Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090132-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PREJUDICADA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o cômputo como tempo de serviço comum do interregno controverso de 01.03.2003 a
30.06.2003, para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27.06.2017),
momento em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Ante o parcial provimento da apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantidos em 10% (dez por cento), entretanto a respectiva base de cálculo deve incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090132-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N, MARIA EDILANIA
OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090132-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N, MARIA EDILANIA
OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença, retificada de ofício, que julgou procedente o pedido
inicial para determinar a averbação do período comum de 01.03.2003 a 30.06.2003 e a
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data
do requerimento administrativo (27.06.2017). As prestações vencidas devem ser corrigidas
monetariamente até a data do efetivo pagamento, de acordo com os índices de correção
adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os
juros de mora serão aqueles previstos na Lei 11.960/09, a partir da citação. Honorários
sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação. Determinou a implantação do
benefício em 30 dias e esclareceu que o descumprimento implicará fixação de prazo mais exíguo,
sem prejuízo da multa cabível à espécie.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a determinação de averbação
do período de 01.03.2003 a 30.06.2003, tendo em vista que tal intervalo não consta no CNIS.
Defende que as anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum, podendo ser refutadas
mediante prova em contrário. Sustenta que, no livro de registrode empregados, há informação
quanto às férias gozadas até setembro de 2001 e aumentos salariais somente até janeiro de
2002. Consequentemente, aduz que o interessado não faz jus ao benefício previdenciário
concedido, motivo pelo qual se faznecessária a revogação da tutela e a inversão do ônus
sucumbencial.
Com apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por meio de correio eletrônico (id 22253595 - Págs. 01/03), o INSS noticiou a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/ 180.580.670-7), com
DIB em 27.06.2017, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090132-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO JOSE CARRARA NETO - SP151255-N, MARIA EDILANIA
OLIVEIRA E SILVA - SP328771-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.02.1956, a averbação do período comum de
01.03.2003 a 30.06.2003, devidamente anotado em CTPS. Consequentemente, pleiteia a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (27.06.2017).
Inicialmente, saliento que resta incontroversa a averbação do tempo de serviço comum prestado
no intervalo de 01.10.1996 a 28.02.2003, vez que já computado na seara administrativa
(contagem de id 22253429 - Pág. 25).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
No caso dos autos, a fim de comprovar o termo final do contrato de trabalho firmado junto com
Fátima Aparecida Camargo Barbosa – ME, foi apresentada CTPS (id 22253426 - Pág. 21),
declaração firmada pela empregadora (id 22253426 - Pág. 49) e registro de empregado (id
22253429 - Págs. 05/06), que retratam o labor no período de 01.10.1996 a 30.06.2003.
Verifico que não há sinais de rasura ou contrafação na Carteira de Trabalho, tendo o referido
vínculo sido corroborado por outras provas documentais trazidas aos autos. Ademais, a alegação
autárquica no sentido de que as últimas anotações quanto ao aumento salarial e ao gozo de
férias datam, respectivamente, de janeiro de 2002 e de setembro de 2001, não é apta a elidir a
continuidade da prestação de serviço até junho de 2003, tanto é assimque a própria autarquia
previdenciária procedeu, administrativamente, à averbação do lapso anterior de 01.10.1996 a
28.02.2003, em que a autora prestou serviço namesma empregadora.
Destarte, deve ser mantido o cômputo como tempo de serviço comum do interregno controverso
de 01.03.2003 a 30.06.2003, para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse
sentido, confira-se o seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-
8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
Portanto, somado o tempo de serviço reconhecido na presente demanda aos demais
incontroversos (33 anos, 08 meses e 02 dias; id 22253423 - Pág. 01), o autor totalizou 20 anos,
04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998e34 anos e 01 dia de tempo de
contribuição até 27.06.2017, data do requerimento administrativo.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Dessa forma, tendo o autor, nascido em 24.02.1956, contando com 61 anos de idade e cumprido
o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso
I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27.06.2017), momento
em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação. Ajuizada a ação em 08.02.2018,
não há parcelas atingidas pela prescrição.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Ante o parcial provimento da apelação do réu, mantenho o percentual dos honorários
advocatícios em 10% (dez por cento), entretanto fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, mantendo-se o porcentual de 10%. As prestações em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PREJUDICADA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações.
III - Mantido o cômputo como tempo de serviço comum do interregno controverso de 01.03.2003 a
30.06.2003, para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Nesse sentido, confira-se o
seguinte julgado: TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.nº 2001.61.02.000397-8/SP, Rel.
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12/05/2009, p. 477.
IV - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (27.06.2017),
momento em que havia cumprido os requisitos necessários à jubilação da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o parcial provimento da apelação do réu, percentual dos honorários advocatícios
mantidos em 10% (dez por cento), entretanto a respectiva base de cálculo deve incidir sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, tendo em vista a inexistência de mora no
cumprimento da tutela antecipada.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial
provimento a remessa oficial tida por interposta e a apelacao do reu, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
