totalmente improcedente a condenação nos juros e correção monetária com base nas
Resoluções CJF nº 134/2010 e 267/2013, fixando a correção monetária pela TR. Requer a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012 do NCPC.



Por meio de ofício de fl. 135 (id ́s 1074264), a autarquia previdenciária noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.400.745-1), com DIB
em 08.08.2016, em cumprimento à determinação judicial.



Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000646-31.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANDRE LUIZ FONTES MENDES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA RODRIGUES MENDES - SP3335110A




V O T O








Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.



Da remessa oficial tida por interposta



Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.



Do mérito



Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.08.1961, o reconhecimento da especialidade do
período de 15.09.1983 a 17.10.1989. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado
em 08.08.2016 (id ́s 1074245; pgs. 02).



Inicialmente, rejeito o pedido formulado pelo INSS relativo à concessão de efeito suspensivo ao
seu recurso, haja vista não se encontrarem presentes no caso em comento os requisitos previstos
no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.



No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.



Saliento que a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o trabalho sujeito a
exposição de artefatos explosivos deve ser reconhecido como especial, por se tratar de atividade
de alta periculosidade e, portanto, nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse
sentido:



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO A ARTEFATOS EXPLOSIVOS. CARÁTER ESPECIAL
RECONHECIDO. CONVERSÃO PELO FATOR 1.4, PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO DA
RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

(...)

2. O trabalho com artefatos explosivos não está expressamente previsto entre as atividades
relacionadas no Decreto n.º 53.831/64, todavia, por se tratar de atividade que requer o manuseio
e a exposição a produtos químicos, de alta periculosidade por ser material explosivo, o bom
senso autoriza a incluí-lo como atividade especial pela sua nocividade à saúde e ou à integridade
física do trabalhador.

(...)

(AC 2005.38.00.004815-7, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015
PAGINA:7294.)




No caso dos autos, para fins de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado no Centro
Técnico Aeroespacial – CTA (atual Comando da Aeronáutica), foram apresentados, dentre outros
documentos, Laudo Técnico Individual de fls. 25/36 (id ́s 1074244; pgs. 06/17) e PPP de fls. 37/39
(id ́s 1074244; pgs. 18/20), dos quais se constata que o autor exerceu as funções de auxiliar
engenheiro técnico (de 15.09.1983 a 31.12.1983), calculista (de 01.01.1984 a 30.06.1984) e
engenheiro industrial mecânico (de 01.07.1984 a 17.10.1989). De 15.09.1983 a 30.06.1984, ao
autor competia, em síntese, auxiliar os engenheiros no desenvolvimento de propulsores e
artefatos de defesa, em foguetes de sondagem e veículos lançador de satélite, bem como projetar
dispositivos de pequenos portes. De 01.07.1984 a 17.10.1989, o interessado era responsável, em
suma, por exercer atividades de pesquisa e desenvolvimento de propulsores e artefatos de
defesa, em foguetes de sondagem e veículos lançador de satélite, como também por realizar
medições de massa, CG e inércia e instalar equipamentos. Consta que o autor, durante todos os
mencionados interregnos, esteve sujeito a agentes químicos (gases irritantes e asfixiantes), bem
como manteve contato com explosivos (propolentes) aplicados em motores foguetes e artefatos
bélicos, de movo habitual e permanente.



Assim, mantenho o reconhecimento da especialidade do intervalo 15.09.1983 a 17.10.1989, uma
vez que o autor exerceu suas atividades exposto a explosivos, tendo em vista que o artigo 58 da
Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física.




Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.



Outrossim, ressalto que a discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à exposição habitual e permanente a agentes
inflamáveis, de tal sorte que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a
que o autor estava exposto quando do contato com tal agente, sobretudo quando há risco de
explosão.



Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e
somados aos demais, o autor totalizou 17 anos, 08 meses e 04 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e35 anos, 03 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 08.08.2016, data do
requerimento administrativo.




Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.



Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.



Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (08.08.2016), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.03.2017.



A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.



Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.



As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).



Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É o voto.







E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES EXPLOSIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.

I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

III - A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o trabalho sujeito a exposição de
artefatos explosivos deve ser reconhecido como especial , por se tratar de atividade de alta
periculosidade e, portanto, nociva à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse sentido:
AC 2005.38.00.004815-7, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015.


IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis, de tal sorte
que nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o autor estava exposto
quando do contato com tal agente, sobretudo quando há risco de explosão.

V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.

VI - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente acórdão, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de
Processo Civil de 2015 e da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.

VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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