
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035167-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 29.03.1964 a 03.02.1976, em regime de economia familiar. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17.08.2009). Antecipados os efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.
O réu apelante, em síntese, pleiteia a suspensão da tutela antecipada concedida na sentença, bem como alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente ante a ausência de início de prova material contemporânea ao período que pretende ver reconhecido. Defende a impossibilidade do reconhecimento do labor rural ao menor de 14 anos e da contagem de tempo rural para fins de aposentadoria urbana. Sustenta, ainda, a necessidade da indenização do tempo de serviço rural anterior a Lei 8213/91 para fins de carência. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, bem como pugna pela redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das prestações vencidas. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Às fl. 132v/133, juntada a carta de concessão do benefício.
Com as contrarrazões da autora (fls. 107/112), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035167-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Da tutela antecipada
Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
Do mérito
Busca o autor, nascido em 29.03.1952, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 29.03.1964 a 02.02.1976, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 01.07.2009, data do requerimento administrativo.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou sua certidão de nascimento em que seus genitores foram qualificados como lavradores (29.03.1952 - fl. 34). Trouxe, ainda, certidão de registro de imóvel rural, denominado Fazenda "Barrinha" adquirido por seus pais (1960 - fl. 36/38), constituindo, portanto, início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347.
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fl. 86) confirmam o histórico campesino do autor. Disseram que conhecem o autor desde, que ele trabalhava com o pai na lavoura no sítio da família, que o demandante estudou em escola agrícola, inclusive para ajudar no plantio e só parou quando foi admitido na Caixa Econômica Federal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo de 29.03.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 02.02.1976 (véspera do primeiro registro em CTPS do autor), devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 129v/130 e CNIS anexo), o autor completou 29 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de serviço até 17.08.2009, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 17.08.2009 (fl. 11), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (17.08.2009 - fl. 11) e o ajuizamento da presente ação (26.09.2014 - fl. 02), estão prescritas as parcelas anteriores a 26.09.2009.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados na forma da lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, eis que a base de cálculo estipulada pelo Juízo a quo (valor da causa) é mais favorável do que o pleiteado pelo réu em seu recurso (5% sobre o valor das prestações vencidas).
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para afastar o reconhecimento do labor rural no dia 03.02.1976 e reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 26.09.2009. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela e observada a prescrição das parcelas anteriores a 26.09.2009.
Expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os documentos da parte autora HEREU DOMINGUES DO NASCIMENTO, dando ciência da presente decisão que reconheceu que o autor totalizou 29 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de serviço até 17.08.2009, e que se encontram prescritas os valores anteriores a 26.09.2009.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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