Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004904-44.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. INEXATIDÃO MATERIAL. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do tempo de serviço comum
desempenhado nos períodos de 19.02.1982 a 14.03.1987 e 02.05.1987 a 17.09.1987,
independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é
ônus do empregador.
IV – Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Esclarecido que a DER corresponde ao dia 25.02.2014 (e não 24.02.2014, como constou na
sentença).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I,
do § 3º, do artigo 85, do NCPC. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta
pelo réu em face de sentença por meio da qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária a fim de determinar a averbação dos períodos urbanos comuns
de 19.02.1982 a 14.03.1987 e de 02.05.1987 a 17.09.1987. Concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da citação (29.01.2016). Os
índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para
Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal. Juros de mora, contados da data da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art.
1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da MP 2.180-35/2001, tendo em vista a recente declaração
de inconstitucionalidade pelo STF (ADIs 4357/DF e 4425/DF) da alteração legislativa procedida
pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser
liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC,
sobre a condenação calculada até a data da sentença. Sem condenação no pagamento das
custas por ser o réu isento. Determinou a implantação do benefício no prazo de 45 dias, a contar
do recebimento da comunicação da sentença, sob pena de multa diária de 1/30 do valor do
benefício.
Noticiada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB:
42/176.912.462-1), com DIB em 29.01.2016, em cumprimento à determinação judicial (id 9009841
- Págs. 28/29).
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor para alterar o termo inicial do benefício
para a data do requerimento administrativo (24.02.2014).
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo comum dos lapsos
de 19.02.1982 a 14.03.1987 e de 02.05.1987 a 17.09.1987, porquanto não se encontram
cadastrados no CNIS. Ademais, alega que não há anotações relativas à contribuição sindical,
FGTS e férias relativas aos referidos intervalos. Alega que o cálculo de tempo de serviço
elaborado pelo Juízo a quo encontra-se equivocado, tendo em vista que foram considerados
como incontroversos os períodos de 31.07.1991 a 30.08.1991, 30.04.1992 a 10.05.1992,
31.10.2004 a 31.03.2007, 02.07.2008 a 17.09.2008 e 01.09.2009 a 18.10.2009, em que o autor
permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário. Subsidiariamente, pugna pela aplicação
dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de juros de mora e de
correção monetária, vez que referido normativo continua em pleno vigor. Defende que a tese
firmada pelo E. STF no RE 870.947 ainda não foi definitivamente julgada, restando pendente a
análise de embargos declaratórios.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que se encontra ativo o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor (NB: 42/176.912.462-1), com DIB em 24.02.2014, conforme
decidido em sede de embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004904-44.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI CLAUDINO
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.01.1963, a averbação dos intervalos de
19.02.1982 a 14.03.1987 e 02.05.1987 a 17.09.1987, devidamente registrados em CTPS.
Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (25.02.2014).
Inicialmente, anoto que o INSS já computou administrativamente o exercício de atividade especial
nos intervalos de 05.02.1990 a 06.06.1996, 07.06.1996 a 05.03.1997, 01.04.2006 a 10.04.2006,
01.08.2007 a 01.07.2008, 15.09.2008 a 11.11.2008, 19.11.2008 a 31.08.2009, 19.10.2009 a
19.10.2010 e 20.10.2010 a 20.10.2011, conforme decisão administrativa da 28ª Junta de
Recursos do CRPS (id 9009802 - Págs. 09/12), restando, pois, incontroversos.
Outrossim, destaco que o fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença
previdenciário em determinados intervalos, não elide o direito à contagem com acréscimo de
40%, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento
do trabalho. Com efeito, oC. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098,fixou a tese de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário –faz jus ao cômputo desse período como especial.
(Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segurado-que-trabalha-
em-condicoes-especiais-pode-contar-tempo-de-auxilio-doenca-nao-acidentario-como-
especial.aspx)
De outro lado, ressalto que os lapsos de 31.10.2004 a 31.03.2006, 11.04.2006 a 31.07.2007,
02.07.2008 a 17.09.2008 e 01.09.2009 a 18.10.2009, em que o autor esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciário, foram computados como comum na contagem de tempo de serviço
elaborada pelo Juízo de origem.
Verifica-se que na seara administrativa não houve o computo dos contratos de trabalho
celebrados nos interregnos de 19.02.1982 a 14.03.1987 e 02.05.1987 a 17.09.1987, diante da
ausência de cadastro dosreferidos vínculos no CNIS (id 9009780 - Pág. 17).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações.
Na Carteira de Trabalho acostada aos autos (id 9009768 - Págs. 16/17) há anotações relativas
aos contratos de trabalho mantidos pelo autor junto ao empregador Sussumu Ivejiri no átimo de
19.02.1982 a 14.03.1987, exercendo o cargo de serviços gerais, bem como junto à Agropecuária
Bacuri de Ilha Solteira Ltda., no intervalo e 02.05.1987 a 17.09.1987, na função de serviços
diversos.
Ademais, os referidos vínculos empregatícios estão regularmente anotados em ordem
cronológica, existindo inclusive registros em relação às alterações salariais da primeira relação de
emprego, não havendo sinais de rasura ou contrafação a elidir a validade dos contratos de
trabalho ali anotados.
Por outro lado, exigir da parte autora que apresente outros documentos que comprove todos os
períodos regularmente anotados em CTPS é impossibilitar a obtenção de certidão a quem dela
faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar empresas, quiçá, há muito
extintas.
Desta feita, deve ser mantido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do tempo de serviço
comum desempenhado nos períodos de 19.02.1982 a 14.03.1987 e 02.05.1987 a 17.09.1987,
independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é
ônus do empregador.
Desta feita, somados os períodos reconhecidos na presente demanda aos demais incontroversos,
o autor totaliza 18 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e35 anos, 04
meses e 13 dias de tempo de contribuição até 25.02.2014, data do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(25.02.2014; id 9009774 - Pág. 17 – e não 24.02.2014, como constou na sentença), em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 15.01.2016 (id
9009768 - Pág. 03).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I, do
§ 3º, do artigo 85, do NCPC. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, fixo a base de cálculo da referida verba honorária sobre o valor das prestações vencidas
até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial
tida por interposta para esclarecer que a data do requerimento e, consequentemente, o termo
inicial do benefício corresponde ao dia 25.02.2014 (e não 24.02.2014, como constou na
sentença).As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença,
compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL. INEXATIDÃO MATERIAL. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o cômputo, para todos os fins previdenciários, do tempo de serviço comum
desempenhado nos períodos de 19.02.1982 a 14.03.1987 e 02.05.1987 a 17.09.1987,
independentemente da comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, eis que é
ônus do empregador.
IV – Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo.
Esclarecido que a DER corresponde ao dia 25.02.2014 (e não 24.02.2014, como constou na
sentença).
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Mantido o percentual dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no inciso I,
do § 3º, do artigo 85, do NCPC. Todavia, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte
autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a base de cálculo da referida verba honorária deve incidir sobre o valor das prestações
vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e dar parcial provimento a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
