
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial tida por interposta e ao apelo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019693-28.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 29.12.1973 a 05.10.1980, bem como para declarar a atividade especial nos intervalos de 13.08.1990 a 05.03.1997, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 02.02.2005 e 03.02.2005 à 02.10.2006. Condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a entrada do requerimento administrativo (15.06.2015). A correção monetária se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13. Os juros de mora são devidos a partir da citação e incidem à taxa de 1% ao mês, até 30.06.2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos da Lei nº 11.960/2009. Considerando-se a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observando-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo recursal, o autor pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1989 a 16.04.1990 e 06.03.1997 a 18.11.2003. Consequentemente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Por sua vez, em sua apelação, o réu sustenta que o labor rural foi reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal, em confronto com a súmula nº 149 do E. STJ. Argumenta que os vínculos não constantes no CNIS devem ser comprovados por meio de documentos contemporâneos. Alega que o tempo de serviço rural anterior a Lei n. 8.213/91 somente pode ser utilizado de forma indenizada, ou seja, desde que o requerente comprove o recolhimento de contribuições previdenciárias. No que se refere aos períodos especiais, aduz que o interessado não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de formulários previdenciários próprios, mormente mediante apresentação de laudo técnico contemporâneo. Advoga que o segurado não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário almejado. Subsidiariamente, requer a observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 136/142), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019693-28.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte autora e pelo réu (fls. 93/103 e 107/133).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.12.1961 (fl. 13), a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, de 29.12.1973 a 05.10.1980, bem assim pugna pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1989 a 16.04.1990, 13.08.1990 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 02.10.2006. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
No caso em apreço, a fim de demonstrar o exercício de labor rural, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: (i) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 12.02.1980, em que é qualificado como lavrador (fls. 28/29); e (ii) Certidão emitida pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral de São Paulo, a qual atesta que, quando da sua inscrição como eleitor em 14.01.1980, o interessado declarou-se exercente da profissão de lavrador (fl. 32). Tais documentos constituem início razoável de prova material de atividade campesina exercida pelo autor nos períodos que se pretende comprovar (STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. José Ferreira da Silva e Joselino da Silva Vieira (mídia digital à fl. 144). As testemunhas afirmaram que conhecem o autor desde criança, quando ele tinha por volta de 10 anos, pois eram vizinhos em Ribeirão Grande. Relataram que o autor trabalhou na lavoura com o pai desde os 10 anos até os 20 anos de idade. Afirmaram que o pai do interessado era meeiro de lote de terras de, aproximadamente, 03 alqueires, na qual se cultivava tomate, feijão e milho. Lembraram os nomes dos seguintes proprietários: Eduardo Lima e Nilo Silveira.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural nas datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 29.12.1973 (data em que o autor completou 12 anos de idade) a 05.10.1980, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Em relação ao trabalho desenvolvido na Votorantim Cimentos S/A, foi apresentado PPP de fls. 35/37 que aponta o exercício dos cargos de ajudante e auxiliar de produção, com exposição aos seguintes fatores de risco: (i) de 13.08.1990 a 31.12.2003: ruído de 90 dB e poeira total; (ii) de 01.01.2004 a 02.02.2005: ruído de 87,1 decibéis, calor de 26,1 IBUTG e poeira total; (iii) de 03.02.2005 a 02.10.2006: ruído de 88,5 dB, calor de 26,1 IBUTG e poeira total.
Cumpre observar que, conforme consulta ao CNIS (extrato anexo), para o vínculo empregatício mantido junto à Votorantim (sucessora da Cia Cimento Ribeirão Grande), há indicação da sigla IEAN (indicador de exposição a agente nocivo).
Portanto, mantenho o cômputo especial dos interregnos de 13.08.1990 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 02.10.2006, bem como reconheço a prejudicialidade do lapso de 06.03.1997 a 18.11.2003, eis que o requerente esteve exposto a ruído em patamares considerados como prejudiciais à saúde, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Cumpre observar que a exposição a ruído de 90 decibéis deve ser considerada como especial para o intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, em razão da variação na medição decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da aferição, etc.).
De outro giro, destaque-se que o PPP de fls. 35/37 é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda em tempo comum e somados aos demais períodos de tempo comum e rural, o autor totalizou 26 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 15.06.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.06.2015 - fls. 42/43), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda se deu em 29.05.2016 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, totalizando 26 anos, 06 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 05 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 15.06.2015. Mantida a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (15.06.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora DARCI AUGUSTO DE PROENÇA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 15.06.2015, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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| Data e Hora: | 10/10/2017 18:37:55 |
