
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041293-76.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a averbação de atividade rural, na condição de segurada especial, no período compreendido entre 16.10.1973 a 31.12.1985. Em consequência, condenou o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início a partir da citação em 19.07.2013 e com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, computado na forma do artigo 18, inciso I, alínea "c", combinado com o artigo 28, inciso I, ambos da Lei n. 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei n. 8.213/91. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das diferenças decorrentes da retroação do benefício, as quais deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o momento de cada vencimento individual e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09). Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais). Não houve menção quanto às custas processuais.
Objetiva o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova documental do labor rural; que os períodos de atividade rural anteriores a 1991 não podem ser considerados para efeito de carência; que a atividade rural exercida após a edição da Lei n. 8.213/91 somente pode ser computada para fins previdenciários se o interessado comprovar os recolhimentos como segurado facultativo; que não pode o RGPS ser compelido a compensar outro regime previdenciário pela contagem de um tempo de serviço rural prestado em período no qual não havia obrigatoriedade de filiação, já que, assim como ocorre com os regimes próprios, o RGPS também não manteve relação jurídica previdenciária com o trabalhador rural em período anterior à Lei n. 8.213/91; que a lei não permite a contagem recíproca de período em que não havia filiação obrigatória ao RGPS sem que haja a devida indenização; que o d. Juízo a quo não poderia ter condenado o INSS a emitir a CTC em favor da parte autora, desobrigando-a do dever de indenizar, mas, no máximo, apenas poderia ter determinado ao INSS que averbasse em seus sistemas o período de trabalho rural reconhecido. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária calculados nos termos da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Com as contrarrazões de fls. 123/132, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041293-76.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 16.10.1958, a averbação de atividade rural de novembro de 1972 a dezembro de 1985, em regime de economia familiar, de propriedade de seu genitor, localizado no Município de Mirante do Paranapanema/SP, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 02.09.2010, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por outro lado, para se configurar a condição de segurado especial, há que se comprovar que o alegado labor rural ocorreu sob o regime de economia familiar, na forma prevista no art. 11, VII, §1º, da Lei n. 8.213/91:
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
No caso dos autos, malgrado as testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 103/104) tenham afirmado que a autora exercia atividade rural em sítio de sua família, cuidando da horta, bem como da criação de galinhas e porcos, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
Com efeito, a certidão expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santo Anastácio, dando conta da existência de escritura de imóvel rural, lavrada em 23.03.1966, de propriedade do Sr. Antônio de Miro Mazzaro, genitor da autora, com área de 200 (duzentos) alqueires da medida paulista (fl. 13), revela enorme poder econômico de sua família, que tem sob seu domínio extensa área rural. Outrossim, o certificado de cadastro do INCRA da Fazenda Três Morrinhos (1982; 1984 1985; fl.19 e 24 ), classifica o aludido imóvel rural como "empresa rural", qualificando o pai da autora como "empregador rural II-B". Ademais, as notas fiscais em nome de seu genitor (fl. 15 e 20), representativas de aquisição de insumos para pecuária, bem como os documentos relativos ao manejo do gado, tais como o atestado de vacinação (fl. 16) e os exames de brucelose (fl. 18), indicam o caráter empresarial da atividade desenvolvida pela família, superando largamente o limite da subsistência.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial da autora, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, impõe-se a exclusão do período de atividade rural compreendido entre 16.10.1973 a 31.12.1985.
De outro turno, ante o não reconhecimento do exercício de atividade rural conforme acima explanado, resta prejudicada a discussão acerca da necessidade ou não de indenização das contribuições relativas ao cômputo de tempo de serviço de rurícola anterior a novembro de 1991.
Insta acentuar, outrossim, que a autora exerceu atividade remunerada sob o regime estatutário como professora II, junto à Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, em períodos interpolados entre 1988 a 1992, conforme certidão de tempo de contribuição de fl. 29, e como servidora municipal, prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Teodoro Sampaio/SP, nos períodos de 05.01.1994 a 13.09.1995 e de 01.09.2005 a 31.12.2012, consoante certidão de fl. 53 e CNIS em anexo.
De outra parte, na dicção do art. 94 da Lei n. 8.213/91, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, razão pela qual os períodos de labor acima mencionados, de natureza estatutária, podem ser computados para fins de concessão de benefício previdenciário.
Cabe lembrar, ainda, que a ora demandante, por ocasião do ajuizamento da ação (20.05.2013), estava filiada ao Regime Geral da Previdência Social (CNIS em anexo), restando acertado seu pedido de concessão de benefício previdenciário dirigido ao INSS, nos termos do art. 99 da Lei n. 8.213/91.
Cumpre ressalvar, no entanto, não ser permitida a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, a teor do art. 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Por seu turno, o artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Por outro lado, o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, à segurada (mulher) que completou 30 anos de tempo de serviço.
Excluído o período de labor rural constante da r. sentença recorrida (16.10.1973 a 31.12.1985) e somados os períodos de atividade urbana com os de natureza estatutária, totaliza a autora 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço até 20.05.2013, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, adicionada do tempo de contribuição como professor II (02 anos, 02 meses e 28 dias; fl. 29), insuficientes à concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 e da Emenda Constitucional nº20/98.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, para determinar a exclusão do período de labor rural compreendido entre 16.10.1973 a 31.12.1985, ante a descaracterização do regime de economia familiar, totalizando 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de serviço até 20.05.2013, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, adicionada do tempo de contribuição como professor II (02 anos, 02 meses e 28 dias). Em consequência, julgo improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face de a autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, não há condenação em honorários advocatícios.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 11/10/2016 18:14:57 |
