Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005758-25.2015.4.03.6301
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E.
STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732.98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07.2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XI – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios delimitados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005758-25.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUCYR BELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005758-25.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUCYR BELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado pela
parte autora para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 07.05.1986 a
30.12.1987, 12.05.1988 a 05.01.1989, 26.06.1989 a 14.05.1992, 19.01.1988 a 11.03.1988 e
02.02.1993 a 28.07.2000. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, desde a data do seu requerimento (24.03.2014). Os valores devidos, respeitada
a prescrição quinquenal, deverão ser pagos desde a DIB, devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações em
atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de
mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Percentuais dos honorários advocatícios
serão definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85
do NCPC, com observância do disposto na Súmula n. 111 do STJ. Custas na forma da lei.
Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, vez que o PPP emitido pela empresa não
possui o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no período laborado pelo
autor. Em relação à exposição a agentes químicos, alega que a avaliação foi apenas qualitativa,
motivo pelo qual não é possível aferir se o contato ultrapassou os limites de tolerância.
Subsidiariamente, requer a observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de
correção monetária. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE
870.497, entretanto alega que não foram fixados os limites temporais da referida decisão, motivo
pelo qual é de rigor a aplicação da TR para atualização do débito.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (NB: 42/184.577.132-7), com DIB em 24.03.2014, em cumprimento à
tutela de urgência.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005758-25.2015.4.03.6301
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LAUCYR BELASQUES GOMES
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.03.1963, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 07.05.1986 a 30.12.1987, 19.01.1988 a 11.03.1988, 12.05.1988 a 05.01.1989,
26.06.1989 a 14.05.1992 e 02.02.1993 a 28.07.2000. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (24.03.2014; id 7398829 - Pág. 16).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i)
Flor de Maio S/A: PPP ́s (id 7398829 - Págs. 38/39, 42/45)que descrevem a prestação de serviço
como montador de fotolito, com exposição a ruído de 82 decibéis, nos lapsos de 07.05.1986 a
30.12.1987, 12.05.1988 a 05.01.1989 e 26.06.1989 a 14.05.1992; (ii) Glória Indústrias Gráficas:
CTPS e PPP (id 7398829 - Págs. 21 e 40/41) que retratam o labor como montador de fotolito,
com exposição a ruído de 82 decibéis, nos intervalos de 19.01.1988 a 11.03.1988; e (iii)
TEC2DOC Serviços de Tecnologia e Documentos Ltda: CTPS e PPP (id 7398829 - Págs. 29 e
47/48) que apontam o trabalho como montador de fotolito, com sujeição à pressão sonora de 86
decibéis e contato com amoníaco, ácido fosfórico, ácido acético, ácido clorídrico e ácido etílico,
no interregno de 02.02.1993 a 28.07.2000.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.05.1986 a
30.12.1987, 19.01.1988 a 11.03.1988, 12.05.1988 a 05.01.1989, 26.06.1989 a 14.05.1992 e
02.02.1993 a 10.12.1997, em que o interessado laborou em indústria gráfica como montador de
fotolito, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.8 do Decreto n.
83.080/1979.
Outrossim, os períodos de 07.05.1986 a 30.12.1987 (82 dB), 19.01.1988 a 11.03.1988 (82 dB),
12.05.1988 a 05.01.1989 (82 dB), 26.06.1989 a 14.05.1992 (82 dB) e 02.02.1993 a 05.03.1997
(86 dB) também devem ser considerados como especiais em razão da exposição a ruído em
níveis superiores do limite de tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Por fim, destaco que o período de 02.02.1993 a 28.07.2000 também é especial em decorrência
do contato com ácido fosfórico, agente químico nocivo previsto no código 1.0.12 doDecreto nº
3.048/1999 c/c o anexo XIII da NR-15.
Nos termos do §4º do art.68 do Decreto 8.123.2013, que deu nova redação do Decreto 3.048.99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao
reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732.98
(13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução
Normativa do INSS n.07.2000.
Ressalte-se que o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal
requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
De outro giro, destaque-se que os formulários apresentados pelo autor retratam as características
do trabalho do segurado, e trazem a identificação do engenheiro ou médico responsável pela
avaliação das condições de trabalho, sendo aptos para comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em
tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, o autor totalizou 23 anos, 03
meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e36 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de
contribuição até 24.03.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada
pelo Juízo de origem (id 7398884 - Pág. 30), cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20.98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213.91, na redação dada pela Lei 9.876.99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20.98 e Lei 9.876.99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (24.03.2014),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial
Federal se deu em 14.12.2015 (id 7398829 - Pág. 02).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Por fim, observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios delimitados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de
cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289.96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. ENTENDIMENTO DO E.
STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732.98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07.2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo
E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
XI – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios delimitados em
sentença, entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII – Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
