Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002021-19.2017.4.03.6119
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma delimitada
em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESSE ANTUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP1862160A
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESSE ANTUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP1862160A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 11.10.1995 a 01.03.2008 e
29.05.2009 a 14.04.2010. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor, com proventos integrais, desde a DER (07.03.2016). Esclareceu que no
âmbito das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, o E. STF firmou o entendimento no sentido de que, após
25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatório e em requisitório de pequeno valor deverão
ser corrigidos pelo IPCA-E. Por ocasião do julgamento do RE 870947/SE, a Corte Suprema
estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica
não-tributária devem observar os critérios fixados pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012,
notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Os juros moratórios incidirão a
partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, prevaleceu o entendimento
de que deve ser aplicado o IPCA-E. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o
momento em que deveria ter sido paga cada parcela.Condenou a parte ré ao reembolso de
eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, com definição do percentual
quando da liquidação do julgado, limitando-se a base de cálculo sobre o valor das prestações
devidas até a data da sentença. Custas na forma da lei. Determinou a implantação do benefício
no prazo de 45 dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto o PPP apresentado informa
apenas o exercício da função de vigia com porte de arma de fogo, entretanto não foi apresentada
documentação que autorizaria o respectivo porte. Outrossim, aduz que o interessado não trouxe
aos autos a identificação e procuração do signatário do formulário previdenciário. Alega que o
PPP é extemporâneo, não sendo suficiente para comprovação de trabalho insalubre, com
exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei
nº 11.960/2009 como índice de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.
Por meio de ofício (id ́s 3467839; pgs. 01/05), a autarquia previdenciária noticiou a implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/173.405.549-6 - DIB
07.03.2016), em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002021-19.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JESSE ANTUNES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA VANESSA BRAGATTO STOCO - SP1862160A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.07.1964, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 11.10.1995 a 01.03.2008 e 29.05.2009 a 14.04.2010. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo ou do momento em que implementados os requisitos necessários à
jubilação.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 21.05.1984 a 12.01.1987 e 24.11.1987 a 21.06.1993, conforme
contagem administrativa (id ́s 3467711; pgs. 06/07), restando, pois, incontroversos.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
Portanto, no caso dos autos, deve ser mantido como especial o período de 11.10.1995 a
01.03.2008, vez que o autor trabalhou como vigilante, com porte de arma de fogo, de modo
habitual e permanente, conforme PPP ́s apresentados pelo então empregador Condomínio
Arujázinho (id ́s 3467708; pgs. 03/04 e 3467710; pgs. 13/14), por risco à sua integridade física.
Outrossim, foi trazido aos autos cópia da sua Carteira Nacional de Vigilante, emitida pela Polícia
Federal (id ́s 3467710; pg. 01).
No que se refere ao labor desempenhado, como técnico de segurança do trabalho, para a
empresa Serviços Obras Ltda., extrai-se do PPP (id ́s 3467709; pgs. 05/06) que o interessado
esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 86 decibéis, no lapso de 29.05.2009
a 14.04.2010.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade do referido intervalo de 29.05.2009 a
14.04.2010, tendo em vista a sujeição à pressão sonora em nível superior ao limite de tolerância
de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
Por outro lado, destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes
do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda,
em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totaliza 18 anos, 04 meses e 27
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos e 15 dias de tempo de serviço até 07.03.2016,
data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei
9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da
E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.03.2016; id ́s
3467707; pg. 02), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há
parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em
30.06.2017.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma delimitada em
sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de
cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os
valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE
ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
V - Todavia, após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais, situação comprovada no caso dos autos.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso do exercício da atividade de vigilante, é
despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto
quando do exercício dessa profissão.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX – Mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma delimitada
em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de
cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data
do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
