
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença, integrada pela decisão de fl. 53, pela qual foi julgado procedente o pedido para, reconhecendo a revelia do réu, averbar os períodos anotados em CTPS como tempo comum. Consequentemente, condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas do TJSP, com juros de caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em sua apelação, alega o réu, preliminarmente, que não incide a pena de confissão contra a Fazenda Pública. No mérito, sustenta, em síntese, que o autor não implementou os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; que as anotações em CTPS não tem o condão de comprovar, por si só, o exercício da atividade remunerada, consubstanciando-se apenas em início de prova, que deve ser analisado com o conjunto probatório e quando o registro gerar suspeita cabe ao INSS exigir outras provas do vínculo. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 81/85), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009319-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.08.1962, a averbação dos períodos de 10.01.1976 a 09.05.1977, 12.05.1977 a 20.04.1978, 23.04.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 27.04.1987, 02.05.1987 a 30.09.1988, 06.10.1988 a 01.07.1989, 20.06.1989 a 16.02.1990 e 01.04.1990 a 19.04.1991, em que manteve vínculos empregatícios de natureza rural com anotações em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, deve ser registrado que a ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015), consoante se depreende do julgado a seguir colacionado:
Quanto ao mérito da demanda, cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 08/19), na qual constam anotações de vínculos de emprego nos intervalos de 10.01.1976 e 09.05.1977 (fl. 17), 12.05.1977 a 20.04.1978 (fl. 17), 23.04.1979 a 21.12.1979 (fl. 18), 02.01.1980 a 27.04.1987 (fl. 10 e 18), 02.05.1987 a 30.09.1988 (fl. 10), 06.10.1988 a 01.07.1989 (fl. 11), 20.06.1989 a 16.02.1990 (fl. 11) e 01.04.1990 a 19.04.1991 (fl. 12).
Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).
Sendo assim, deve ser mantida a averbação de atividade comum nos intervalos de 10.01.1976 a 09.05.1977, 12.05.1977 a 20.04.1978, 23.04.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 27.04.1987, 02.05.1987 a 30.09.1988, 06.10.1988 a 01.07.1989, 20.06.1989 a 16.02.1990 e 01.04.1990 a 19.04.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista que tal ônus compete ao empregador.
Somados os períodos ora reconhecidos aos demais (CNIS anexo), o autor completou 19 anos, 03 meses e 17 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 36 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço até 29.08.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data da citação (07.03.2017 - fl. 36), eis que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOSÉ RAIMUNDO DE JESUS MOREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 07.03.2017, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 05/06/2018 18:00:49 |
