
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000420-40.2016.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE EDUARDO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000420-40.2016.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o caráter especial dos períodos de 01.02.1993 a 07.09.1993, 19.07.1994 a 19.08.1995 e 10.10.1995 a 04.03.1997, bem como condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da implementação dos requisitos, com a DER reafirmada, para 18.09.2018. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso até a data da sentença. Sem custas.
O autor, em suas razões de apelo, alega que devem ser reconhecidos especiais também os períodos de 12.07.1989 a 03.08.1989, 01.02.1990 a 25.04.1992, 09.09.1998 a 08.11.1998 e 09.11.1998 a 11.08.1999, em que laborou como motorista de caminhão, de modo que faz jus ao benefício desde 10.08.2017. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o réu apelante requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja fixado o termo inicial do benefício na data da sentença, quando reconhecido o direito do autor. Pede ainda, a exclusão dos juros moratórios, tendo em vista que o benefício não era devido por ocasião do requerimento administrativo ou ajuizamento da demanda.
Com a apresentação de contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
Consoante consulta aos dados do CNIS, verifica-se a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 01.07.2022.
É o Relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000420-40.2016.4.03.6138
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Tenho, pois, por interposta a remessa oficial.
Do mérito
Pela presente demanda, objetiva o autor, nascido em 17.04.1962, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.05.1979 a 03.07.1982, 01.03.1983 a 31.08.1985, 01.11.1985 a 19.06.1986, 05.08.1986 a 16.05.1989, 27.05.1989 a 15.07.1989, 12.07.1989 a 03.08.1989, 01.02.1990 a 01.02.1992, 01.02.1993 a 07.09.1993, 19.07.1994 a 19.08.1995, 10.10.1995 a 15.01.1998, 09.09.1998 a 11.11.1998, 12.11.1998 a 11.08.1999, 19.08.1999 a 30.06.2000, 02.05.2001 a 07.06.2004, 01.03.2005 a 11.05.2009, 01.06.2010 a 28.12.2010 e 03.02.2011 a 13.11.2013, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir de 13.11.2013, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
No caso concreto, mantenho o cômputo prejudicial dos períodos de 01.02.1993 a 07.09.1993, 19.07.1994 a 19.08.1995 e 10.10.1995 a 04.03.1997, em que o autor laborou como motorista de caminhão, conforme CTPS, PPP’s e laudo pericial produzido em juízo, por exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos para os períodos (80 dB), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalto que tais intervalos também podem ser reconhecidos especiais por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64.
De igual modo, reconheço o cômputo prejudicial dos períodos de 12.07.1989 a 03.08.1989 e 01.02.1990 a 25.04.1992, em que o autor laborou como motorista, em empresa transportadora rodoviária de cargas, conforme CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64.
Por seu turno, tenho que também devem ser reconhecidos especiais os períodos de 09.09.1998 a 08.11.1998 e 09.11.1998 a 11.08.1999, em que o autor laborou como motorista de caminhão, porquanto o laudo pericial produzido em juízo (ID 165085516) revelou a exposição a ruídos de 90 dB, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV), sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 90 decibéis ou acima de 90 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ressalte-se que o fato de o PPP/laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Outrossim, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo para fins de aferição do ruído não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da FUNDACENTRO, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99.
(AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019).
Por outro lado, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
No caso, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor totalizou, em 13.11.2013, data do requerimento administrativo, 31 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I).
Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permaneceu no último vínculo de emprego, de modo que passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER, para o período posterior ao requerimento administrativo.
Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observo que no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Assim, computando-se os períodos contributivos até 10.08.2017, conforme pleiteado em razões de apelação, o autor completou 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10.08.2017, posterior à citação, data em que o autor implementou os requisitos à aposentação.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Cumpre consignar que os dados do CNIS revelam a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 01.07.2022. Destarte, cabe ao autor optar entre o benefício judicial objeto da presente ação ou o referido benefício administrativo no momento da liquidação de sentença, devendo ser observado no cumprimento do presente título judicial o TEMA 1018 do E. STJ.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o caráter prejudicial dos períodos de 12.07.1989 a 03.08.1989, 01.02.1990 a 25.04.1992, 09.09.1998 a 08.11.1998 e 09.11.1998 a 11.08.1999, totalizando 35 anos e 15 dias de tempo de contribuição até 10.08.2017. Em consequência, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10.08.2017. Dou, ainda, parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para fixar os juros de mora a partir do 45º dia seguinte à publicação do presente julgado, uma vez que este é o prazo legal para a implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
IV - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V – Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VII - No caso concreto, mantido o cômputo prejudicial dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão, conforme CTPS e PPP’s apresentados, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.4. do Decreto n. 53.831/64.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Quanto à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, observa-se que, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
XI - Assim, computando-se os períodos contributivos até 10.08.2017, posterior à data da citação, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de implementação dos requisitos, posterior à data da citação.
XIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação.
XIV - Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XV – Remessa oficial tida por interposta e apelações do réu e do autor parcialmente providas.
