
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:13:12 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-50.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer como tempo especial os interregnos de 12.04.1985 a 03.11.1985, 18.12.1985 a 12.08.1986, 12.01.1989 a 06.05.2003, 06.04.2004 a 04.03.2005, 12.02.2010 a 30.11.2011; 01.12.2011 a 26.03.2013 e 18.04.2005 a 30.11.2009. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21.05.2014 (data da citação). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013. Os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE. Sem custas. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação (artigo 4º, II, do artigo 85 do NCPC).
Embargos de declaração opostos pelo autor improvidos (fls. 140/141vº).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Sustenta que o lapso de 12.04.1985 a 03.11.1985 foi reconhecido como prejudicial em razão do exercício de atividade de vigia declarada por testemunha ouvida em juízo, portanto, em confronto com a legislação previdenciária que exige a apresentação de formulários próprios. Alega que o intervalo de 18.12.1985 a 12.08.1986 não pode ser computado como especial, tendo em vista que o PPP não identifica as atividades exercidas pelo segurado. Defende a impossibilidade do enquadramento especial do átimo de 06.03.1997 a 06.05.2003, eis que o interessado esteve exposto a ruído de 87 decibéis. Subsidiariamente, pugna pela observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 151/153), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:13:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002033-50.2014.4.03.6111/SP
VOTO
Dessa forma, mantenho o reconhecimento da prejudicialidade do labor desempenhados nos intervalos de 18.12.1985 a 12.08.1986, 06.04.2004 a 04.03.2005 e 12.02.2010 a 26.03.2013 e 18.04.2005 a 30.11.2009, tendo em vista que o demandante esteve exposto a ruído em patamares superiores aos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
Desta feita, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totalizou 20 anos de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 05 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 02.04.2013, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (21.05.2014 - fl. 42), vez que restou incontroverso por parte do autor.
Mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, ou seja, com o respectivo arbitramento na fase de liquidação de sentença, em conformidade com o 4º, II, do artigo 85 do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para esclarecer que, além dos juros de mora, a correção monetária também deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora AMARILDO IGNACIO RIBEIRO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 21.05.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
| Data e Hora: | 18/07/2017 17:13:09 |
