Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059366-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de
1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova
material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado
pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.IV - Ante o conjunto probatório,
mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar e sem registro em CTPS, no período de 25.03.1970(quando completou 12 anos de idade)
a 30.01.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.V - A Medida
Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de
opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.VI - Totalizando o autor 25anos, 08 meses e 25dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 41anos, 05 meses e 21dias de tempo de serviço até
29.03.2016, conforme planilha elaborada, e contando com 58anos, atinge 99,41pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.VII - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VIII -Ante o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, os
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima
Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059366-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE VIEIRA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059366-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE VIEIRA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o labor
rural, sem registro em carteira, no interregno de 25.03.1970 a 30.01.1978. Consequentemente,
condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data do pedido administrativo (29.03.2016), sem incidência do fator previdenciário (art.
29, I, da Lei n. 8.213/91).As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros
de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso de apelação, o INSS pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, que o
autor não apresentou início de prova material contemporânea que pudesse justificar a averbação
de atividade rural pleiteada, bem como que o tempo anterior à Lei 8.213/91 não pode ser
computado para fins de carência. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do
benefício na data da citação.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059366-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE VIEIRA DUTRA
Advogados do(a) APELADO: RONALDO MALACRIDA - SP248351-N, WILLIAN RAFAEL
MALACRIDA - SP300876-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.03.1958, a averbação de atividade rural, em
regime de economia familiar, no período de 25.03.1970 a 30.01.1978. Consequentemente, requer
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo formulado em 29.03.2016.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, o autor trouxe aos autos certificado de dispensa de incorporação emitido em
26.04.1977 (dispensa em 1976), em que fora qualificado como lavrador. Apresentou, também,
sua CTPS, com registro de vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.02.1978 a
20.01.1988, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início
razoável de prova material daquele que se pretende comprovar.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo afirmaram que conhecem o autor desde criança,
e que ele começou a trabalhar na roça com os pais, a partir dos nove oudez anos de idade,
plantando algodão, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos
doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X,
passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os
documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor
rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na
condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de
25.03.1970(quando completou 12 anos de idade) a 30.01.1978, devendo ser procedida à
contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos
termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais períodos comuns, o autor
totalizou 25anos, 08 meses e 25dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41anos, 05 meses e
21dias de tempo de serviço até 29.03.2016, data do requerimento administrativo, conforme
planilha elaborada, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 34anos de tempo
de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (29.03.2016), calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação
após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Portanto, totalizando o autor 25anos, 08 meses e 25dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e
41anos, 05 meses e 21dias de tempo de serviço até 29.03.2016, conforme planilha elaborada, e
contando com 58anos, atinge 99,41pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo
(29.03.2016), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11 do artigo 85
do CPC, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as
prestações vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento
desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do réu e àremessa oficial tida por interposta.As
parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JOSÉ VIEIRA DUTRA,a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 29.03.2016, sem a incidência do fator previdenciário,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A
PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.I - Aplica-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de
1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova
material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado
pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.IV - Ante o conjunto probatório,
mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia
familiar e sem registro em CTPS, no período de 25.03.1970(quando completou 12 anos de idade)
a 30.01.1978, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias,
exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.V - A Medida
Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de
04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de
opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.VI - Totalizando o autor 25anos, 08 meses e 25dias de
tempo de serviço até 15.12.1998 e 41anos, 05 meses e 21dias de tempo de serviço até
29.03.2016, conforme planilha elaborada, e contando com 58anos, atinge 99,41pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.VII - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento
administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.VIII -Ante o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do § 11 do artigo 85 do CPC, os
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre as prestações
vencidas até a data do presente acórdão, eis que de acordo com o entendimento desta Décima
Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
