Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000145-29.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS
(VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS). COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser corrigido, de ofício, oerro material constante no dispositivo da sentença, em que
constou o reconhecimento da especialidade do interregno de 01.08.1981 a 17.11.1986, quando o
período correto é 02.04.1981 a 17.11.1986, conforme se verifica da fundamentação da aludida
peça processual.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em
percentual a ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art.
85, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da autora.
X – Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta e improvidas.Erro
material corrigido de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000145-29.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ALVES TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000145-29.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ALVES TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos
períodos 01.08.1981 a 17.11.1986 e 01.03.1991 a 05.03.1997. Consequentemente, condenou o
INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data
do requerimento administrativo (19.08.2015 – id 20731905 - Pág. 8). As parcelas em atraso
deverão seratualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF.
O réu foi condenado ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a
possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado,
ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação ficou
limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
Noticiada a implantação do benefício em comento (id 20732134 - Pág. 1/2).
Busca o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente, que a sentença deve ser
submetida ao reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não logrou êxito
em comprovar o exercício de atividade especial, de modo habitual e permanente, por meio de
laudo técnico contemporâneo. Aduz, ainda, que a utilização de EPI eficaz afasta eventual
insalubridade, bem como defende que não foi atingido o número mínimo de contribuições previsto
em lei para a concessão do benefício almejado. Subsidiariamente, pugna pela fixação do início
dos efeitos financeiros da condenação a partir da citação, momento em que teve ciência do
conjunto probatório completo, que seja aplicada a Lei n. 11.960/09 ao cálculo da correção
monetária e dos juros de mora e, por fim, requer a redução da verba honorária. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000145-29.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABEL ALVES TRINDADE
Advogados do(a) APELADO: PATRICIA ALVES BRANDAO XAVIER - SP350524-A, JESSICA
ESTEFANIA SANTOS DE GOIS - SP223423-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
Com razão o réu, eis que aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.08.1958, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 02.04.1981 a 17.11.1986 e 01.03.1991 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de
aferição técnica.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de
se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85
decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85
decibéis.
Assim, mantenho o reconhecimento do exercício de atividade especial noperíodo de 02.04.1981 a
17.11.1986, em que o autor exerceu as funções de ajudante geral e operador de máquina “B”, no
Frigorífico Kaiowa S/A (Massa Falida), por exposição a ruído de 92 dB e vírus da aftosa,
bactérias, entre elas de brucelose, protozoários, fungos, parasitas, entre eles da cisticercose,
decorrente da sua atividade de manusear carne, serrar carcaças com serra elétrica, triturar ossos,
entre outras, conforme PPP (id 20732044 - Pág. 2/4). Nesse sentido, corrijo, de ofício, oerro
material constante no dispositivo da sentença, em que constou o reconhecimento da
especialidade do interregno de 01.08.1981 a 17.11.1986, quando o correto é 02.04.1981 a
17.11.1986, conforme se verifica da fundamentação da aludida peça processual (id 20732060 -
Pág. 7). Mantenho, ainda, o reconhecimento das condições especiais de trabalho quanto ao
interregno de 01.03.1991 a 05.03.1997, por exposição à pressão sonora de 81 dB, nos termos do
PPP constante do id 20732044 - Pág. 13/15, agentes nocivos com previsão nos códigos 1.1.6 e
2.1.3 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 e 1.3.4 do Decreto 83.080/1979 e 2.0.1 e 3.0.1 do Decreto
3.048/99.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial , tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor totalizou 22
anos, 01 mês e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 09 meses e 23 dias de
tempo de serviço até 19.08.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.08.2015 – id
20731905 - Pág. 8), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em percentual a
ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art. 85, do CPC,
esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho adicional do
patrono da autora.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pelo réu a fim de submeter a sentença ao reexame
necessário e, no mérito, nego provimento à sua apelação do réu, bem como à remessa oficial tida
por interposta ecorrijo, de ofício, o erro material apontado. As parcelas em atraso serão resolvidas
em fase de liquidação de sentença, compensados os valores recebidos por força da tutela de
urgência.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, dando ciência dopresente julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS
(VÍRUS, BACTÉRIAS, FUNGOS, PARASITAS). COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III- Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser corrigido, de ofício, oerro material constante no dispositivo da sentença, em que
constou o reconhecimento da especialidade do interregno de 01.08.1981 a 17.11.1986, quando o
período correto é 02.04.1981 a 17.11.1986, conforme se verifica da fundamentação da aludida
peça processual.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar
a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Mantidos, também, os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ou seja, em
percentual a ser apurado, em liquidação de sentença, de acordo com o que prescreve §3º, do art.
85, do CPC, esclarecendo-se que incidirão até a data do acórdão, tendo em vista o trabalho
adicional do patrono da autora.
X – Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta e improvidas.Erro
material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do réu
e, no mérito, negar provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta e corrigir, de
ofício, o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
