Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003469-42.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a respectiva base de cálculo deve incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682-A, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412-A
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 06.03.1997 a 26.03.2001 e
10.12.2007 a 25.04.2012. Condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição ao autor, desde 14.12.2016. Correção monetária sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e juros de mora desde a citação, observada eventual
prescrição quinquenal e de acordo com o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947.SE, em Repercussão Geral, em 20.09.2017, adotando-se no tocante à fixação dos juros
moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960.09,
e quanto à atualização monetária, o INPC, conforme decidido pelo C. STJ por ocasião do
julgamento do REsp 1495146.MG, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos. Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do precatório/RPV e, após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto no intervalo de 06.03.1997 a
26.03.2001 o interessado esteve exposto a ruído em nível inferior ao limite de tolerância. Quanto
ao interregno de 10.12.2007 a 25.04.2012, sustenta a ineficácia do formulário previdenciário, vez
que não foi indicado responsável técnico pela emissão do mencionado documento. Alega que há
indicação de utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar os efeitos nocivos dos agentes químicos.
Consequentemente, aduz que o autor não cumpre os requisitos necessários à concessão do
benefício almejado. Subsidiariamente, requer a observância da Lei nº 11.960.2009 no que se
refere à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003469-42.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CARLOS LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682, CAROLINA
LUVIZOTTO BOCCHI - SP344412
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.10.1968 (fl. 30), o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 26.03.2001 e 10.12.2007 a 25.04.2012.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo (14.12.2016; fl. 72).
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 01.09.1987 a 01.04.1991 e 16.07.1991 a 05.03.1997, conforme
contagem administrativa (idps 3286860; pgs. 39/43), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos laborados
na Shellmar Embalagem Moderna Ltda., foram apresentados, dentre outros documentos, os
PPP ́s e o LTCAT (id ́s 3286860; pgs. 17/20 e 3286859; pg. 16), que retratam o labor como
ajudante e ½ oficial impressor, com exposição aos seguintes agentes nocivos: (i) de 06.03.1997 a
26.03.2001: ruído de 89,3 decibéis e contato com acetato de etila, acetona, álcool etílico, álcool
isopropílico e tolueno; e (ii) de 10.12.2007 a 25.04.2012: pressão sonora de 88,3 decibéis e
manuseio de acetato de etila, acetona, álcool etílico, álcool isopropílico e tolueno.
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06.03.1997 a
26.03.2001 e 10.12.2007 a 25.04.2012, vez que o requerente esteve exposto a agentes químicos
nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.049/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Saliento que os Perfis Profissiográficos Previdenciários estão formalmente em ordem, constando
o número do CRM/CREA e nome do médico/engenheiro responsável pelas medições, bem como
carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tal formulário é emitido com
base no modelo padrão do INSS, que não traz campo específico para a assinatura do
responsável técnico, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das
informações ali contidas.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, e
somados aos demais intervalos incontroversos, o autor totalizou 17 anos, 08 meses e 25 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998e35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de contribuição até
14.12.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo Juízo de
origem (id ́s 3286880), cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.12.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.11.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora CARLOS LOPES DOS SANTOS a fim de que sejam
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 14.12.2016, com Renda Mensal Inicial a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a respectiva base de cálculo deve incidir
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII – Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
