Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027749-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III – Mantida a averbação do tempo de serviço rural, com registro em CTPS, exercido no lapso de
01.07.1978 e 30.04.1986, vínculo empregatício devidamente anotado em carteira profissional e
corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Ademais, o INSS, em alegações finais e em
sede de apelação, reconheceu juridicamente o referido pedido.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (11.04.2017), eis que restou
incontroverso por parte do autor.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027749-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINO LOPES FIGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027749-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINO LOPES FIGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual, ao acolheros embargos de declaração opostos
pelo autor, julgouprocedente o pedido formulado em ação previdenciária para determinar a
averbação dos períodos de 01.07.1978 a 30.04.1986 e de 01.10.1994 a 28.02.2001. Determinou
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devida a partir da
citação.Correção monetária e os juros de mora deverão observar o quanto decidido pelo. E. STF
no RE nº 870947. A despeito do reconhecimento da pretensão autoral pela autarquia-ré,
condenou-a, em razão do princípio da causalidade eda sucumbência, ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da
Súmula 111 do STJ. Condenou o INSS ao pagamento de despesas processuais. Sem
custas.Concedeu a tutela antecipada para determinar a implantação do benefício no prazo de 30
dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu esclarece que reconheceu juridicamente o
pedido (fls. 155/8), motivo pelo qual não se insurge contra o reconhecimento dos períodos
delimitados em sentença. Entretanto, entende que o julgado deve ser parcialmente reformado
para que a verba honorária tenha seu valor definido apenas na fase de execução. Por fim, pugna
pelo conhecimento da remessa oficial, diante da iliquidez do julgado.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Conforme ofício de id ́s 4412978, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB: 42/175.294.551-1), com DIB em
11.04.2017, em cumprimento à ordem judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027749-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCINO LOPES FIGUEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA
MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Não obstante o reconhecimento parcial do pedido pelo INSS, aplica-se ao presente caso o
Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, haja vista a indisponibilidade do interesse público.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.07.1963, a averbação de atividade rural, com
registro em CTPS, exercida no período de 01.07.1978 à 30.04.1986, bem como o cômputo do
lapso de 01.10.1994 e 28.02.2001, em que verteu contribuições à Previdência Social, na
qualidade de segurado autônomo/contribuinte individual. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (25.05.2016).
Inicialmente, importa anotar que o INSS computou administrativamente o período de 01.10.1994
a 28.02.2001, em que o segurado efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, na
qualidade de contribuinte individual, conforme contagem administrativa de id ́s 4412895; pgs.
02/03, restando, pois, incontroverso.
Como cediço, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não
afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade
pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso em apreço, na carteira profissional acostada aos autos (id ́s 4412891; pgs. 02 e 07),
encontra-se devidamente anotado o contrato de trabalho celebrado pelo autor, no cargo de
trabalhador rural, com Vittorio Sicherle, no intervalo de 01.07.1978 e 30.04.1986.
Tal vínculo empregatício foi corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo, as quais
afirmaram que o requerente trabalhou na Fazenda do Sr. Vittório desde os 15 anos de idade,
tendo permanecido naquela propriedade rural por volta de 08 anos. Relataram que o interessado
exercia atividades rurais gerais, tais como a colheita de leite e o trato de animais.
Ademais, saliento que o próprio réu, por meio de petição de id ́s 4412949; pgs. 01/02, reconheceu
juridicamente o referido pedido relativo à averbação de tempo de serviço rural de 01.07.1978 e
30.04.1986, concordância essa inclusive reiterada em sede de apelação (id ́s 4412960; pg. 02).
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantenho a averbação do tempo de serviço rural, com
registro em CTPS, exercido no lapso de 01.07.1978 e 30.04.1986.
Portanto, excluindo-se os períodos concomitantes e somando-se o referido interregno de
atividade campesina aos demais períodos comuns anotados em CTPS e aos intervalos
incontroversos, o autor totalizou 18 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e35 anos e 05 dias de tempo de contribuição até 25.05.2016, data do requerimento
administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (11.04.2017; id ́s 4412909; pg. 03), eis que
restou incontroverso por parte do autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba
honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de id ́s 4412978.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o valor das prestações vencidas até a
data do presente julgamento, mantido o percentual de 10%. As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de
antecipação de tutela.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MULTA DIÁRIA. PREJUDICADA. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II – As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III – Mantida a averbação do tempo de serviço rural, com registro em CTPS, exercido no lapso de
01.07.1978 e 30.04.1986, vínculo empregatício devidamente anotado em carteira profissional e
corroborado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Ademais, o INSS, em alegações finais e em
sede de apelação, reconheceu juridicamente o referido pedido.
IV - Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (11.04.2017), eis que restou
incontroverso por parte do autor.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto, tendo
em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo
85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, a base de cálculo da referida verba
honorária deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
