Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000445-61.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP N. 1.727.069/SP.AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS
PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
XI – O autor não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, na data do requerimento
administrativo ou do ajuizamento da demanda.
XII - A possibilidade de cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação encontra-
se sobrestada, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
XIII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em
sentença.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação dos períodos especiais.
XV - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e apelo do réu improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO TADEU AVERSANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO TADEU AVERSANO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO TADEU AVERSANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO TADEU AVERSANO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial a fim de reconhecer a
especialidade dos períodos de 01.02.1990 a 12.04.1990, 02.05.1990 a 05.12.1994, 02.01.1995 a
04.03.1998, 01.01.2004 a 16.08.2005 e 16.01.2006 a 14.06.2016. Condenou o réu a conceder ao
autor o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB na
DER, em 14.06.2016. Atualização monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
do CJF. Condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50%
para cada qual, fixados em 10% da condenação, sobre os atrasados até a data da sentença. A
execução contra a parte autora ficará suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Deferiu a
tutela provisória, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade dos intervalos delimitados em sentença, vez que o laudo técnico ambiental é
extemporâneo ao período laborado. Alega, ainda, que a medição de ruído está em desacordo
com o definido pela NHO 01 da Fundacentro. Aduz que não restou comprovada a exposição a
ruído de modo habitual e permanente. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores.
Por sua vez, a parte autora, em sede de apelação, requer a reforma parcial da sentença para
concessão do melhor benefício, qual seja, de aposentadoria por tempo de contribuição sem
incidência do fator previdenciário, a partir data da sentença (25.04.2018). Subsidiariamente, caso
se entenda pela impossibilidade da reafirmação da DER, requer seja concedida a tutela apenas
para averbar os períodos reconhecidos em sentença, revogando-se a concessão do benefício.
Pugna, ainda, seja computado como especial o período de 05.03.1997 a 17.11.2003, vez que o
autor esteve exposto a ruído em nível considerado como prejudicial pela norma trabalhista. Alega,
ainda, ser possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, com utilização do fator
de conversão de 0,71, em relação aos períodos anteriores a 28.05.1995.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifico que foi implantado o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 14.06.2016 e DIP em 25.04.2018,entretanto esse foi cessado em
31.03.2019.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000445-61.2017.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCIO TADEU AVERSANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A,
DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO - SP241171-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO TADEU AVERSANO
Advogados do(a) APELADO: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI MACHADO -
SP241171-A, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 16.05.1957, o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01.02.1990 a 12.04.1990, 02.05.1990 a 05.12.1994, 02.01.1995 a 04.03.1998,
09.11.1998 a 16.08.2005 e 16.01.2006 a 10.01.2017, bem como a conversão inversa dos
períodos de tempo de serviço comum anteriores a 28.04.1995 Consequentemente, requer a
concessão de aposentadoria (benefício mais vantajoso), desde a data do requerimento
administrativo (14.06.2016) ou com reafirmação da DER.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial nos intervalos de 01.02.2000 a 09.07.2001 e 19.11.2003 a 31.12.2003, conforme análise
técnica administrativa (id Num. 8092388 - Pág. 09), restando, pois, incontroversos.
Ressalto que, quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor
para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o
homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95,
caso dos autos (DER em 14.06.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, no que se refere ao labor desempenhado na Indústria de Calçados Elbena
S/A, verifica-se da CTPS (id 8092265 - Págs. 04/05) que o autor exerceu o cargo de cortador, nos
intervalos de 01.02.1990 a 12.04.1990, 02.05.1990 a 05.12.1994, 02.01.1995 a 04.03.1998. O
Relatório de Avaliação Ambiental (id ́s 8092384 - Pág. 07/18 e 8092385 - Pág. 01/07), realizado
em julho de 1991, retrata que a empresa se dedicava a produção e comércio de calçados e
artefatos de couro, bem como se extrai que os obreiros que trabalhavam no setor de corte de sola
ficavam expostos a ruído de 78 decibéis a 95 decibéis.
Saliento que em se tratando de ruído de intensidade variável, sem indicação da média
ponderada, deve prevalecer a maior pressão sonora presente no setor, por se sobrepor ao
menor, mormente em se tratando de situação, como a dos autos, em que a variação decorre dos
diversos tipos de maquinários existentes no ambiente de trabalho.
Outrossim, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cujas atividades eram
correlatas à função de sapateiro são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos
insalubres até 10.12.1997, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do
carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade.
