
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035389-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1976 a 1992, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 23.06.1994 a 19.12.1994, 21.06.1995 a 23.07.1998, 24.07.1998 a 01.02.2000, 10.04.2000 a 14.05.2001, 01.10.2001 a 29.01.2002, 04.02.2002 a 04.03.2004 e de 01.06.2004 a 30.01.2014. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 30.01.2014. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros legais de mora de 6% ao ano a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para determinar a implantação do benefício no prazo de 15 dias. Sem custas.
Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Argumenta ainda que a perícia, em matéria de aferição da especialidade, é medida excepcional, extrema, assim com muito mais razão a perícia por similaridade, que certamente não tem o condão de atestar com relativa segurança a exposição a agentes nocivos, pois não se pode afirmar que o ambiente periciado corresponde exatamente ao local em que efetivamente foi exercido o labor pela parte autora. Sustenta, ademais, que o demandante não faz jus ao reconhecimento de atividade especial, especialmente nos períodos entre 05.03.1997 a 18.11.2003, em que o limite tolerado pela legislação era de 90 dB. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que concerne aos juros e à correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 216/223), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035389-41.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 27.01.1962, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 1976 a 1992, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.06.1994 a 19.12.1994, 21.06.1995 a 23.07.1998, 24.07.1998 a 01.02.2000, 10.04.2000 a 14.05.2001, 01.10.2001 a 29.01.2002, 04.02.2002 a 04.03.2004 e de 01.06.2004 a 30.01.2014. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 30.01.2014.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 188) afirmaram que conhecem o autor desde a época em que eram crianças e que ele trabalhava na lavoura no Sítio de propriedade do avô, juntamente com o pai e os irmãos, no cultivo de café, arroz, milho e serviços gerais de roça.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1976 a 30.04.1992 (véspera da data em que já consignado vínculo com a Previdência Social, conforme contagem administrativa de fl. 44), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença apenas quanto ao reconhecimento da especialidade, por exposição a ruído, dos períodos de 23.06.1994 a 19.12.1994 (85,3 dB), 21.06.1995 a 05.03.1997 (82,1 dB), 19.11.2003 a 04.03.2004 (88,3 dB) e 01.06.2004 a 30.01.2014 (86,2 dB), conforme laudo do perito judicial de fls. 100/114, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964.
Por outro lado, devem ser tidos por comuns os períodos nos quais o autor esteve submetido a nível de pressão sonora abaixo do limite de tolerância de 90 dB, a saber: 06.03.1997 a 23.07.1998 (82,1 dB); 24.07.1998 a 01.02.2000, 10.04.2000 a 14.05.2001 e 04.03.2002 a 18.11.2003 (todos - 88,3 dB) e 01.10.2001 a 29.01.2002 (87,2 dB), conforme laudo do perito judicial de fls. 100/114.
Já com relação aos agentes calor e poeira de bagaço de cana de açúcar, o laudo pericial atestou que o contato se dava de forma intermitente (fls. 100/114).
Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho, e, com relação aos períodos em que desativada a empresa, em estabelecimento de porte similar, e em atividades e funções análogas àquelas exercidas pela parte autora.
Ademais disso, a jurisprudência admite a realização de perícia indireta em estabelecimento similar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade rural e especial ora reconhecidos aos demais incontroversos (fls. 43/44), o autor completou 23 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 30.01.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 30.01.2014 (fls. 45/46), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 11.04.2014 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para declarar que o exercício de atividade rural se limita apenas ao período de 01.01.1976 a 30.04.1992, para considerar como tempo comum os períodos de 06.03.1997 a 23.07.1998, 24.07.1998 a 01.02.2000, 10.04.2000 a 14.05.2001, 01.10.2001 a 29.01.2002 e 04.03.2002 a 18.11.2003, totalizando 23 anos, 03 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de serviço até 30.01.2014, bem como para que as verbas acessórias sejam calculadas nos termos acima explicitados. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANGELO ANTONIO DE CARVALHO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/163.044.352-0), com DIB em 30.01.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 18/04/2017 17:07:09 |
