
| D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018116-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade do período de 01.06.1976 a 01.10.1998. Consequentemente, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (falecido). Consignou-se a inexistência de parcelas atrasadas, eis que o autor faleceu antes da citação do réu, termo inicial para o cômputo do débito, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo. Honorários advocatícios fixados em R$ 600,00. Sem custas.
Apela a parte autora requerendo que o termo inicial da revisão seja fixado na data em que o benefício ora revisado foi concedido e a majoração da verba honorária para 15% do valor a ser pago a título de parcelas vencidas.
Noticiado o falecimento do autor, o Juízo a quo procedeu à habilitação da herdeira (fl. 04 e 30 do apenso, respectivamente).
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018116-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, buscava o falecido autor, nascido em 04.09.1953, o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.1976 a 01.10.1998, requerendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (22.01.2008).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.06.1976 a 01.10.1998, no qual o falecido autor trabalhou em contato com massa asfáltica, ficando exposto a hidrocarbonetos policíclicos e outros compostos de carbono, conforme laudo pericial judicial de fl. 111/128, agentes nocivos previstos no código 1.0.17 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada em estabelecimento de porte similar, e em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fl. 243), o falecido autor completou 32 anos, 08 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 04 dias de tempo de serviço até 22.01.2008, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor falecido fazia jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A sucessora do de cujus faz jus às diferenças decorrentes da presente decisão, a partir da data do requerimento administrativo (22.01.2008 - fl. 58/60) até a data do falecimento do autor (26.02.2009 - certidão de óbito - fl. 04 do apenso), eis que anterior à data da sentença.
Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 29.01.2009 (fl. 02).
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do óbito do autor, eis que anterior à data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo (22.01.2008) e para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data do óbito do autor. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos na via administrativa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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