
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-14.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu e recurso adesivo do autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 01.07.1994 a 05.03.1997 e 01.07.2008 a 21.08.2012. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício em 25.09.2013. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora da citação, de acordo com os critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00, devendo cada parte pagar metade desse valor ao advogado da contraparte, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Sem custas. Determinada a implantação do benefício em até 45 dias da intimação da sentença.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da prejudicialidade nos períodos delimitados na sentença. Quanto ao lapso de 01.07.1994 a 05.03.1997, sustenta que o PPP de fls. 25/26 é inservível para a comprovação da especialidade, eis que não indica responsável técnico pelo levantamento das condições no ambiente de trabalho. Argumenta que o item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979 refere-se às atividades de fabricação do benzeno e não a manipulação eventual na venda do produto. Subsidiariamente, requer a correção de erro material na sentença para que seja indicada, de modo expresso, a aplicação do índice de juros e de correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, o autor, em sede de recurso adesivo, pugna pelo reconhecimento do labor rural desde 20.03.1973, eis que foram apresentados documentos em nome de seus genitores, os quais foram ratificados pela prova oral colhida em justificação administrativa. Requer, ainda, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.04.1985 a 13.02.1987, 13.02.1987 a 31.10.1988, 01.11.1988 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 29.12.1993 e 01.07.1994 a 30.06.2006, eis que trabalhou em postos de gasolina e empresa de montagem de bombas de posto de gasolina, estando, portanto, sujeito a condições perigosas. Em relação ao intervalo de 02.04.1985 a 13.02.1987, pleiteia pela realização de perícia técnica por similaridade no aeroporto de Marília/SP, a fim de identificar a exposição a ruído. Consequentemente, requer a reforma da sentença, a fim de determinar a procedência total do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Por meio de ofício de fls. 198/199, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/174.335.806-4), com DIB em 25.09.2013, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes (fls. 207/210 e 217/217vº), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004775-14.2015.4.03.6111/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS e o recurso adesivo do autor (fls. 201/203vº e 211/2015).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.03.1963 (fl. 18), a averbação da atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 20.03.1973 a 30.03.1985, bem como o cômputo especial dos interregnos de 02.04.1985 a 13.02.1987, 13.02.1987 a 31.10.1988, 01.11.1988 a 31.01.1991, 01.02.1991 a 29.12.1993, 01.07.1994 a 30.06.2006 e 01.07.2008 a 21.08.2012. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.09.2013 - fl. 12) ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, indefiro a produção de prova pericial quanto ao período de 02.04.1985 a 13.02.1987, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Outrossim, o autor não logrou êxito em demonstrar indício de insalubridade que justificasse a realização de prova técnica.
De outra ponta, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade campesina no intervalo de 20.03.1975 a 31.12.1983, conforme contagem administrativa de fls. 139/140, restando, pois, incontroverso.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: (i) título eleitoral, datado de 28.04.1981, em que é qualificado como lavrador (fl. 23); (ii) certidão de nascimento, lavrada em 25.03.1963, na qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 24); (iii) notas fiscais em nome de seu pai, relativas a vendas de café, soja, milho, fradinha e feijão, datadas de 1970, 1974, 1975, 1976, 1977, 1979, 1980, 1981, 1983, 1988 (fls. 29/31, 40/44, 50, 62, 67, 70/77); (iv) recibos de entrega de declaração de rendimentos de seu genitor, referentes aos anos-base de 1970, 1971, 1972 e 1974, em que consta domicílio em zona rural - Pérola/PR (fl. 39, 45, 51, 60, 63, 66); (iv) certidão de casamento de seu pai, na qual consta o exercício da profissão de lavrador (fl. 52); (v) contratos de parceria agrícola, em que o pai do requerente figura como parceiro de 4.000/4.600 covas de lote de terras situado na Estrada Gávea, Município de Pérola, com início em 30.09.1974 e término em 30.09.1980 (fls. 53/54 e 56/57); e (vi) contrato de parceria agrícola, em que o pai do requerente figura como parceiro de 2,5 alqueires paulistas de lote de terras situado na gleba Figueira Branca, Município de Pérola, com início em 30.09.1971 e término em 30.09.1974 (fl. 78). Destaco que os mencionados documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, no procedimento de justificação administrativa realizado pelo INSS, foram ouvidas três testemunhas, Srs. Antonio Quintino Borges, Luiz Rangel Filho e Paulino Martins (fls. 122/136). Os dois primeiros depoentes conheceram o autor em 1978, na gleba de terra denominada Estrada Gávea. Informaram que, nessa data, o autor já morava na referida propriedade rural junto com seu pai, mãe e irmãos. Relatou que o demandante contava com 15 anos de idade e exercia atividades rurais com sua família, na condição de parceiros rurais, na cultura de café, feijão, arroz e milho em uma propriedade de cinco alqueires. Disse que a família do interessado sobrevivia dos rendimentos proporcionados pelas atividades rurais, não exercendo outras atividades. As testemunhas presenciaram que o requerente exerceu atividades rurícolas no período de 1978 a 1984, ano em que o interessado mudou-se para o Município de Marília. Por sua vez, o Sr. Paulino informou que conheceu a parte em 1971, quando o interessado tinha oito anos de idade. Nessa época, o autor e sua família moravam em casa de madeira na Gleba Figueira Branca e Estrada Gávea, que faziam parte de uma mesma porção de terra. Relatou que o requerente exercia atividades rurais na cultura de café, feijão, arroz e milho junto a uma área de cinco alqueires. Disse que a família do interessado sobrevivia dos rendimentos proporcionados pelas atividades rurais, não exercendo outras atividades. Esclareceu que presenciou o exercício de labor rural no período de 1971 a 1984, quando o requerente mudou-se.