
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019862-15.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou procedente o formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, com vínculo em CTPS nos períodos de 04.01.1975 a 03.01.1976, 20.09.1982 a 03.06.1985 e de 07.06.1985 a 11.12.1985, e que somado aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, lhe dá o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo (05.11.2015). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que houve alteração na data final da atividade referente ao período de 13.06.1974 a 03.01.1975, rasurado para 03.01.1976; que segundo o enunciado da Súmula nº 225 do STF, não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. Subsidiariamente, pede a aplicação da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
Após contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019862-15.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.08.1955, a averbação de atividade laborativa, com registro em CTPS nos períodos de 04.01.1975 a 03.01.1976, 20.09.1982 a 03.06.1985, 07.06.1985 a 11.12.1985. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade comum e especial nos intervalos apontados na contagem administrativa (fl. 24/26), restando, pois, incontroverso.
No caso dos autos, em CTPS da parte autora constam vínculos de 04.01.1975 a 03.01.1976, 20.09.1982 a 03.06.1985, 07.06.1985 a 11.12.1985 (fl. 32/34). A CTPS constitui prova plena nos períodos nela anotados, tendo sido emitida em 27.05.1974, sendo, portanto, contemporânea aos contratos de trabalho que se pretende comprovar, bem como as anotações referentes às férias, aumentos salários e impostos sindicais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação, o que ratifica a validade dos referidos contratos de trabalho.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Somados os períodos de atividade laborativa ora reconhecidos aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 36 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço até 05.11.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha constante da sentença, a qual se adota como parte da presente decisão.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.11.2015; fl. 24), conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Aparecido Donizetti de Carvalho, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 05.11.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SYLVIA DE CASTRO
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