Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040550-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. COISA
JULGADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Mantida a averbação dos intervalos de atividade rural de 01.04.1972 a 30.06.1980, de
01.01.1984 a 31.12.1984 e de 04.10.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, mormente diante da comprovação da existência decoisa julgada,
formada nos autos da AC n. 0025142-98.2016.403.9999/SP.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (31.10.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV- Os argumentos levantados pela autarquia previdenciária no sentido de que o termo inicial
deve ser diferido para a data de sua citação não devem prosperar, vez que à DER a parte
interessada havia apresentado acórdão proferido nos autos da AC n. 0025142-
98.2016.403.9999/SP, demonstrando o reconhecimento judicial dos períodos rurais, bem assim
seu direito já se encontraincorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária
arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre
o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (31.10.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (15.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELAÇÃO (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em
ação previdenciária para determinar o cômputo dos períodos de atividade rural de 01.04.1972 a
30.06.1980, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 04.10.1987 a 31.10.1991, reconhecidos nos autos do
processo nº 0005014-82.2011.8.26.0291. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
Sobre as parcelas vencidas haverá a incidência de correção monetária e de juros de mora, com
adoção do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 870947, aos 20.09.2017. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença. Determinou a
implantação do benefício, à vista do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu requer a reforma da sentença na parte em que
fixou o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo. Alega que
a ausência de contagem dos períodos rurais, reconhecidos em outra demanda judicial, decorreu
de inércia do autor que não apresentou prova do trânsito em julgado da decisão, o qual somente
ocorreu em 31.01.2017. Nesse contexto, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam
contados a partir de 14.03.2018, data da citação ocorrida nos presentes autos. Subsidiariamente,
pleiteia a aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE,
entretanto sustenta que tal decisão ainda não transitou em julgado, tampouco foi definida a
modulação de seus efeitos. Sucessivamente, pugna pela aplicação da TR até 20.09.2017 e, a
partir de então, a incidência do IPCA-E. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifico que, até o presente momento, não foi implantado o benefício
judicial, entretanto encontra-se ativa aaposentadoria por tempo de contribuição,
concedidaadministrativamente no curso do processo (NB: 42/182.300.090-5;DIB em 15.02.2018).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040550-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS JOSE TIMOSSI
Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.04.1960, a averbação dos períodos rurais de
01.04.1972 a 30.06.1980, 01.01.1984 a 31.12.1984 e 04.10.1987 a 31.10.1991, reconhecidos nos
autos do processo nº 0005014- 82.2011.8.26.0291, que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de
Jaboticabal/SP. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 31.10.2016.
No caso em tela, o interessado acostou acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
0025142-98.2016.403.9999/SP (5439286; pgs. 01/02), de relatoria do Exmo. Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias, por meio da qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial tida por interposta para restringir o reconhecimento do trabalho rural aos
interstícios de 01.04.1972 a 30.06.1980, de 01.01.1984 a 31.12.1984 e de 04.10.1987 a
31.10.1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e
contagem recíproca, bem como para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, vez que não cumpridos os requisitos necessários à
jubilação na data do requerimento administrativo (14.09.2010) ou do ajuizamento da demanda.
Referida decisão colegiada transitou em julgado em 31 de janeiro de 2017.
Dessa forma, deve ser mantida a averbação dos referidos intervalos de atividade rural de
01.04.1972 a 30.06.1980, de 01.01.1984 a 31.12.1984 e de 04.10.1987 a 31.10.1991, devendo
ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, mormente diante da
comprovação da existência decoisa julgada, formada nos autos do processo n. 0005014-
82.2011.8.26.0291 (AC n. 0025142-98.2016.403.9999/SP).
Desta feita, somados os mencionados interregnos aos demais períodos incontroversos (contagem
administrativa de id ́s 5439171; pgs. 50/52), o autor totalizou 23 anos, 06 meses e 03 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998e40 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de contribuição até
31.10.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (31.10.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Ressalto que os argumentos levantados pela autarquia previdenciária no sentido de que o termo
inicial deve ser diferido para a data de sua citação não devem prosperar, vez que à DER a parte
interessada havia apresentado acórdão proferido nos autos da AC n. 0025142-
98.2016.403.9999/SP, demonstrando o reconhecimento judicial dos períodos rurais, bem assim
seu direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da
demanda se deu em 10.01.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se
verifica no sítio eletrônico do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/182.300.090-5 - DIB em 15.02.2018), no curso do processo. Desse
modo, em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (31.10.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (15.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu. As
prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que
caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. COISA
JULGADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Mantida a averbação dos intervalos de atividade rural de 01.04.1972 a 30.06.1980, de
01.01.1984 a 31.12.1984 e de 04.10.1987 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de
tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, mormente diante da comprovação da existência decoisa julgada,
formada nos autos da AC n. 0025142-98.2016.403.9999/SP.
III - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (31.10.2016),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IV- Os argumentos levantados pela autarquia previdenciária no sentido de que o termo inicial
deve ser diferido para a data de sua citação não devem prosperar, vez que à DER a parte
interessada havia apresentado acórdão proferido nos autos da AC n. 0025142-
98.2016.403.9999/SP, demonstrando o reconhecimento judicial dos períodos rurais, bem assim
seu direito já se encontraincorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra
especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art.
219 do CPC/1973 (artigo 240 do CPC/2015).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, o Acórdão relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico
do STF, foi publicado no DJE em 20.11.2017.
VII - Percentual dos honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, base de cálculo da referida verba honorária
arbitrada sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII – Houve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, no curso do processo. Em liquidação de sentença, caberá à parte autora optar entre
o benefício judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
IX - Ainda que o requerente opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (31.10.2016) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (15.02.2018), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
