
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015172-06.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01.10.1979 a 25.03.1980, 01.09.1980 a 27.12.1981, 01.02.1982 a 05.03.1985, 01.05.1985 a 11.07.1989, 01.11.1989 a 14.10.l992, 01.11.1992, 11.07.1995, 01.08.1995 a 11.09.1996, 01.03.1997 a 01.11.1997 e 01.03.2000 a 31.05.2001. Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (12.05.2016 - fl. 29). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O INSS, em seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde. Ressalta que não foi apresentado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT ou PPP, sendo apresentada apenas a sua CTPS, de modo que não restou comprovada a atividade especial pretendida. Argumenta, ainda, que a perícia judicial realizada é empírica, que realizou um juízo de probabilidade e não de certeza, defendendo, por fim, que a perícia não foi fundamentada. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e da correção monetária, bem como que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo pericial ao processo, caso se entenda que a parte autora tenha desempenhado atividades especiais.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 144/149), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015172-06.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS (fls. 128/141).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.12.1961, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.10.1979 a 25.03.1980, 01.09.1980 a 27.12.1981, 01.02.1982 a 05.03.1985, 01.05.1985 a 11.07.1989, 01.11.1989 a 14.10.l992, 01.11.1992, 11.07.1995, 01.08.1995 a 11.09.1996, 01.03.1997 a 01.11.1997 e 01.03.2000 a 31.05.2001. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria integral, ou proporcional, por tempo de contribuição desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 12.05.2016.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Destarte, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos intervalos 01.10.1979 a 25.03.1980, 01.09.1980 a 27.12.1981, 01.02.1982 a 05.03.1985, 01.05.1985 a 11.07.1989, 01.11.1989 a 14.10.l992, 01.11.1992, 11.07.1995, 01.08.1995 a 11.09.1996, 01.03.1997 a 01.11.1997 e 01.03.2000 a 31.05.2001, por exposição a cromo, conforme Laudo Pericial Judicial de fl. 91/105, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.5 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e 1.0.10 do Decreto nº 3.048/1999.
Destaco, ainda, que dos intervalos acima mencionados os períodos de 01.10.1979 a 25.03.1980, 01.09.1980 a 27.12.1981, 01.02.1982 a 05.03.1985, 01.05.1985 a 11.07.1989, 01.11.1989 a 14.10.l992, 01.11.1992, 11.07.1995, 01.08.1995 a 11.09.1996, 01.03.1997 a 10.12.1997, em que o autor trabalhou como tipógrafo/impressor (CTPS de fl. 19/28), também devem ser tidos por especiais, por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964.
Quanto à realização da prova pericial, destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
O fato de o laudo pericial judicial ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Por outro lado, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somados aos demais incontroversos (CNIS anexo), o autor totalizou 23 anos, 6 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 12.05.2016, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (12.05.2016 - fls. 29), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial acolhimento do apelo do réu e da remessa oficial, mantenho os honorários advocatícios conforme fixado pela sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora MAURO LEITE JULIÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 12.05.2016, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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