
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009979-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor rural, sem registro em carteira, no interregno de 21.11.1972 a 09.05.1987. Consequentemente, determinou ao réu, caso os períodos sejam suficientes, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido administrativo (02.12.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na JF. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Em seu recurso de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Sustenta, ademais, a inviabilidade do trabalho do menor de 14 anos para fins previdenciários. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da sentença, visto que somente nesse momento constatou-se o adimplemento dos requisitos legais para a concessão do benefício almejado, bem como pela aplicação da Lei 11.960/09 no cálculo das verbas acessórias.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 84/90), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009979-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS (fl. 68/90).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 21.11.1960, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 21.11.1972 a 09.05.1987. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.12.2016 - fl. 27.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da declaração da Secretaria de Estado da Educação informando que ele cursou nos anos letivos de 1969 a 1971 as séries iniciais do ensino fundamental na EEPG(E) Bairro Baú, Zona Rural, no Município de Santo Antônio da Alegria/SP, informando, ainda, que durante o período citado ele residia no respectivo bairro (fl. 14), bem como sua certidão de casamento (22.06.1985 - fl. 13), em que ele foi qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia de sua Carteira Profissional - CTPS (fl. 17) com anotação de vínculo empregatício de natureza rural nos períodos de 10.08.1984 a 10.06.1986 e 10.05.1987, sem data de saída, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere e início razoável de prova material do seu labor rurícola, nos períodos que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 92) afirmaram que conhecem o autor desde criança, e que ele sempre trabalhou na roça com os pais e continua até hoje no labor rural, na qualidade de administrador de fazenda.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 21.11.1972 (quando completou 12 anos de idade) a 09.05.1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns (fl. 158/161 e CNIS anexo), o autor totalizou 26 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos e 12 dias de tempo de serviço até 02.12.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 29 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (02.12.2016 - fl. 27), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, totalizando o autor 26 anos e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 44 anos e 12 dias de tempo de serviço até 02.12.2016, conforme planilha anexa, e contando com 56 anos, atinge 100 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 03.05.2017 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e da remessa oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUIZ SOUZA DE REZENDE, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 02.12.2016, sem a incidência do fator previdenciário, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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