Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000998-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata
de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro
governamental.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição fixado na data
do requerimento administrativo (14.04.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000998-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODAIR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: ODAIR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELAÇÃO (198) Nº 5000998-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODAIR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ODAIR GOMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor do
autor, a partir da citação, devendo as prestações vencidas serem adimplidas de uma só vez,
corrigidas e acrescidas de juros, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9494/97. Determinou a
implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por dia de atraso. Honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de inconformismo, o autor pugna pela reforma parcial da sentença. Requer a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.04.2015) ou,
subsidiariamente, na data da propositura da demanda (22.07.2015). Pugna pela observância do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para fins de
apuração da correção monetária sobre os valores em atraso. Por fim, pleiteia pela majoração dos
honorários advocatícios, a fim de que sejam arbitrados nos termos do art. 85 do NCPC e da
Súmula 111 do E. STJ.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, aduz que a parte autora não cumpriu os requisitos
necessários à jubilação, vez que comprou apenas 31 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de
serviço. Defende que a CTPS não constitui prova absoluta dos períodos nela anotados. Sustenta
que os vínculos empregatícios não cadastrados no CNIS ou anotados extemporaneamente não
podem ser computados no tempo de serviço se não corroborado por prova documental.
Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelas partes, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o INSS procedeu à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 155.606.954-2), com DIB em 19.08.2015
(data da citação), em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000998-04.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ODAIR GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ODAIR GOMES
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e
pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.04.1962 (fl. 20), o cômputo, como tempo de
serviço comum, dos períodos de 01.01.1977 a 18.12.1980, 19.12.1980 a 21.01.1982, 14.02.1983
a 01.01.1992, 01.01.1992 a 02.04.2004, 01.06.2005 a 31.10.2005, 01.04.2006 a 12.08.2008 e a
partir de 01.09.2008, todos anotados em sua CTPS. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14.04.2015; id ́s 1696913; pg. 205), bem como a condenação no réu ao
pagamento de indenização por danos morais no importe de 50 salários mínimos.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
comum nos intervalos de 03.02.1982 a 31.01.1983, 14.02.1983 a 01.01.1992, 01.01.1992 a
02.04.2004, 01.06.2005 a 31.10.2005, 01.04.2006 a 12.08.2008 e 01.09.2008 a 31.03.2015,
conforme contagem administrativa (id ́s 1696913; pg. 248), restando, pois, incontroversos.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata
de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro
governamental.
No caso em apreço, na Carteira de Trabalho do autor (id ́s 1496913 (pgs. 14/19), encontram-se
anotados os seguintes vínculos empregatícios: (i) de 01.01.1977 a 18.12.1980 (CTPS; pg. 16),
trabalhou no cargo de serviços gerais para Wilson Chaveiro de Arruda (Fazenda São Jorge); (ii)
de 19.12.1980 a 21.01.1982 e 14.02.1983 a 01.01.1992 (CTPS; pg. 16/17), laborou na função de
serviços gerais para Lucien Caster e Outros (Fazenda Esperança); (iii) de 01.01.1992 a
02.04.2004 (CTPS; pg. 17), prestou serviços como capataz para Roger Castier e Outros Fazenda
Esperança); (iv) de 01.06.2005 a 31.10.2005, laborou como capataz para João Carlos Marson; (v)
de 01.04.2006 a 12.08.2008 (CTPS; pg. 18), atuou como capataz na empresa Ibitiguaia
Agropecuária Ltda.; (vi) a partir de 01.09.2008 (CTPS; pg. 19), foi contratado pela empresa
Renato Alves Ribeiro (Fazenda Querência), também na função de capataz.
Por seu turno, foram ouvidas duas testemunhas em Juízo, Srs. Osiris de Oliveira Ribeiro e Roger
Castier. O primeiro depoente afirmou conhecer o autor desde o ano de 1976, quando eram
vizinhos. Relembrou que o autor trabalhava na Fazenda São Jorge, na função de serviços gerais.
Após, o interessado laborou na Fazenda Esperança, também vizinha a propriedade rural na qual
a testemunha laborava. Relatou que o demandante sempre exerceu atividades campesinas e
com carteira assinada. Informou que, atualmente, o requerente presta serviços na Fazenda
Querense. Por sua vez, o Sr. Roger afirmou conhecer o autor como funcionário de seu vizinho.
Relatou que em 1977, o interessado trabalhava na Fazenda São Jorge em Aquidauana. Nessa
época, o autor contava com aproximadamente 15 anos de idade, mas que já recebia salário.
Esclareceu que o interessado passou a laborar junto com a testemunha na Fazenda Esperança
situada em Corumbá por volta do ano de 1980, tendo permanecido até janeiro de 1982, quando o
autor saiu para cumprir serviço militar. Em fevereiro de 1983, tornou a trabalhar na Fazenda
Esperança, a qual pertenceu à Lucien Castier e outros até o ano de 1992 e, após, passou a ser
de propriedade de Roger Castiere outros.
Saliento que o vínculo de emprego anotado de forma extemporânea na CTPSda parte autora
referente ao interregno de janeiro de 1977 a julho de 1981 não é, por si só, óbice ao
reconhecimento do labor rural da demandante.
Com efeito, na carteira profissional apresentada não há sinais de rasura ou contrafação a elidir a
validade dos contratos de trabalho ali anotados, ademais, as anotações referentes às férias e
aumentos salários estão regularmente anotadas em ordem cronológica (id ́s 1696913; pgs.
222/226), o que ratifica a validade dos referidos contratos de trabalho.
Destarte, mantenho a determinação de averbação, como tempo de serviço comum, dos períodos
controversos de 01.01.1977 a 18.12.1980, 19.12.1980 a 21.01.1982, vez que restaram
comprovados os vínculos empregatícios.
Portanto, somados os períodos de tempo comum reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de serviço até
15.12.1998e36 anos, 07 meses e 05 dias de tempo de contribuição até 14.04.2015, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(14.04.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da presente demanda se
deu em 22.07.2015.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
Por fim, o STJ entendeu que a Lei estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei estadual
nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei estadual nº 3.002/2005, que trata de custas ,
e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp:
186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de
Publicação: DJe 07/05/2010), razão pela qual fica a autarquia condenada ao pagamento das
custas.
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo (14.04.2015), bem como esclarecer que a correção monetária deverá ser calculada
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Nego provimento à remessa oficial tida por interposta e à
apelação do réu. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora ODAIR GOMES para notificar a referida autarquia
previdenciária da presente decisão que manteve a concessão do benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, alterando a DIB para 14.04.2015, com Renda Mensal Inicial a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata
de vínculos anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro
governamental.
II - Termo inicial do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição fixado na data
do requerimento administrativo (14.04.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso de ambas as partes.
V – Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
