Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000938-80.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
VI - Totalizando a parte autora 41 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até 24.04.2017
e contando com 54 anos e 09 meses de idade, atingiu96,33 pontos, suficientes para a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - Manifestada a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 24.04.2017,
data da citação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os critérios de fixação dos honorários
advocatícios delimitados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000938-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANGELO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000938-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de reconhecer o
tempo especial de 01.10.1988 a 30.04.1991 e 03.12.1998 a 22.08.2008. Condenou o INSS a
conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data
da citação (24.04.2017) e renda mensal inicial fixada em 100% (cem por cento) do salário de
benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei
nº 9.876/99. Correção monetária e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF. Os honorários advocatícios serão
arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC,
considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido. Determinou a implantação do
benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, até o
limite de R$ 30.000,00.
Em suas razões recursais, o réu alega que o reconhecimento da especialidade do labor está
condicionadoà comprovação de exposição, habitual e permanente, a fatores de risco, mediante
apresentação de formulário previdenciário próprio, baseado em LTCAT. Argumenta que a
utilização eficaz de EPI veda a incidência de contribuição adicional ao SAT, o que ocasiona na
ausência de fonte de custeio para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja
determinada a observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere aos juros de mora e correção
monetária. Sucessivamente, pleiteia pela aplicação da TR ao menos no período de 07/2009 a
19.09.2017, devendo a incidência do IPCA-E ocorrer somente a partir de 20.09.2017. Pugna,
ainda, pela declaração da prescrição quinquenal e de isenção de custas. Prequestiona a matéria
para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, o autor, em sede de apelação, requer a reforma parcial da sentença para concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário,
eis que completa 95 pontos, exigidos pela MP n. 676/2015, em 24.07.2016. Nesse contexto,
requer seja registrada a possibilidade do cômputo dos períodos posteriores a DER, para que seja
possível jubilar em modalidade que não incide fator previdenciário, com termo inicial em
24.07.2016 (data em que completados 95 pontos) ou em 24.04.2017 (data da citação).
Subsidiariamente, caso não preenchidos os requisitos da MP n. 676/2015, pugna pela alteração
do termo inicial do benefício judicial (DIB/DIP) para a data do requerimento administrativo
(23.10.2012). Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios, exclusivamente em seu
favor, no percentual de 15% do valor das prestações vencidas.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor (NB: 42/171.490.187-1), com DIB em 24.04.2017.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000938-80.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANGELO MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ANGELO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.07.1962, o reconhecimento da especialidade do
período de 01.10.1988 a 30.04.1991, 01.05.1991 a 18.07.1991, 02.03.1992 a 02.12.1998 e
03.12.1998 a 22.08.2011, bem como a conversão inversa do tempo de serviço comum em
especial referente aos lapsos de 12.09.1977 a 01.06.1979, 18.08.1981 a 22.10.1982, 26.01.1982
a 27.04.1985, 01.06.1985 a 22.10.1985, 01.11.1985 a 26.11.1985, 01.03.1986 a 30.06.1986,
01.08.1986 a 22.07.1987, 01.10.1987 a 26.04.1988 e 05.05.1988 a 27.07.1988.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(23.10.2012; id ́s 5116703; pg. 54) ou da data em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 01.05.1991 a 18.07.1991 e 02.03.1992 a 02.12.1998, conforme decisão
técnica administrativa (id ́s 5116705; pg. 20), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do labor desempenhado na Norfol
Indústria de Transformação de Termplásticos Ltda., foi apresentado PPP (id ́s 5116703; pgs.
03/04) que retrata o desempenho dos cargos de auxiliar de injetora e operador de injetora, com
exposição a ruído nos seguintes patamares: (i) de 01.10.1988 a 30.04.1991: 87 decibéis; e (ii) de
03.12.1998 a 22.08.2008: 99 decibéis. Para o último período, consta, ainda, o contato com
tolueno, xilol, butila, metil, isobutil, acetona e etil.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de
01.10.1988 a 30.04.1991 e 03.12.1998 a 22.08.2008, vez que o interessado esteve exposto a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº
53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Outrossim, o lapso de 03.12.1998 a 22.08.2008 também pode ser enquadrado como prejudicial,
em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, agente químico previsto no código 1.0.19
do Decreto nº 3.048/1999.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.
Outrossim, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento
de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte autora totalizou 21 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 37 anos, 01 mês e 26 dias de tempo de serviço até 23.10.2012, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Entretanto,
diante do pedido formulado pelo demandante em suas razões recursais, passo a analisar o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Nesse contexto, à vista da continuidade do vínculo empregatício mantido junto à empresa D'Juan
Colchões Indústria e Comércio Ltda., conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar
o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos
necessários à jubilação.
Portanto, totalizando a parte autora 41 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até
24.04.2017 (data da citação) e contando com 54 anos e 09 meses de idade, atinge 96,33pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário.
Manifestada a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 24.04.2017,
data da citação.
Entendo que, no caso em apreço, não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão da
proposta de afetação proferida no REsp nº 1.727.069/SP, porquanto apenas procedeu-se o
cômputo de tempo de serviço até a data da citação, momento em que constitui-se em mora o
devedor, nos termos do artigo 240 do CPC/2015, tendo, nesse sentido, a Autarquia previdenciária
oportunidade dedebater sobre o que era fundamental ao pleito.
Com efeito, não há mácula ao devido processo legal no acolhimento do pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma mais vantajosa à parte autora, eis
que se trata de benefícios da mesma espécie, devendo ser observado os princípios da
fungibilidade dos benefícios previdenciários, da economia processual e da solução pro misero.
Outrossim, os vínculos posteriores ao ajuizamento da ação foram extraídos do banco de dados
do próprio INSS, não se podendo alegar surpresa ou desconhecimento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os critérios de fixação dos honorários
advocatícios delimitados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
A questão relativa à multa diária resta prejudicada , tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada, conforme consulta ao CNIS.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para declarar que ela
totalizou 41 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até 24.04.2017 e contando com 54
anos e 09 meses de idade, atingiu96,33 pontos. Consequentemente, condeno o réu a conceder-
lhe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, na forma do cálculo previsto nos artigos 29-C da Lei 8.213/1991, com DIB em
24.04.2017 (data da citação). Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença,
compensando o montante recebido a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ANGELO MOREIRA, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 24.04.2017, sem aplicação do fator previdenciário,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
VI - Totalizando a parte autora 41 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de serviço até 24.04.2017
e contando com 54 anos e 09 meses de idade, atingiu96,33 pontos, suficientes para a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
VII - Manifestada a opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, as prestações em atraso serão devidas a partir de 24.04.2017,
data da citação.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os critérios de fixação dos honorários
advocatícios delimitados em sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora e negar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