Ademais, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a
presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Destarte, deve mantido o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de
01.02.1990 a 12.04.1990 (95 dB), 02.05.1990 a 05.12.1994 (95 dB) e 02.01.1995 a 04.03.1998
(95 dB), em razão do exercício de funções correlatas à atividade de sapateiro, bem como por
exposição a ruído em nível superior ao limite de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No que tange aos demais interregnos controversos, foram apresentados, dentre outros, os
seguintes documentos em relação às respectivas empregadoras: (i) Kraft Foods Brasil S/A: PPP
(id 8092385 - Págs. 08/09) que aponta o trabalho como ajudante de produção e operador, com
exposição, exclusivamente, a ruído de 89,60 decibéis (09.11.1998 a 31.01.2000), de 86,45
decibéis (10.07.2001 a 07.10.2003), de 85,90 decibéis (08.10.2003 a 29.03.2005) e 90,80
decibéis (30.03.2005 a 16.08.2005); e (ii) Continental Automotive do Brasil Ltda.: PPP (id
8092385 - Págs. 10/11) que descreve a prestação de serviço como operador com sujeição à
pressão sonora de 87,3 decibéis (16.01.2006 a 31.05.2009), 93,1 decibéis (10.06.2009 a
31.05.2012), 93,4 decibéis (01.062012 a 31.05.2014), 91,7 decibéis (01.06.2014 a 31.05.2015) e
90,2 decibéis (01.06.2015 a 20.04.2016).
Dessa forma, mantenho o cômputo especial dos lapsos de operador, com exposição a ruído de
01.01.2004 a 29.03.2005 (85,90 dB), 30.03.2005 a 16.08.2005 (90,80 dB), 16.01.2006 a
31.05.2009 (87,3 dB), 01.06.2009 a 31.05.2012 (93,1 dB), 01.06.2012 a 31.05.2014 (93,4 dB),
01.06.2014 a 31.05.2015 (91,7 dB) e 01.06.2015 a 14.06.2016 (90,2 dB), em razão da exposição
a ruído em níveis superiores a 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1).
Entretanto, mantenho como comuns os átimos de 09.11.1998 a 31.01.2000 (89,60 dB),
10.07.2001 a 07.10.2003 (86,45 dB) e 08.10.2003 a 18.11.2003 (85,90 dB), tendo em vista que a
exposição à pressão sonora se deu em patamares inferiores ao limite de tolerância de 90
decibéis, previsto no código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/1997.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os PPP ́s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço,
não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e,
ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
In casu, na data do requerimento administrativo (14.06.2016), o autor totalizava 43 anos, e 08
dias de tempo de serviço e contava com 49 anos de idade, atingindo93,083pontos, insuficientes
para concessão do benefício almejado.
Não obstante, à vista da continuidade do vínculo empregatício na empresa Continental
Automotive do Brasil Ltda., conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o
disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto, ainda que
fossem considerados os períodos posteriores ao requerimento administrativo, o interessado, na
data do ajuizamento da demanda (23.03.2017), completa 44 anos, 05 meses e 09 dias de tempo
de contribuição e, contando com 49 anos e 10 meses de idade, totalizando apenas 94,58 pontos
e 94,58 pontos em 02.06.2017 (data da citação), insuficiente à obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.
A possibilidade de cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação encontra-se
sobrestada, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
Dessa forma, entendo ser mais vantajoso ao autor o acolhimento de seu pedido subsidiário
relativo à averbação dos períodos especiais reconhecidos na presente demanda.
Havendo recurso de ambas as partes, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada em
sentença.
Em consulta ao Histórico de Créditos, verifica-se que não houve pagamento devalores relativos
ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/179.331.660-8), implantado em
cumprimento à tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a
averbaçãodosperíodos especiais de 01.02.1990 a 12.04.1990, 02.05.1990 a 05.12.1994,
02.01.1995 a 04.03.1998, 01.01.2004 a 16.08.2005 e 16.01.2006 a 14.06.2016, cassando-se a
tutela anteriormente concedida pelo Juízo de origem relativamente à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 14.06.2016. Nego provimento à
apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCIO TADEU AVERSANO, a fim de que sejam adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente averbadosos períodos especiais de
01.02.1990 a 12.04.1990, 02.05.1990 a 05.12.1994, 02.01.1995 a 04.03.1998, 01.01.2004 a
16.08.2005 e 16.01.2006 a 14.06.2016, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC,
cassando-se a tutela anteriormente concedida pelo Juízo de origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO INVERSA. ATIVIDADE COMUM
EM ESPECIAL. ATIVIDADE PREJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA
676/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERÍODO POSTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESP N. 1.727.069/SP.AVERBAÇÃO IMEDIATA DOS
PERÍODOS ESPECIAIS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
X - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for igual ou superior a 95 (noventa
e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
XI – O autor não cumpre os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, na data do requerimento
administrativo ou do ajuizamento da demanda.
XII - A possibilidade de cômputo do tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação encontra-
se sobrestada, em razão da decisão proferida na proposta de afetação no REsp nº 1.727.069/SP.
XIII - Havendo recurso de ambas as partes, honorários advocatícios mantidos na forma fixada em
sentença.
XIV - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata averbação dos períodos especiais.
XV - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e apelo do réu improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do autor e negar provimento a remessa oficial e ao apelo do reu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