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Ressalte-se que, para o reconhecimento de tempo de serviço, não é necessário que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o não reconhecimento da atividade campesina no intervalo de 20.03.1973 a 19.03.1975 eis que o autor ainda não havia completado 12 (doze) anos de idade, bem como mantenho a não averbação do labor rural do lapso de 01.01.1984 a 30.03.1985, eis que as testemunhas afirmaram que, a partir de 1984, o requerente e sua família mudaram para Marília/SP, não tendo presenciado o exercício de atividade rural após esse ano.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Cumpre esclarecer que além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição aos tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos almejados, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos referentes aos respectivos átimos: (i) de 02.04.1985 a 13.02.1987: CTPS de fl. 181 que descreve a prestação de serviço como ajudante de linha no Aeroporto Internacional de Guarulhos; (ii) de 13.02.1987 a 31.10.1988: CTPS de fl. 181 que descreve o labor no cargo de serviços gerais no Auto Posto 3M (posto de gasolina); (iii) de 01.11.1988 a 31.01.1991: CTPS de fl. 181 que aponta o trabalho na função de serviços gerais na Montagem e Manutenção de Bombas 3M Ltda.; (iv) de 01.02.1991 a 29.12.1993: CTPS de fl. 181 que retrata a prestação de serviço, no cargo de serviços gerais, na Montagem de Postos 3M Ltda.; (v) de 01.07.1994 a 30.06.2006: PPP de fls. 25/26 e CTPS de fl. 21 que retratam o labor como frentista, na Abastecedora de Combustíveis Independência Ltda., com exposição a benzeno decorrente do manuseio de bomba de combustível; e (vi) de 01.07.2008 a 21.08.2012: PPP de fl. 27 que aponta o trabalho como operador misturador na RM Marília Indústria e Comércio de Placas e Artefatos de Metais Ltda., com sujeição a ruído de 92 decibéis e fumos metálicos.
Dessa forma, mantenho o cômputo especial do lapso de 01.07.1994 a 05.03.1997, bem como reconheço a especialidade dos intervalos de 13.02.1987 a 31.10.1988 e 06.03.1997 a 10.12.1997, por exposição aos tóxicos de carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida (código 1.2.10 do Decreto 83.080/79), bem como em razão das características de periculosidade do estabelecimento, mormente em se tratando de labor anterior a 10.12.1997, véspera do advento da Lei 9.528/97.
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Outrossim, deve ser mantido o reconhecimento da prejudicialidade do interregno de 01.07.2008 a 21.08.2012, eis que o requerente esteve exposto a ruído em patamar superior ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Por outro lado, devem ser mantidos como tempo de serviço comum os intervalos de 02.04.1985 a 13.02.1987, 01.11.1988 a 31.01.1991 e 01.02.1991 a 29.12.1993, eis que a atividade desenvolvida pelo demandante não permite o enquadramento especial por categoria profissional, bem assim não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física do obreiro.
Além disso, ao contrário do que alegado pelo autor, não há evidências de que o seguimento das empresas Montagem e Manutenção de Bombas 3M Ltda. e Montagem de Postos 3M Ltda., possa caracterizar o ambiente como perigoso/insalubre. Com efeito, o cadastro mantido junto à Receita Federal do Brasil nada menciona quanto à descrição da atividade econômica principal dos referidos estabelecimentos, estando os mesmos com situação cadastral baixada (extratos do CNPJ anexos).
Ademais, o período de 11.12.1997 a 30.06.2006 deve ser mantido como tempo de serviço comum, eis que o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 25/26, não se reveste das características que o assemelham a laudo técnico, vez que não traz informação do médico ou engenheiro responsável pela avaliação ambiental, mormente por se tratar de atividade exercida após o advento da Lei 9.528/97, diploma legal que passou a prever a comprovação da exposição a agentes nocivos por laudo técnico.
Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 09 anos, 03 meses e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 21.08.2012, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 25.09.2013, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 24 anos e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 25.09.2013, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.09.2013 - fl. 12), momento em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da aposentadoria por tempo de contribuição. Não há parcelas atingidas pela prescrição, eis que o ajuizamento da demanda se deu em 18.12.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho a condenação à parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para esclarecer que os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13.02.1987 a 31.10.1988 e 06.03.1997 a 10.12.1997, totalizando 24 anos e 21 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 25.09.2013. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora ANSELMO RAQUEL, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente averbados os períodos especiais de 13.02.1987 a 31.10.1988 e 06.03.1997 a 10.12.1997, mantendo-se a antecipação de tutela concedida pelo Juízo a quo relativa à implantação do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 25.09.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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