Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000237-14.2016.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pela
parte autora, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete
ao empregador.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a base de cálculo da referida verba honorária, em
favor do autor, sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000237-14.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON BENEDITO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
APELAÇÃO (198) Nº 5000237-14.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON BENEDITO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para o reconhecimento do período comum de 02.05.1992 a
30.08.2006, laborado na empresa W. L. Marcenaria Ltda.- ME. Condenou o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na citação (31.01.2017).
Os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, deverão ser atualizados e acrescidos
de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Diante da sucumbência parcial,
condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50% para cada
qual, fixados em 10% da condenação sobre os atrasados devidos até a data da sentença. A
execução contra a parte autora ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Determinou a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, o réu pugna, inicialmente, pelo recebimento do recurso no
efeito suspensivo, para revogação da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, insurge-se
contra o cômputo do período comum delimitado em sentença, vez que a decisão trabalhista não
vincula o INSS, que não figurou no referido processo. Sustenta que a Justiça laboral não é
competente para julgar questões previdenciárias. Defende que a sentença proferida pela Justiça
especializada somente pode ser considerada como início de prova material se fundamentada em
elementos que demonstrem o exercício de atividades desenvolvidas e o período alegado, não
sendo este o caso dos autos. Advoga que não restou comprovado, ainda, o recolhimento de
contribuições previdenciárias. Consequentemente, aduz que o segurado não faz jus à concessão
do benefício pleiteado, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente e invertendo-se o
ônus sucumbencial.
Conforme se constata do INFBEN (id ́s 2035746), foi implantado o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB: 42/177.448.794-0), com DIB em 31.01.2017, em cumprimento à
determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000237-14.2016.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: WILSON BENEDITO DE PAULA
Advogado do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.06.1953, o cômputo do intervalo de 02.05.1992 a
30.08.2006, reconhecido em reclamatória trabalhista, bem como o reconhecimento da
especialidade do período de 02.09.1978 a 01.06.1984. Consequentemente, requer a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 30.11.2011 (id ́s 2035730; pg. 02).
O autor trouxe aos autos sentença proferida nos autos de reclamação trabalhista nº 01627-
2006.002.15.00-2, que tramitou junto ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, na qual foi
reconhecido o vínculo empregatício mantido na W.L. Marcenaria Ltda.- ME durante o interregno
de 02.05.1992 a 30.08.2006, com a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos
trabalhistas, bem como ao recolhimento de contribuições previdenciárias do referido período. Tal
decisão foi mantida, na íntegra, pelo Tribunal Regional Federal da 15ª Região (id ́s 2035718; pgs.
30/37 e 40/43)
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ: Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 - pág. 476; AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min.
Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág. 224.
De outra parte, as testemunhas ouvidas no Juízo do Trabalho corroboraram a atividade exercida
pelo autor no intervalo em questão.
Sendo assim, mantenho a determinação de averbação do período comum de 02.05.1992 a
30.08.2006, referente ao vínculo empregatício perante a empresa W.L. Marcenaria Ltda.- ME, não
havendo que se exigir da parte autora a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias,
ônus do empregador.
Desta feita, somado o referido período, reconhecido na presente demanda, aos demais
incontroversos (id ́s 2035718; pgs. 09/10), o autor totalizou 21 anos, 06 meses e 27 dias de
tempo de serviço até 15.12.1998e35 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição até
31.01.2017, data da citação, conforme planilha elaborada pelo Juízo de origem (id ́s 2035737;
pgs. 08/09), cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (31.01.2017 – id ́s 2035724; pg. 01), eis
que restou incontroverso pela parte autora.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantenho a sucumbência recíproca fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária, em seu
favor, sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Destaco que a exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação interposta
pelo réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se
confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova
testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
IV - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício da atividade urbana exercida pela
parte autora, devendo ser procedida à contagem do tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete
ao empregador.
V - Mantida a sucumbência recíproca fixada em sentença. Entretanto, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo
Código de Processo Civil de 2015, arbitrada a base de cálculo da referida verba honorária, em
favor do autor, sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação
interposta pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
