Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5065061-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, visto
que a exposição ao agente nocivo calor nas atividades desempenhadas pela autora
(preparar/servir alimentos para crianças em escola municipal), não são suficientes para a
caracterização da atividade como especial. Verifica-se que o contato com o calor, decorrente do
uso de fogões para o preparo da alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras
afazeres, como por exemplo, servir os alimentos para as crianças, de forma a afastar a
prejudicialidade pretendida.Ademais, não restou demonstrada a consideração de outras variáveis
que integram a equação para apuração de calor, aferida por IBUTG.
VII - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de
aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além
de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro: Trata-se de apelação de sentença que julgou
procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 22.02.1999 a 18.10.2016,
determinando sua conversão em atividade comum, e, consequentemente, condenou o réu a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde a data do
indeferimento administrativo. Antecipados os efeitos da tutela para a implantação do benefício. As
parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios de acordo com a
Lei n. 11.960/09. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Noticiada a implantação do benefício em comento (ID 7556630).
Busca o réu a reforma da sentença requerendo, preliminarmente, a revogação da antecipação da
tutela. No mérito, em síntese, alega que a autora não logrou êxito em comprovar a exposição a
agentes nocivos de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico. Aduz que o agente
nocivo calor deve provir de fonte artificial, bem como sua aferição demanda uma sistemática
complexa de medição, aferida por IBUTG (Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo),
decorrendo a necessária demonstração quantitativa de que o trabalhador se encontrava exposto
a temperaturas com intensidade superior aos limites de tolerância expressamente previstos na
regra de enquadramento, sendo inviável sua presunção, eis que necessária a cabal avaliação
metrológica do ambiente de trabalho. Requer-se, assim, a improcedência do pedido visto que a
parte autora não conta com tempo suficiente à concessão do benefício deferido.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos e
pela aplicação da Lei 11.960/09 aos consectários legais.
Com a apresentação de contrarrazões (ID 7556736 - Pág. 1/15), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5065061-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908-N, LUIZ
ANTONIO MOTA - SP277280-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.02.1973, o reconhecimento de atividade especial
no período de 22.02.1999 a 18.10.2016. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas vencidas desde a
data do indeferimento administrativo (18.10.2016).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
No caso em apreço, a fim de comprovar a prejudicialidade do período controverso, a autora
apresentou sua CTPS (ID 7556356 - Pág. 1/2), com anotação de contrato de trabalho na
Prefeitura do Município de Adamantina/SP, como auxiliar de desenvolvimento escolar, desde
22.02.1999; laudo técnico de avaliação ambiental (ID 7556363 - Pág. 1/5), realizado em 2012, na
Prefeitura Municipal de Adamantina/SP em que verificada os ambientes laborais da mencionada
prefeitura, dentre eles, na EMEF Prof. Eurico Leite de Moraes, local de labor da parte
autora,ocasião foi apurada iluminação dentro dos níveis de tolerância; ruído entre 64 a 78,8 dB;
inexistência de utilização de produtos químicos; agentes biológicos na limpeza em geral dos
sanitários e, por fim, condições de trabalho em ambiente frio/calor simultaneamente, incluindo
umidade excessiva na limpeza da cozinha. Com relação ao quesito temperatura extrema (calor e
frio), consignou-se “Não se efetuou medição quantitativa, pois se constatou condições de
temperatura ambiente normal, não havendo fontes artificiais de calor portanto tendo-se neste
ambiente de trabalho conforto térmico-adequado e abaixo dos Limites de Tolerância, prescritos
pelo Anexo nº 3, da NR 15-Portaria 3.214/78 do MTb.”
Apresentou, ainda, perícia judicial elaborada para fins de instrução de reclamatória trabalhista
proposta por outros trabalhadores em face do Município de Adamantina (ID 7556369, p. 01/40).
Em complemento, foi realizada perícia judicial (laudo constante do ID 7556590 - Pág. 1/17), tendo
o Sr. Expert concluído que a demandante, no cargo de auxiliar de desenvolvimento
escolar/merendeira, no intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, esteve exposta a calor acima dos
limites de tolerância.
Não obstante, no caso em análise, tenho que mencionado intervalo deve ser tido como tempo
comum, visto que a exposição ao agente nocivo calor nas atividades desempenhadas pela autora
(preparar/servir alimentos para crianças em escola municipal), não são suficientes para a
caracterização da atividade como especial. O contato com calor, decorrente do uso de fogões
para o preparo da alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras afazeres, como por
exemplo, servir os alimentos para as crianças, de forma a afastar a prejudicialidade
pretendida.Ademais, não restou demonstrada a consideração de outras variáveis que integram a
equação para apuração de calor, aferida por IBUTG.
