Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5010985-66.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas registradasna carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Afastada a averbação, como especial, do período de 08.10.2016 a 20.10.2016, vez que se
trata de intervalo posterior ao ajuizamento da demanda, mormente considerando a proposta de
afetação proferida no REsp nº 1.727.069/SP.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII – A parte autora totalizou 40 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.10.2016,
data do ajuizamento da demanda e, contando com 55 anos de idade, atingiu 95,58 pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão
devidas a partir de 07.11.2016, data da citação, descontados os valores referentes as prestações
já recebidas em antecipação de tutela.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Havendo recursos de ambas as partes, mantida a sucumbência recíproca fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
XVI - Nos termos do artigo 497, do NCPC, determinada a retificação do termo inicial do benefício
judicial implantado em razão de tutela de urgência.
XVII - Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010985-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUAREZ VALE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUAREZ VALE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO (198) Nº 5010985-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUAREZ VALE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUAREZ VALE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações em
face de sentença que julgouparcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária
para reconhecer como tempo especial os períodos de 06.06.1990 a 28.04.1995, 16.11.2004 a
24.03.2015 e 25.03.2015 a 20.10.2016 ecomo tempo de serviço comum o lapso de01.03.2003 a
26.08.2003. Condenou o INSS a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir de 13.07.2015 (DER), considerando o total de 38 anos, 10
meses e 26 dias de tempo de contribuição. Diante da sucumbência recíproca, serão
proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários
advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sem
custas. Determinou a imediata implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja
reconhecido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem
aplicação do fator previdenciário, nos termos previstos na Medida Provisória n. 676/2015, de
modo a possibilitar a opção pelo benefício mais vantajoso. Pugna, ainda, pelo pagamento das
diferenças vencidas, desde a data do requerimento administrativo. Por fim, pleiteia pela
majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor das prestações vencidas até a
sentença.
Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade
dos períodos delimitados em sentença. Argumenta que a aferição do ruído não foi elaborada de
acordo com as normas técnicas em vigor (NHO 01 da Fundacentro). De outro giro, requer a
suspensão do cômputo do período contributivo posterior à DER (13.07.2015). Subsidiariamente,
pugna pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária,
bem como pela fixação do percentual dos honorários advocatícios no momento da liquidação do
julgado, conforme legislação processual vigente. Prequestiona a matéria para fins de acesso às
instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte.
Conforme consulta ao CNIS, verifico que o INSS procedeu à implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/184.279.422-9), com DIB em
13.05.2015, em cumprimento à determinação judicial.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010985-66.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JUAREZ VALE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JUAREZ VALE
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela parte
autora e pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 08.10.1961, o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 06.06.1990 a 26.08.2003 e de 16.11.2004 a data contemporânea do ajuizamento da
demanda; a conversão inversa do tempo de serviço comum em especial relativamente aos lapsos
de 10.03.1981 a 31.03.1981, 06.05.1981 a 16.08.1985 e 14.10.1985 a 27.02.1990 e, ainda, a
averbação do tempo de serviço anotado em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do
benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 13.07.2015 ou da data
em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas registradas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
In casu, deve ser mantida a averbação do tempo de serviço comum do lapso de 01.03.2003 a
26.08.2003, vez que tal vínculo empregatício encontra-se devidamente anotado em CTPS (id ́s
4788949; pg. 76), inclusive os respectivos registros pertinentes às contribuições sindicais, férias e
aumentos salariais, sem sinais de contrafação.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em apreço, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de
06.06.1990 a 28.04.1995, em que o interessado laborou na Fábrica Nacional de Auto Peças -
Fanaupe S/A (CTPS de id ́s 4788949; pg. 76), no cargo de operador de torno CNC, função
análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto
83.080/79 - 'operações diversas'.
No que tange ao trabalho desempenhado junto à Indústria de Parafusos Elbrus Ltda., extrai-se do
PPP de id ́s 4788949; pgs. 184/185 que o requerente, no exercício das funções de programador e
operador de torno CNC, esteve exposto a ruído de 85,1 decibéis e manteve contato com óleos
minerais e hidrocarbonetos aromáticos, nos interregnos controversos de 16.11.2004 a
20.10.2016.
Destarte, mantenho o cômputo prejudicial dos átimos de 16.11.2004 a 07.10.2016 (data do
ajuizamento da demanda), vez que o demandante esteve sujeito à pressão sonora em nível
acima do limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), bem como
esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos (Decreto nº 3.048/1999 - código 1.0.19).
Por outro lado, afasto a averbação, como especial, do período de 08.10.2016 a 20.10.2016, vez
que se trata de período posterior ao ajuizamento da presente demanda, mormente considerando
a proposta de afetação proferida no REsp nº 1.727.069/SP (TEMA 995 STJ).
Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as
características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do
responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições
especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Destarte, somados os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda aos
demais incontroversos, a parte autora totalizou 19 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 38 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 13.07.2015, data do
requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo Juízo de origem (id ́s 4788950;
pgs. 06/07), cujo teor acolho.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço,
calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei
9.876/99.
Mantenho o termo inicial da concessão do referido benefício na data do requerimento
administrativo (13.07.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 07.10.2016.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos;igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios
computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão
acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os
citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário
será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento
do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei
8.213/1991.
Portanto, totalizando a parte autora 40 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até
07.10.2016, data do ajuizamento da demanda e contando com 55 anos de idade, atinge
95,58pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a
aplicação do fator previdenciário.
Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do artigo 29-
C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas
a partir de 07.11.2016, data da citação (id ́s 4788949; pg. 143), descontados os valores referentes
as prestações já recebidas em antecipação de tutela.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo recursos de ambas as partes, mantenho a sucumbência recíproca fixada em sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para declarar que ele totalizou 40
anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.10.2016, data do ajuizamento da demanda
e, contando com 55 anos de idade, atingiu 95,58 pontos. Consequentemente, faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário
, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com as prestações em atrasodevidas a partir de
07.11.2016, data da citação. Em liquidação de sentença, caberá ao autor optar pelo benefício
mais vatanjoso, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, devida desde a DER
(13.07.2015) ou de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator
previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, devida desde a citação (07.11.2016).
Deverão ser compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. Dou parcial
provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar o cômputo
especial do período posterior ao ajuizamento da demanda de 08.10.2016 a 20.10.2016.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora JUAREZ VALE, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja retificado o termo inicial do benefício judicial de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/184.279.422-9) para 13.07.2015,
com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do
Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas registradasna carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IX - Afastada a averbação, como especial, do período de 08.10.2016 a 20.10.2016, vez que se
trata de intervalo posterior ao ajuizamento da demanda, mormente considerando a proposta de
afetação proferida no REsp nº 1.727.069/SP.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do
EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XII – A parte autora totalizou 40 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço até 07.10.2016,
data do ajuizamento da demanda e, contando com 55 anos de idade, atingiu 95,58 pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator
previdenciário.
XIII - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma do
artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de liquidação de sentença, as prestações em atraso serão
devidas a partir de 07.11.2016, data da citação, descontados os valores referentes as prestações
já recebidas em antecipação de tutela.
XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XV - Havendo recursos de ambas as partes, mantida a sucumbência recíproca fixada em
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta
10ª Turma. A exigibilidade da verba honorária, devida pelo autor, ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
XVI - Nos termos do artigo 497, do NCPC, determinada a retificação do termo inicial do benefício
judicial implantado em razão de tutela de urgência.
XVII - Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às
apelações do autor e do réu, bem como à remessa oficial tida por interposta, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
