Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000918-40.2018.4.03.6119
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Oentendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Asanotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendoque
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNISnão
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV– Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ( 09.09.2016), em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000918-40.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA - SP312603
APELAÇÃO (198) Nº 5000918-40.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA - SP3126030A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para
declarar o período de atividade comum de 01.05.2004 a 09.09.2016. Consequentemente,
condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com termo inicial na data do requerimento administrativo (09.09.2016). As prestações em atraso
serão acrescidas de correção monetária pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a contar da
citação, nos termos da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela de urgência,
para a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais).
Em sua apelação, requer o réu, preliminarmente, que o presente recurso seja recebido no efeito
suspensivo, para a suspensão da tutela de urgência deferida.No mérito, sustenta, em síntese, a
ausência de prova material para o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que
as anotações em CTPS não fazem prova plena do vínculo de emprego. Aduz, assim, que o autor
não preenche os requisitos para a concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, requer
seja fixado o termo inicial do benefício na data em que tomou ciência do vínculo de emprego, bem
como que sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária da Lei n.
11.960/09.Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Noticiada pelo réu a implantação do benefício.Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO (198) Nº 5000918-40.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CARLIELK DA SILVA MELGES FARIA - SP3126030A
V O T O
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação de
tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está
ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas
vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do
benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da
Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.12.1957, a averbação do período de 01.02.2001
a 09.09.2016, em que manteve vínculo empregatício anotado em sua CTPS e reconhecido na
Justiça do Trabalho. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.09.2016).
Primeiramente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o intervalo de
01.02.2001 a 30.04.2004, conforme contagem administrativa constante dos autos, restando, pois,
incontroverso.No caso em análise, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS, através da qual
se verifica que eletrabalhou para o Condomínio Jardim Acapulco, a partir de 01.02.2001, com
vínculo em aberto. Apresentou, ainda, diversos comprovantes de pagamento de salário. Tal
anotação foi, posteriormente, ratificada em razão de sentença trabalhista proferida nos autos do
processo n. 1001072-54.2017.4.02.0316, que tramitou perante a 6ª Vara Trabalhista de
Guarulhos/SP, onde foi homologado acordo reconhecendo a relação de emprego, bem como a
ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, por culpa exclusiva da empregadora.
Destaco que tal período consta dos dados do CNIS, inclusive com os respectivos salários-de-
contribuição.
Ressalto, outrossim, que asanotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendoque eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os
dados do CNISnão afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum no intervalo de 01.05.2004 a
09.09.2016, nos termos da sentença prolatada pelo Juízo a quo.
Somado o período ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa), o autor
completou 21anos, 02 meses e22dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36anos, 10meses e
01diade tempo de serviço até 09.09.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha
elaborada, integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àqueleque completou 35anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ( 09.09.2016), em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.
STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Por fim, resta prejudicada a questão relativa à multa diária, ante a ausência de mora na
implantação do benefício.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito,nego provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase
de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de
tutela.É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMUM.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Oentendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública,
equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação
do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime
de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como
assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não
havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o
trânsito em julgado da sentença.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Asanotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendoque
eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNISnão
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV– Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ( 09.09.2016), em
conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua
apelação e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
