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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. IV - Os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. V - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 01.01.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014). VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IX - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio por acidente do trabalho, respectivamente, nos intervalos de 14.12.2006 a 31.05.2009 e 01.06.2009 a 10.01.2010, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014. X - Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (03.07.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. XIV - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302418 - 0012349-59.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012349-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012349-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDER JOFRE DE MATOS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
No. ORIG.:10000789620178260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. QUÍMICO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
IV - Os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 01.01.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio por acidente do trabalho, respectivamente, nos intervalos de 14.12.2006 a 31.05.2009 e 01.06.2009 a 10.01.2010, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
X - Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (03.07.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XIV - Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.
XV - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de julho de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:51:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012349-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012349-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDER JOFRE DE MATOS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
No. ORIG.:10000789620178260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 218, que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o tempo de serviço rural referente ao intervalo de 01.01.1981 a 31.12.1992, bem como reconhecer a especialidade do período de 01.01.1999 a 18.11.2016. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a contar da citação, nos moldes da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da citação. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 90 (noventa) dias.


À fl. 255, foi informada a implantação do benefício em comento.


Busca o réu a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o alegado exercício de atividade rural, ante a ausência de início de prova material contemporânea para todo o período pleiteado, sendo vedada prova exclusivamente testemunhal. Com relação ao tempo especial, argumenta que a parte autora não comprovou o exercício de atividade sob condições especiais, de forma habitual e permanente. Aduz, por fim, que não houve o cumprimento do tempo mínimo para a obtenção do benefício almejado. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na citação, ante a ausência de requerimento administrativo.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 222/244), vieram os autos a este Tribunal.



É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/07/2018 16:51:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012349-59.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012349-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDER JOFRE DE MATOS
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
No. ORIG.:10000789620178260481 2 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu.


Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.04.1962, a averbação do tempo de serviço rural referente ao intervalo de 01.01.1981 a 31.12.1992, bem como o reconhecimento da especialidade do período de 01.01.1999 a 17.01.2017, data do ajuizamento da ação. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópias de notas fiscais de produtor rural em nome de seu genitor relativo aos anos de 1981, 1982, 1984, 1986, 1987, 1990, 1991; pedido de talonário de produtor - PTP, em nome de sua genitora (06.11.1989; fl. 49); notificação da Secretaria da Agricultura relativa à ordem de destruição de restos de cultura de algodão, recebida pela genitora do autor em 30.09.1987 (fl. 56); comprovante de entrega para cadastro de imóvel rural ao INCRA, em nome da genitora do autor (30.10.1992; fl. 57). O requerente trouxe, ainda, sua certidão de casamento, em que ele foi qualificado como agricultor (05.09.1992; fl. 41), documentos que constituem início razoável de prova material do seu labor rurícola.

Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital às fls. 285) afirmaram que conhecem o autor de longa data e confirmaram que ele trabalhou, entre 1980 e início da década de 1990, no âmbito rural junto com sua família, no sítio em que moravam, com culturas de algodão, milho e feijão.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural , sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em CTPS, no período de 01.01.1981 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 05.12.2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01.01.1999 a 14.04.1999, por exposição a ruído de 89 dB; 15.04.1999 a 07.05.2000, por exposição a ruído de 89 dB e ácido sulfídrico; 08.05.2000 a 27.08.2000, por exposição a ácido sulfídrico; 11.01.2002 a 19.10.2004, por exposição a ruído de 91 dB e ácido sulfídrico e 21.01.2014 a 03.07.2015, por exposição a ruído de 86,5 dB, conforme PPP de fl. 58/62, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Da mesma forma, destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário e auxílio por acidente do trabalho, respectivamente, nos intervalos de 14.12.2006 a 31.05.2009 e 01.06.2009 a 10.01.2010 (CNIS anexo), não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014, de forma que deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do referido interregno.


Já o intervalo de 28.08.2000 a 10.01.2002 deve ser computado como tempo comum, vez que o autor esteve sujeito à pressão sonora de 87 dB, abaixo do limite de tolerância da época (90 dB), bem como não há especificação no PPP de agentes nocivos, apenas a menção genérica a produtos químicos, líquidos, ácidos e bases (fl. 61).


Por fim, deve ser excluído o reconhecimento da especialidade do período posterior à DER, ou seja, 04.07.2015 a 18.11.2016, vez que o pedido é de concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo.


Ressalte-se que o fato de os PPP´s/laudos técnicos/formulários terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Por outro lado, saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz mais de 20 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.


Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 15 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 03.07.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.07.2015 - fl. 63), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 17.10.2017 (fl. 01).


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial tida por interposta, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, assim como à remessa oficial tida por interposta para excluir a averbação do período rural posterior a 31.10.1991, bem como do computo do tempo especial dos períodos de 28.08.2000 a 10.01.2002 e 04.07.2015 a 18.11.2016 e declarar que o autor totalizou 15 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 03.07.2015, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo (03.07.2015). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Expeça-se e-mail ao INSS, dando-se ciência da presente decisão que apurou 15 anos, 2 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 9 meses e 23 dias de tempo de serviço até 03.07.2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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