
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028504-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de atividade rural de 1980 a 1988, bem como condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a partir de 18.01.2016, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09 até 25.03.2015, quando a correção monetária deverá dar-se nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a autora não apresentou início de prova material que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta a impossibilidade de se reconhecer período de atividade rural anterior a 1991 para fins de carência, de modo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09 e a redução dos honorários advocatícios ao percentual de 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
Com as contrarrazões da autora (fls. 116/123), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028504-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 98/113) e o recurso adesivo da autora (fls. 124/129).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 09.05.1968, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, desde a infância até o ano de 1988. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 18.01.2016.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos, em nome do genitor: (i) certidão de registro de imóvel rural (1990; fls. 28/29); (ii) escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício (2003; fls. 30/32); (iii) contrato particular de arrendamento agrícola (2006; fl. 34) e (iv) notas fiscais de produtor (1973/1988; fls. 35/55). Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rural da autora, no período que se pretende comprovar.
Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos genitores são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 135) afirmaram que conhecem a autora desde a infância, e que ela e seus irmãos trabalhavam no sítio de seu pai, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, até o ano de 1988.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal, quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Todavia, o alegado período de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posterior a 31.10.1991, apenas poderia ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 09.05.1980 (doze anos de idade) a 27.06.1988 (anterior ao primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (CNIS de fl. 74 e em anexo), a autora totalizou 18 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de serviço até 18.01.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a autora perfaz mais de 27 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (18.01.2016; fl. 26), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MARCIA MARIA CASAROTO BRANDÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 18.01.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 17:09:31 |
