Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007040-71.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios definido em sentença,
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da
referida verba honorária deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Retificação, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, da contagem realizada
pelo Juízo a quo para esclarecer que o interessado totalizou 16 anos, 05 meses e 08 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até
29.10.2015, data do requerimento administrativo.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Retificação, de ofício, de
erro de cálculo.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5007040-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO (198) Nº 5007040-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo autor em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado
em ação previdenciária para averbar o tempo de atividade comum, referente às contribuições
recolhidas no período de 01.04.2014 a 30.09.2015, bem como reconhecer como tempo de
atividade especial os períodos de 01.08.1982 a 17.12.1982, 20.11.1984 a 28.12.1986, 06.05.1987
a 01.03.1989 e 19.05.1989 a 22.06.1990, 14.01.1987 a 28.04.1987, 01.07.2002 a 27.07.2007,
01.08.2007 a 10.05.2010 e 11.08.2010 a 22.09.2013. Condenou o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (29.10.2015). Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser
atualizados e corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça
Federal. As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida
cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Honorários
advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da sentença, devem observar
o disposto na Súmula n. 111 do E. STJ. Custas na forma da lei. Determinou a implantação do
benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco dias).
Em suas razões de inconformismo, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
nos períodos delimitados na sentença, porquanto não restou demonstrada a efetiva exposição, de
modo habitual e permanente, a fatores de risco em níveis superiores a legislação de regência, por
meio de formulário previdenciário próprio. Argumenta que após 05.03.1997, com o advento da Lei
n 9.032/1995, não é mais possível a caracterização da insalubridade em razão da sujeição à
eletricidade. Sustenta que há indicação de utilização eficaz de EPI, apto a neutralizar os efeitos
nocivos dos agentes insalubres. Aduz que não há fonte de custeio para conceder a aposentadoria
especial pleiteada. Subsidiariamente, pugna pela: (i) fixação do termo inicial do benefício na data
da citação; (ii) aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora e correção
monetária; (iii) fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo
85 do NCPC, observado o enunciado da Súmula nº 111 do E. STJ; e (iv) reconhecimento da
prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da
demanda. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que a autarquia previdenciária providenciou a implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/181.649.579-1), com
DIB em 29.10.2015, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5007040-71.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY FIGUEIREDO
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.10.1961, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 01.08.1982 a 17.12.1982, 20.11.1984 a 28.12.1986, 06.05.1987 a 01.03.1989 e
19.05.1989 a 22.06.1990, 14.01.1987 a 28.04.1987, 01.07.2002 a 27.07.2007, 01.08.2007 a
10.05.2010 e 11.08.2010 a 22.09.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(29.10.2015).
Relativamente ao cômputo dos recolhimentos efetuados pelo autor, como segurado facultativo,
deve ser mantida a respectiva averbação, como tempo de serviço comum, da competência de
01.04.2014 a 30.09.2015, vez que o referido intervalo consta do seu CNIS, tendo o interessado
apresentado, ainda, os respectivos comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias (id ́s 3724356; pgs. 134/151), as quais observaram as regras previstas na Lei
8.212/1991.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Dessa forma, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do lapso de 14.01.1987 a
28.04.1987, em que o interessado trabalhou como montador no setor de corrente contínua da
Construtora Norberto Odebrecht S/A (DIRBEN e Laudo Técnico; id ́s 3724356; pg. 74/75), em
razão da exposição, habitual e permanente, a ruído de 91 decibéis, patamar superior ao limite de
tolerância de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6).
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
Cumpre ressaltar que, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter
de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado
durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte
ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
Assim, em relação aos demais períodos controversos, conforme bem asseverado pelo Juízo de
origem, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas
empresas: (i) MAG Engenharia Ltda.: formulários previdenciários e LTCAT (id ́s 3724356; pgs.
72/73, 76/77 e 190) que retratam o labor como ajudante de eletricista e oficial eletricista, na qual o
interessado executava tarefas sob tensão elétrica de 250 até 13,8Kv, nos intervalos de
01.08.1982 a 17.12.1982, 20.11.1984 a 28.12.1986, 06.05.1987 a 01.03.1989 e 19.05.1989 a
22.06.1990; (ii) ELCMA Construções Eletrificação Ltda.: PPP e LTCAT (id ́s 3724356; pgs. 78/79
e 191/198) que descrevem a prestação de serviço como eletricista de linha viva, com sujeição à
pressão sonora de 70 decibéis, calor de 29,2 IBGTU e tensão de 13.8 Kv a 138 Kv, no átimo de
01.07.2002 a 27.07.2007; (iii) FM Rodrigues e Cia Ltda.: PPP e LTCAT (id ́s 3724356; pg. 80/81 e
199) dos quais se extrai que o interessado exerceu a função de encarregado de linha viva com
exposição à eletricidade acima de 250 volts, no intervalo de 01.08.2007 a 10.05.2010; e (iv) Rizal
Construções Elétricas Ltda.: PPP (id ́s 3724356; pgs. 82/83) que retrata o trabalho como oficial
eletricista e contato com eletricidade de 13,8 Kv, no interregno de 11.08.2010 a 22.09.2013.
Saliento, ainda, que para o vínculo empregatício mantido junto à ELCMA Construções
Eletrificação Ltda., há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo),
conforme consulta ao CNIS.
Destarte, deve ser mantido o cômputo especial dos lapsos de 01.08.1982 a 17.12.1982,
20.11.1984 a 28.12.1986, 06.05.1987 a 01.03.1989 e 19.05.1989 a 22.06.1990, 01.07.2002 a
27.07.2007, 01.08.2007 a 10.05.2010 e 11.08.2010 a 22.09.2013, por enquadramento ao código
1.1.8 do Decreto n 53.831/1964 até 05.03.1997 e pelo desempenho de atividades profissionais
com exposição à eletricidade em nível superior a 250 volts e, portanto, com risco à sua
saúde/integridade física, para o período posterior a 05.03.1997.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Além disso, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais períodos incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 05
meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e36 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de
contribuição até 29.10.2015, data do requerimento administrativo. Nesse sentido, retifico, de
ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, a contagem realizada pelo Juízo a quo, vez
que deixou de computar o período comum incontroverso de 15.01.2002 a 30.06.2002.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29.10.2015),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças
alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em
29.03.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios definido em sentença,
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, arbitro a respectiva verba
honorária sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu.
Retifico, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, a contagem realizada pelo Juízo a
quo para esclarecer que o interessado totalizou 16 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até 29.10.2015, data do
requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora WANDERLEY FIGUEIREDO, a fim de notificar a referida
autarquia previdenciária da presente decisão que retificou, de ofício, nos termos do artigo 494,
inciso I, do NCPC, a contagem realizada pelo Juízo a quo para esclarecer que o interessado
totalizou 16 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e
27 dias de tempo de contribuição até 29.10.2015, data do requerimento administrativo, tendo em
vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, já entendeu pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro
Herman Benjamin).
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a
jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao
trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
X – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios definido em sentença,
entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da
referida verba honorária deve incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XII - Retificação, de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, da contagem realizada
pelo Juízo a quo para esclarecer que o interessado totalizou 16 anos, 05 meses e 08 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 03 meses e 27 dias de tempo de contribuição até
29.10.2015, data do requerimento administrativo.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Retificação, de ofício, de
erro de cálculo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
