
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:54:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019550-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de julho de 1973 a agosto de 1977. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo (19.09.2014; fl. 34). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo o IPCA-E. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas.
Em suas razões de inconformismo, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte autora não apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural no período que se pretende comprovar, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação; a observância dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, bem como a redução dos honorários ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do disposto na Súmula 111 do STJ.
O autor, em razões de recurso adesivo, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o período de atividade rural a partir dos doze anos de idade.
Com a apresentação de contrarrazões do autor (fls. 90/95), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:54:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019550-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
Na petição inicial, objetiva o autor, nascido em 17.07.1959, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 17/07/1971 a 11/08/1977 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (19.09.2014).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor trouxe aos autos certidão de casamento dos genitores, em 1946 (fl. 27) e certidão de óbito, em 1970 (fl. 26), em que seu genitor fora qualificado como lavrador e agricultor, respectivamente. Apresentou, também, certidão de casamento contraído em 26.01.1985 (fl. 25) e certidões de nascimento de filhos, em 1990 e 1995 (fls. 28/29), em que ele próprio fora qualificado como lavrador, tratorista e operador de máquinas, respectivamente. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS (fls. 12/23), que revela a existência de vínculos de emprego de natureza rural a partir do ano de 1977, que constitui prova plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos, bem como início razoável de prova material daquele que se pretende comprovar.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas no Juízo (mídia digital à fl. 74) afirmaram que conhecem o autor desde a infância e que ele já trabalhava na roça com os pais, na condição de meeiros, em plantações de arroz, feijão e milho.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o labor do na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 17.07.1971 a 11.08.1977, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos incontroversos, o autor totalizou 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 19.09.2014, data do requerimento administrativo (fl. 34), conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Computados apenas os vínculos empregatícios, o autor perfaz mais de 30 anos de tempo de contribuição, suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, conforme pedido inicial (fl. 07).
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.09.2014 - fl. 34), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 15% (quinze por cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 17.07.1971 a 11.08.1977, totalizando o autor 33 anos, 11 meses e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 46 anos, 06 meses e 05 dias de tempo de serviço até 19.09.2014, data do requerimento administrativo, bem como dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada e para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOAQUIM ROQUE DE ALMEIDA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DIB em 19.09.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
| Data e Hora: | 11/10/2016 18:54:12 |
