Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280602 / SP
0038828-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA.
EXTRATO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS CONSTANTES DO CNIS.
INTERVALOS INCONTROVERSOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar, primeiramente, que o entendimento de que não é possível a antecipação
de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de
parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou
definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do
artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de
implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Rejeito, portanto,
a preliminar arguida pelo réu.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
IV - O autor, intimado a comprovar os recolhimentos previdenciários relativos ao interregno
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controvertido, informou que não dispunha mais dos comprovantes respectivos. Dessa forma,
não comprovados os devidos recolhimentos é descabido o cômputo do período de 01.01.1978 a
31.07.1978.
V - Não obstante, consultando a base de dados do CNIS verifico que o autor está inscrito com
dois NIT ́s diferentes (extratos anexados aos autos). No NIT nº 1.092.900.897-6, além dos
períodos já computados pelo réu, há recolhimentos previdenciários referentes aos intervalos de
janeiro a maio e agosto a dezembro de 1976 e janeiro a agosto de 1977 (extratos acostados
aos autos) que podem ser somados ao tempo de contribuição do autor, eis que incontroversos.
VI - Assim sendo, somados os períodos incontroversos (contagem administrativa acostada aos
autos e extratos do CNIS), o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 25 dias de tempo de serviço
até 15.12.1998 e 36 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 10.06.2015, data do
requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento), deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VIII - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na
implantação do benefício.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.