
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:52:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17.08.1968 a 01.11.1974. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 19.01.2015, data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme a Lei 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas.
Busca o réu a reforma da r. sentença, sustentando que o autor não tem tempo suficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu recurso adesivo, a parte autora alega que é filho de trabalhadores rurais e desde os seus 12 anos de idade trabalha nas lides rurais ininterruptamente, de modo que deve ser reconhecido o exercício de atividade rural sem registro em carteira dos demais períodos pleiteados na petição inicial.
Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (fl. 102/105), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:51:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010360-52.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fl. 95/97) e o recurso adesivo da parte autora (fl. 106/117).
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 17.08.1956, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17.08.1968 a 30.10.1974, 29.11. 1974 a 21.01.1980, 04.02.1981 a 01.01.1983, 15.03.1983 a 30.07.1985, 02.02.1986 a 17.03.1986, 01.07.1986 a 30.10.1988, 01.08.1989 a 19.08.1990, 28.10.1990 a 30.10.1991, 02.09.1992 a 09.05.1994, 02.02.1996 a 05.07.1996, 25.09.1996 a 28.02.1998, 14.04.1999 a 02.05.1999, 17.01.2002 a 11.08.2002, 20.08.2004 a 30.08.2004, 16.06.2007 a 02.03.2008, 01.05.2011 a 15.05.2011, 08.12.2011 a 14.03.2012 e 07.08.2013 a 30.08.2013. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.01.2015, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Por seu turno, a prova testemunhal produzida (mídia digital às fl. 78) demonstra que o autor desde criança já trabalhava na lavoura juntamente com os pais, que mesmo depois de casado permaneceu com suas atividades no campo, que nunca exerceu labor urbano. A testemunha Ricardo Maciel Mamar também confirmou todo o histórico campesino do autor, relatando, inclusive, que ele trabalha em sua propriedade (Sítio Paraíso) até os dias atuais, conforme CTPS de fl. 27 (data da audiência: 07.06.2016).
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, apenas do período de 17.08.1968 a 30.10.1974, 29.11. 1974 a 21.01.1980, 04.02.1981 a 01.01.1983, 15.03.1983 a 30.07.1985, 02.02.1986 a 17.03.1986, 01.07.1986 a 30.10.1988, 01.08.1989 a 19.08.1990, 28.10.1990 a 30.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais incontroversos (CTPS de fls. 16/27 e CNIS anexo), o autor completou 26 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço até 19.01.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 19.01.2015 (fl. 44/45), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 14.07.2015 (fl. 02).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), porém, em razão do trabalho adicional do patrono do autor, fixo a base de cálculo sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, nos períodos de 17.08.1968 a 30.10.1974, 29.11. 1974 a 21.01.1980, 04.02.1981 a 01.01.1983, 15.03.1983 a 30.07.1985, 02.02.1986 a 17.03.1986, 01.07.1986 a 30.10.1988, 01.08.1989 a 19.08.1990, 28.10.1990 a 30.10.1991, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/1991), totalizando 26 anos, 09 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de serviço até 19.01.2015, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (19.01.2015), devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 19.01.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 20/06/2017 17:52:00 |
