D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009925-85.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer como especiais os períodos de 29.04.1995 a 24.08.1997; 19.11.1997 a 19.11.1999; 01.01.2000 a 30.09.2001; 19.01.2004 a 21.11.2007 e 15.01.2008 a 27.09.2013. Condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde 11.02.2014 (DER), com pagamento das parcelas em atraso desde então. Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, até 30.06.2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas. Honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença. O percentual será definido quando da liquidação do julgado. Determinada a implantação do benefício, a partir da competência agosto de 2016, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença e consequentemente contra a concessão do benefício de aposentadoria. Sustenta ser necessária a apresentação de formulários previdenciários específicos para a comprovação de exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Alega que a partir da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de LTCAT. Argumenta que para o enquadramento especial à atividade de motorista, faz-se necessário que o transporte seja realizado em vias urbanas ou rodoviárias em ônibus de passageiros ou caminhões de carga, sendo imprescindível a indicação do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como as informações quanto à habitualidade e permanência. Subsidiariamente, requer a observância da Lei n. 11.960/09 no que concerne ao cálculo de juros de mora e de correção monetária.
Conforme CNIS anexo, verifico que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB: 178.511.340-0), com DIB em 11.02.2014, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 387/395), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009925-85.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 356/363).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de agosto de 2010 - publicada no DOU de 11.08.2010, a exposição comprovada à vibração no corpo inteiro e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in verbis:
Por sua vez, o item 2 do anexo 8 da NR-15 menciona que a perícia visando à comprovação ou não da exposição à vibração, deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISSO, em suas normas ISSO 2631 e ISSO/DIS 5349 ou suas substitutas.
No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 44/45, que retrata o labor, como cobradora, na Viação Jaraguá Ltda. no intervalo de 20.03.1994 a 30.09.2001, com exposição a ruído, calor, poeira, frio e poluição; (ii) PPP de fls. 56/57, que descreve o trabalho, como cobradora, na Viação Santa Brigida Ltda., no interregno de 19.01.2004 a 27.09.2013, com sujeição a ruído de 71,6 a 76 decibéis e calor de 24,5ºC. Nos mencionados lapsos, a interessada era responsável, em síntese, pela cobrança de passagens no interior do veículo de transporte coletivo de passageiros.
Em complemento, foi acostado aos autos Laudo de Aposentadoria Especial, elaborado em março de 2010 (fls. 59/69) por perito particular, o qual constatou que os trabalhadores exercentes das funções de motoristas e cobradores de ônibus urbano da cidade de São Paulo ficavam sujeito a vibrações acima do limite de tolerância estabelecido pela norma ISO 2631.
Ademais, foi apresentado Laudo Pericial Judicial produzido em 2013, em reclamatória trabalhista, ação proposta pelo sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de SP, em face da VIP - Transportes Urbano Ltda. (fls. 96/136), sendo que o perito por meio de aparelhos, na forma especificada na ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2010, atestou que os cobradores e motoristas da referida empresa conduziam ônibus fabricados em 2009 e 2011, e estavam expostos a vibrações de 0,73 a 1,18 m/s2, portanto, superior ao limite legal de 0,43 m/s2 (fls. 104/105).
Como cediço, vige no Direito Brasileiro o Princípio do livre Convencimento do Juiz, o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes. Nesse contexto, entendo que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo - transporte coletivo, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Portanto, factível concluir que a interessada esteve sujeita a níveis de vibração superiores ao patamar de tolerância, no exercício de suas funções de cobradora de ônibus.
Assim, mantenho os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial dos períodos de 29.04.1995 a 24.08.1997; 19.11.1997 a 19.11.1999; 01.01.2000 a 30.09.2001; 19.01.2004 a 21.11.2007 e 15.01.2008 a 27.09.2013, laborado na função de cobrador de ônibus, em razão da categoria profissional prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 para as atividades exercidas até 10.12.1997 e por vibração de corpo inteiro para os períodos posteriores, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 53.831/64 "trepidação e vibrações: operações capazes de serem nocivas à saúde" c/c o item 2 do anexo 8 da NR-15.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
In casu, torna-se desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual, tendo em vista que o agente nocivo (vibração de corpo inteiro), que justifica a contagem especial, decorre do tipo de veículo utilizado (ônibus).
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos aos demais incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 06 meses e 17 dias de atividade exclusivamente especial até 27.09.2013, da data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 11.02.2014 (fl. 30), conforme planilha de fl. 343vº, cujo teor acolho, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais, a autora totalizou 12 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos e 04 dias de tempo de contribuição até 11.02.2014, conforme planilha de fl. 344, cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.02.2014 - fl. 30), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo sido a ação ajuizada em 28.10.2014, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que a correção monetária, além dos juros de mora, deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 18/04/2017 17:08:42 |