
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043099-78.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o reconhecimento de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que restou comprovado o vínculo empregatício mantido com o jornal Estado São Paulo no período de 03.01.1997 a 20.03.2003, que deve ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que no intervalo de 04.10.2007 a 05.10.2015 esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, motivo pelo qual faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043099-78.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pela parte autora (fls. 485/490).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 10.07.1956, a averbação do período de atividade comum de 03.01.1997 a 20.03.2003, bem como o reconhecimento de atividade especial no período 01.10.2007 a 05.10.2015. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 05.10.2015.
Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, visto que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
No entanto, o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de vínculo empregatício mantido com o Jornal Estado de São Paulo, no período de 03.01.1997 a 20.03.2003. Com efeito, os relatórios de faturamento, boletins de movimentações e lista de assinantes (fls. 32/202), além de não constituírem início de prova material de vínculo de emprego, revelam que o autor prestava serviço de forma autônoma.
Ademais, na audiência realizada em 13.12.2016 (mídia digital às fls. 500), o próprio autor, em depoimento pessoal, admitiu que trabalhava como representante comercial, inclusive com exclusividade, pois não podia vender jornais de outros concorrentes; que vendia assinaturas, entregava os jornais aos assinantes por conta própria e prestava contas do que era vendido e das assinaturas com pagamento em atraso. As testemunhas ouvidas em Juízo apenas afirmaram que o autor vendia jornais, mas não trouxeram nenhum elemento que pudesse justificar a existência do suposto vínculo empregatício.
Tratando-se de representante comercial, o autor se enquadra na hipótese de contribuinte obrigatório da Seguridade Social prevista no art. 12, inciso V, "h", da Lei nº 8.212/91, isto é, trabalhador autônomo (contribuinte individual), que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
Desse modo, cabia ao autor à responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições referentes ao período que pretende computar na sua contagem de tempo de serviço, por meio de carnê específico, o que não se verificou no caso dos autos. Nesse sentido:
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Desse modo, não há possibilidade de reconhecer o exercício de atividade especial no período de 04.10.2007 a 05.10.2015, tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído de 81,4 decibéis, conforme PPP de fls. 385/386, nível inferior ao patamar de 85 decibéis previsto pela legislação, não havendo indicação a qualquer outro agente nocivo que pudesse justificar a especialidade pleiteada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Não há condenação do demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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