Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000369-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não é incomum que a carteira profissional antigaencontre-se desgastada, em razão de seu
intenso manuseio e pelo efeito natural do tempo. Por outro lado, exigir da parte autora que
apresente outros documentos que comprove todos os períodos regularmente anotados em CTPS
é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta
empreitada em localizar empresas, quiçá, há muito extintas.
IV - Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro material contido na
sentença, vez que determinou a averbação do lapso de 01.04.1978 a 16.01.1980, quando o
correto seria de 01.04.1978 a 05.07.1978.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Base de cálculo da verba honorária fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº
111 do E. STJ, mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. Correção, de
ofício, de erro material.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária parareconhecer os períodos comuns laborados de 27.01.1975
a 14.04.1975, 16.04.1975 a 03.01.1976, 05.09.1976 a 31.12.1976, 01.04.1978 a 16.01.1980 e
01.08.1978 a 16.01.1980. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (01.04.2016). Juros
moratórios fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do
art. 161, § 1º, do CTN. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas.
Concedeu a tutela de evidência para determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se
ao INSS.
Em suas razões de inconformismo, o réu insurge-se contra o cômputo dos períodos urbanos
delimitados na sentença, porquanto argumenta ser inadmissível a comprovação com base em
prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do E. STJ. Aduz que não foi
apresentado início de prova material. Sustenta que o pagamento posterior de contribuições
previdenciárias não tem o condão de produzir efeitos em relação ao vínculo previdenciário, já que
as esferas tributárias e previdenciária são independentes. Subsidiariamente, requer a aplicação
da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e juros de mora ou,
sucessivamente, pugna pela incidência da TR ao menos até a data da modulação dos efeitos da
decisão proferida pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, aplicando-se, em seguida, o IPCA-E
(não INPC). Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de informação de id ́s 4872457, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição(NB: 42/184.967.968-9), em cumprimento à
determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000369-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDO ROSA
Advogado do(a) APELADO: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699-A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 01.09.1960, o cômputo no seu tempo de
contribuição dos períodos de trabalho urbano de 27.01.1975 a 14.04.1975, 16.04.1975 a
03.01.1976, 05.09.1976 a 31.12.1976, 01.04.1978 a 05.07.1978 e 01.08.1978 a 16.01.1980.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2016).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que eventuais divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os
dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
Ademais, não é incomum que a carteira profissional antiga encontre-se desgastada, em razão de
seu intenso manuseio e pelo efeito natural do tempo. Por outro lado, exigir da parte autora que
apresente outros documentos que comprove todos os períodos regularmente anotados em CTPS
é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta
empreitada em localizar empresas, quiçá, há muito extintas.
No caso dos autos, na CTPS de id ́s 4872442 (pgs. 01/04)encontram-se anotados os seguintes
contratos de trabalho controversos: (i) Oretri Propaganda Ltda.: o autor laborou na função de
office boy, no lapso de 27.01.1975 a 14.04.1975; (ii) Manuel Ambrosio Filho S/A indústria e
Comércio: trabalhou como auxiliar de serviços gerais, no intervalo de 16.04.1975 a 03.01.1976;
(iii) Sheds Esquadrias Metálicas Ltda.: prestou serviço como aprendiz serralheiro, no interregno
de 05.09.1976 a 01.09.1977 e não somente no átimo de 01.01.1977 a 01.09.1977, como
contabilizado pelo INSS; (iv) Malharia Furstyl Ltda.: operou como auxiliar de corte no período de
01.04.1978 a 05.07.1978; e (v) Emperor Modas Indústria e Comércio Ltda.: laborou como auxiliar
de corteno intervalo de 01.08.1978 a 16.01.1980. Outrossim, foram juntados extratos da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS) relativos às empresas Oretri Propaganda Ltda., Sheds
Esquadrias Metálicas Ltda. e Emperor Modas Indústria e Comércio Ltda. (id ́s 4872445; pgs.
01/08) e extratos analíticos da conta vinculada ao FGTS (4872446; pgs. 01/21).
Destarte, ante o conjunto probatório, mantenho o cômputo do exercício de atividade comum nos
lapsos controversos 27.01.1975 a 14.04.1975, 16.04.1975 a 03.01.1976, 05.09.1976 a
31.12.1976, 01.04.1978 a 05.07.1978 e 01.08.1978 a 16.01.1980, independentemente de prova
das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador. Nesse contexto, nos termos
do art. 494, inciso I, do NCPC, corrijo, de ofício, o erro material contido na sentença, vez que
determinou a averbação do lapso de 01.04.1978 a 16.01.1980, quando o correto seria de
01.04.1978 a 05.07.1978.
Desta feita, somados os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos,
o autor totalizou 19 anos e 07 meses de tempo de serviço até 15.12.1998e36 anos, 09 meses e
01 dia de tempo de contribuição até 01.04.2016, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (01.04.2016), momento
em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela
prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 18.01.2018.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Diante do parcial provimento da apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 15% (quinze por cento), entretanto, limito a base de cálculo da referida verba
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do
réu para esclarecer que, quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Dou parcial provimento exclusivamente à remessa
oficial tida por interposta para reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre ovalor
das parcelas vencidas até a data da sentença. Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, corrijo,
de ofício, o erro material contido na sentença, para determinar a averbação do lapso de
01.04.1978 a05.07.1978(ao invés de 01.04.1978 a 16.01.1980). As prestações em atraso serão
resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos
administrativamente.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora APARECIDO ROSA a fim de que a referida autarquia seja
intimada da presente decisão que corrigiu, de ofício, o erro material contido na sentença, para
determinar a averbação do lapso de 01.04.1978 a05.07.1978(ao invés de 01.04.1978 a
16.01.1980), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Não é incomum que a carteira profissional antigaencontre-se desgastada, em razão de seu
intenso manuseio e pelo efeito natural do tempo. Por outro lado, exigir da parte autora que
apresente outros documentos que comprove todos os períodos regularmente anotados em CTPS
é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta
empreitada em localizar empresas, quiçá, há muito extintas.
IV - Nos termos do art. 494, inciso I, do NCPC, corrigido, de ofício, o erro material contido na
sentença, vez que determinou a averbação do lapso de 01.04.1978 a 16.01.1980, quando o
correto seria de 01.04.1978 a 05.07.1978.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VII - Base de cálculo da verba honorária fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma e nos termos da Súmula nº
111 do E. STJ, mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas. Correção, de
ofício, de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, bem como corrigir, de ofício, erro
material., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
