Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006174-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPSgozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação, como tempo de serviço
comum, do intervalo de 02.05.1974 a 31.05.1976, em que a interessada laborou junto ao
Supermercado Zaztraz Ltda., conforme anotações em sua CTPS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze), entretanto, em razão do
parcial provimento do apelo do réu, a base de cálculo da referida verba deve corresponder ao
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que a parte interessada opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (23.06.2015) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (21.02.2017), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006174-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZABEL LUIZA RAIA DUMBROVSKY
Advogado do(a) APELADO: EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO - SP130200
APELAÇÃO (198) Nº 5006174-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZABEL LUIZA RAIA DUMBROVSKY
Advogado do(a) APELADO: EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO - SP130200
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação
interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para reconhecer o período urbano de 02.05.1974 a 31.05.1976.
Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir da data
do primeiro requerimento administrativo (23.06.2015), compensando-se os valores recebidos a
título do benefício administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Juros moratórios
fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação. Correção monetária na forma do atual Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios
arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Sem custas. Deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra a averbação do tempo
comum no período delimitado na sentença, vez que não comprovado o exercício de atividade
laborativa por meio de documentos contemporâneos, em que constem as datas de início e de
término do trabalho. Sustenta que a CTPS goza de presunção de veracidade relativa. Aduz que a
interessada não cumpre os requisitos necessários à jubilação. Subsidiariamente, requer a
aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere ao cálculo de correção monetária e de juros de
mora, bem como a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ.
Com a apresentação de contrarrazões pela autora, vieram os autos a esta Corte.
Em consulta ao CNIS, verifica-se que a autarquia não procedeu a implantação do benefício
judicial, entretanto encontra-se ativo o benefício administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/182.511.928-4), com DIB em 21.02.2017.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5006174-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: IZABEL LUIZA RAIA DUMBROVSKY
Advogado do(a) APELADO: EDSON PARREIRA LIMA DE CARVALHO - SP130200
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
Do mérito
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 01.10.1956, a averbação do período comum de
02.05.1974 a 31.05.1976, em que laborou no Supermercado Zaztraz Ltda, conforme anotação em
sua CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Destaco que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador,
havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
Ademais, saliento que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016). Por outro lado, exigir da parte autora que apresente outros documentos
que comprove o período regularmente anotado em CTPS é impossibilitar a obtenção de certidão
a quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar empresas, quiçá, há
muito extintas.
No caso dos autos, a interessada trouxe aos autos cópia de sua CTPS (id ́s 3369443; pgs.
12/16), na qual consta o vínculo empregatício mantido junto ao Supermercado Zaztraz Ltda., no
interregno de 02.05.1974 a 31.05.1976. Ademais, as anotações referentes às férias, aumentos
salários e impostos sindicais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, o que ratifica a
validade dos referidos contratos de trabalho.
Assim, mantidos os termos da sentença que determinou a averbação, como tempo de serviço
comum, do intervalo de 02.05.1974 a 31.05.1976.
Desta feita, somado o período reconhecido na presente demanda, aos demais incontroversos
(id ́s 3369445; pgs. 04/06), a demandante totalizou 13 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de
serviço até 15.12.1998e31 anos e 10 dias de tempo de contribuição até 23.06.2015, data do
requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Mantido o termo inicial do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (23.06.2015),
momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a distribuição da ação se deu em 26.10.2016 (id ́s
3369444; pg. 20).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Mantenho o percentual honorários advocatícios em 15% (quinze), entretanto, em razão do parcial
provimento do apelo do réu, a base de cálculo da referida verba deve corresponder ao valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Conforme consulta ao CNIS, verifica-se que houve concessão administrativa do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/182.511.928-4; DIB: 21.02.2017), no curso do
processo. Desse modo, em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício judicial
objeto da presente ação ou o benefício administrativo.
Ainda que a parte interessada opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício judicial (23.06.2015) e a data imediatamente anterior à concessão
administrativa da jubilação (21.02.2017), considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Nesse sentido: AC 00037949620034036113, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO
AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 judicial 1 DATA:24/01/2012.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta para esclarecer que, quanto aos juros de mora, será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Base de cálculo dos honorários
advocatícios fixada sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantido o
percentual de 15% (quinze por cento). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de
liquidação de sentença, momento em que a interessada deverá optar pelo benefício mais
vantajoso, compensando-se os valores recebidos administrativamente.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM
CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. OPÇÃO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - As anotações em CTPSgozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou a averbação, como tempo de serviço
comum, do intervalo de 02.05.1974 a 31.05.1976, em que a interessada laborou junto ao
Supermercado Zaztraz Ltda., conforme anotações em sua CTPS.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
V – Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze), entretanto, em razão do
parcial provimento do apelo do réu, a base de cálculo da referida verba deve corresponder ao
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. STJ e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - Em liquidação de sentença caberá à autora optar entre o benefício judicial objeto da presente
ação ou o benefício administrativo. Ainda que a parte interessada opte por continuar a receber o
benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, fará jus ao recebimento das
parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício judicial (23.06.2015) e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa da jubilação (21.02.2017), considerando que em tal período
não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei
n. 8.213/91.
VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por
interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
