
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009970-48.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02.01.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 22.03.2012, bem como determinar que o réu conceda ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (30.03.2016 - fl. 95). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente de acordo com o IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas da condenação. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, sobretudo porque a utilização de EPI eficaz neutraliza os efeitos dos agentes nocivos. Sustenta, ademais, a ausência de prévia fonte de custeio total. Subsidiariamente, argumenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois os documentos referentes à especialidade somente foram apresentados em juízo, bem como pugna pela aplicação da Lei 11.960/09 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 211/231), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009970-48.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação do réu (fls. 187/207).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.11.1967, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.1992 a 04.03.1997 e de 18.11.2003 a 22.03.2012. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.10.2016.
Ante a ausência de recurso da parte autora, a controvérsia dos autos cinge-se aos períodos tidos por especiais pela sentença, quais sejam, de 02.01.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 22.03.2012.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 02.01.1992 a 04.03.1997 e de 19.11.2003 a 22.03.2012, uma vez que o autor, na função de tratorista agrícola, esteve exposto a ruído de 89,19 dB, conforme laudo pericial judicial de fl. 148/168, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Consigno, todavia, que o dia 05.03.1997 deve ser excluído da contagem de tempo especial, visto que o demandante, quanto ao primeiro intervalo, limitou o pedido até 04.03.1997 (fl. 17).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial , tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais incontroversos (fls. 21/23), o autor totaliza 17 anos, 2 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço até 30.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 06.12.2016, data da citação (fl. 42).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o parcial provimento do recurso do réu e da remessa oficial tida por interposta, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que incidem apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para excluir da contagem como tempo especial o dia 05.03.1997, bem como para fixar o termo inicial do benefício em 06.12.2016 e para que os juros de mora sejam calculados na forma explicitada e dou parcial provimento exclusivamente à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os honorários advocatícios incidem apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ CARLOS RIBEIRO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 06.12.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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