Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072969-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RETIFICAÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o reconhecimento da atividade exercida nos interregnos controversos de 01.02.1976
a 31.01.1978, 26.08.1984 a 29.05.1985 e 01.01.1987 a 15.05.1987, independentemente da
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é ônus do empregador.
IV – Retificado erro de digitação constante na sentença, eis foi transcrito, equivocadamente, o
lapso de 12.11.1979 a 13.06.1981, quando o correto seria de 12.11.1979 a 13.06.1980.
V - Percentual dosadvocatícios mantido na forma fixada em sentença, entretanto a base de
cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ ede acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A exigibilidade da verba honorária, devida ao patrono do réu, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
VII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072969-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072969-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo réu em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
inicial para reconhecer o tempo de serviço especial prestado nos períodos de 01.02.1976 a
01.02.1978, 26.08.1984 a 30.05.1985 e 01.01.1987 a 16.05.1987. Determinou a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da data do requerimento
administrativo (19.10.2015). As diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, serão
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme julgamento do RE 870.947,
ou seja, pelo IPCA-E para fins de correção monetária e pelo índice de remuneração da poupança
quanto aos juros de mora. O autor arcará com 40% e o réu com 60% das despesas processuais,
observada a isenção de custas do INSS. Condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no artigo
85, § 16, do NCPC. Deverão ser observados os requisitos da gratuidade judiciária.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a averbação dos períodos
delimitados na sentença, porquanto as anotações em CTPS são extemporâneas. Sustenta que as
declarações das testemunhas são genéricas e contraditórias. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e, ainda, a
redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor dos atrasados até a prolação da
sentença, diante da sucumbência recíproca.
A decisão de id 8372722 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Por meio de ofício de id 8372768, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19.10.2015, em cumprimento à
determinação judicial.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072969-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE GOMES DE CASTRO - SP290296-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.02.1961, a averbação de todos os períodos
anotados em sua CTPS, especialmente os vínculos empregatícios anotados às fls. 51 e 54, que
foram desconsiderados na contagem administrativa. Consequentemente, pleiteia pela concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (19.10.2015; id 8372106 - Pág. 01), bem como pela condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, anoto que o INSS já computou administrativamente o exercício de atividade comum
nos intervalos de 01.02.1978 a 05.10.1979, 12.11.1979 a 13.06.1980, 01.07.1981 a 28.08.1981,
30.05.1985 a 30.12.1986, 16.05.1987 a 23.07.1987, 01.08.1987 a 30.06.2010 e 03.01.2011 a
19.10.2015, conforme contagem administrativa (id 8372185 - Págs. 53/54), restando, pois,
incontroversos.
Ademais, destaco que não há que se falar em prevenção quanto ao feito n. 1000660-
98.2014.826.0579, em que o autor buscava o reconhecimento do serviço rural do interregno de
04.12.1971 a 18.01.1986, com a consequente concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição,desde 18.12.2014. Isto porque, conforme consulta processual, a referida
demanda foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do NCPC.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações.
No caso dos autos, verifica-se que, na seara administrativa, não houve o computo dos contratos
de trabalho celebrados nos intervalos de 01.02.1976 a 31.01.1978, 26.08.1984 a 29.05.1985 e
01.01.1987 a 15.05.1987, em razão da extemporaneidade das anotações e diante da ausência
dos referidos vínculos no CNIS.
Todavia, embora as anotações relativas ao início dos referidos vínculos empregatícios tenham
sido posteriormente retificados pelos empregadores Nelson Ferreira Leite (01.02.1979 a
31.01.1978 e 26.08.1984 a 29.05.1985; CTPS de id 8372116 - Págs. 07/08) e João Jorge Saad
(01.01.1987 a 15.05.1987. CTPS id 8372185 - Pág. 08), não há indícios de contrafação a elidir a
validade dos contratos de trabalho ali anotados, mormente considerando a prova oral produzida
nos autos.
Com efeito, na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas, Pedro
Rosa, Ralph Nunes Ferreira Leite e Valmir José Ribeiro. O primeiro depoente esclareceu que
trabalhou junto com o autor na fazenda Cristal, do Sr. Nelson Ferreira Leite, no ano de 1984.
Declarou que o requerente trabalhou um tempo fora para o Sr. João Jorge Saad, mas depois
tornoua trabalhar na referida fazenda. A testemunha saiu da referida propriedade em 2006 e o
interessado permaneceu laborando no local. O Sr. Ralph, por sua vez, disse não se recordar
precisamente dos anos dos fatos, mas afirmou que o seu pai foi patrão do genitor do demandante
e, depois, também foi patrão do autor. Declarou que as assinaturas na CTPS do interessado são
do pai (Nelson Ferreira Leite) e do irmão (Rene Nunes Ferreira Leite) da testemunha. Informou
que a parte autora lidava com o gado desde os 07 anos de idade, por volta do ano de 1966, tendo
inclusive fotos com o autor nessa época. Por sua vez, o Sr. Valmir informou que conheceu o
requerente do Bairro do Cristal, época em quea parte trabalhava na fazenda do Sr. Nelson. A
testemunha possui uma drogaria no local desde 1984 e declarou que o autor trabalhou na
propriedade rural desde àquela época.
Desta feita, deve ser mantido o reconhecimento da atividade exercida nos interregnos
controversos de 01.02.1976 a 31.01.1978, 26.08.1984 a 29.05.1985 e 01.01.1987 a 15.05.1987,
independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é
ônus do empregador.
Desta feita, somados os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos,
o autor totaliza 18 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e35 anos e 20
dias de tempo de contribuição até 19.10.2015, data do requerimento administrativo. Nesse
contexto, deve ser retificado o erro de digitação constante na sentença, eis que foi transcrito,
equivocadamente, o lapso de 12.11.1979 a 13.06.1981, quando o correto seria de 12.11.1979 a
13.06.1980, conforme CTPS de id 8372116 - Pág. 02.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(19.10.2015), em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 27.05.2016.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dosadvocatícios na forma fixada em sentença, entretanto a base de
cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ ede acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Destaco que a exigibilidade da verba honorária, devida ao patrono do réu, ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se
os valores recebidos administrativamente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu. Dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para retificar o erro de digitação constante da sentença, eis que foi transcrito,
equivocadamente, o lapso de 12.11.1979 a 13.06.1981, quando o correto seria de 12.11.1979 a
13.06.1980, bem como para esclarecer que abase de cálculo deve corresponder ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, mantido o percentual dos honorários advocatícios.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RETIFICAÇÃO DE ERRO DE DIGITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS
ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o reconhecimento da atividade exercida nos interregnos controversos de 01.02.1976
a 31.01.1978, 26.08.1984 a 29.05.1985 e 01.01.1987 a 15.05.1987, independentemente da
comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é ônus do empregador.
IV – Retificado erro de digitação constante na sentença, eis foi transcrito, equivocadamente, o
lapso de 12.11.1979 a 13.06.1981, quando o correto seria de 12.11.1979 a 13.06.1980.
V - Percentual dosadvocatícios mantido na forma fixada em sentença, entretanto a base de
cálculo deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula n. 111 do E. STJ ede acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - A exigibilidade da verba honorária, devida ao patrono do réu, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
VII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