Neste sentido, já decidiu esta E. Corte Regional, in verbis:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
V - Não há possibilidade de considerar especial o período de 04.04.1988 a 03.06.2013, em que a
autora exerceu as funções de merendeira, na Prefeitura Municipal de Pedregulho, como celetista,
tendo como atribuição "atividades de distribuição de lanches e merenda escolar aos alunos da
escola", "limpeza da cozinha, bem como, a lavagem dos utensílios utilizados nas refeições e a
confecção de café para os funcionários do local" (PPP), vez que a aludida profissão não se
encontra dentre aquelas previstas nos decretos previdenciários como especiais em razão da
categoria profissional e que o local e o tipo de trabalho desempenhado não fazem presumir, por si
só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde. A menção ao fator de risco
queimaduras constante do PPP mencionado é insuficiente para caracterizar a atividade como
especial.
VI - Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por
idade desde 22.04.2016.
VII - Preliminar prejudicada. Apelação da parte autora improvida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313741 0022732-96.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 - grifo
nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. OPERÁRIA. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO A FATOR DE
RISCO NÃO COMPROVADA. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP
NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO OU REALIZAR PERÍCIA JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
(...)
- A autora requer sejam reconhecidos como atividades especiais, os períodos em que trabalhou
como Trabalhadora Rural e Trabalhadora Rural Colhedora, de 10/06/1985 a 18/01/1986,
24/03/1986 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 31/12/1987, 13/04/1988 a 17/12/1988, 08/02/1989 a
29/04/1989, 05/05/1989 a 22/07/1989, 24/07/1989 a 24/03/1990, 14/05/1990 a 24/01/1991,
05/04/1993 a 27/06/1993; 28/06/1993 a 13/09/1993; como operária em usina de açucar, de
10/05/1991 a 13/11/1991 e de 15/05/1992 a 01/12/1992; e como merendeira, de 1/04/1996 até
12/04/2016 (data da DER).
- Todos os períodos de atividade laborativa foram reconhecidos como tempo comum pela
Autarquia Previdenciária (fls. 60/73), e somaram o total de 26 anos, 04 meses e 23 dias, na data
do requerimento administrativo (12/04/2016).
(...)
- Com relação à função de merendeira, extrai-se do PPP juntado, que a autora estava exposta a
fator de risco químico (produtos de limpeza), biológico (vírus, fungos e bactérias - alimentos) e
ergonômico (postura). No entanto, da descrição de suas funções, presume-se que sua exposição
aos produtos de limpeza (agente químico) e aos agentes biológicos não eram permanentes ou
habituais, haja vista que lidava no trato dos alimentos e preparação de refeições, o que
pressupõe um ambiente limpo, sem fungos ou bactérias, os quais, se existirem, por óbvio será
exceção. O fator de risco ergonômico (postura) não gera enquadramento como atividade especial
pela Lei de regência. Ressalta-se que inexiste provas acerca de eventual desvio de função, já que
a autora alega que em alguns períodos trabalhava como faxineira ou cuidadora de criança em
creche municipal, em total descompasso às anotações de sua CTPS, ao PPP e à Declaração
firmada pelo Prefeito Municipal de Cajobi. De todo modo, trata-se de fato estranho à seara
previdenciária, que, se for o caso, deve ser solucionado perante a Justiça Especializada
competente.
(...)
- Reexame necessária não conhecido. Extinto o processo sem julgamento do mérito.
(ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2270336 0031792-30.2017.4.03.9999,
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/12/2018 - grifo nosso)
Destarte, afastada a especialidade do interregno de 22.02.1999 a 18.10.2016 e somados os
intervalos comuns incontroversos, a autora totalizou 10 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998 e 28 anos e 23 dias de tempo de serviço até 18.10.2016, data do
requerimento administrativo, insuficiente para a concessão do benefício almejado. Observo, por
oportuno, que, mesmo se computados os períodos até o ajuizamento da ação, a requerente não
implementa os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Esclareço, por fim, que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da
demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º,
III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, dou provimento à apelação
do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do intervalo de
22.02.1999 a 18.10.2016 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES, para que se
proceda ao cancelamento do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (42/178.071.190-2, DIB: 10.11.2016).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CALOR. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado,
porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto
previdenciário como assistencial não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da
República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício
perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Afastado o reconhecimento da especialidade do intervalo de 22.02.1999 a 18.10.2016, visto
que a exposição ao agente nocivo calor nas atividades desempenhadas pela autora
(preparar/servir alimentos para crianças em escola municipal), não são suficientes para a
caracterização da atividade como especial. Verifica-se que o contato com o calor, decorrente do
uso de fogões para o preparo da alimentação, é intermitente, vez que intercalado com outras
afazeres, como por exemplo, servir os alimentos para as crianças, de forma a afastar a
prejudicialidade pretendida.Ademais, não restou demonstrada a consideração de outras variáveis
que integram a equação para apuração de calor, aferida por IBUTG.
VII - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora, a título de
aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além
de terem sido recebidas por força de determinação judicial (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e, no merito, dar provimento a sua apelacao e a remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
