Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006597-63.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, caso dos autos.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, a preliminar deve ser julgada prejudicada, tendo em vista a diligência determinada por
esta Corte Regional.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O trabalho rural não é considerado especial , vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial .
VIII - Devem ser tido por especial o período de 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a
05.06.1986 e 11.07.1986 a 09.10.1986, nos quais exerceu a função de trabalhador rural e
serviços gerais, nas empresas Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, Usina Açucareira Santa Cruz
S.A. e Agropecuária Ubejota S/A., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP), 01.11.1993
a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.; CTPS e PPP),
trabalhados como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista
nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
X - Da mesma forma, deve ser tido por especial o interregno de 01.02.1988 a 30.04.1992,
laborado como motorista, por sujeição a ruído de 81 dB (PPP), agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e por enquadramento à categoria profissional de motorista até
10.12.1997.
XI - Os interregnos de 01.03.1980 a 26.07.1980 (CTPS), trabalhado como lavrador em chácara
(empregador pessoa física; Chácara Santa Cecília), deve ser tido por tempo comum, vez que não
enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
(trabalhadores na atividade em agropecuária); 02.01.1982 a 30.04.1983 (CTPS; ID 5150632),
laborado na função de serviços gerais, em estabelecimento de extração de areia, e 15.05.1992 a
07.01.1993 (CTPS), vez que tais profissões não se encontram relacionadas nos decretos
regulamentadores da matéria, bem como não demonstrada a exposição a agentes nocivos, de
forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico.
XII - Os intervalos de 11.12.1997 a 10.03.1999 e 01.04.2002 a 09.10.2007, laborados como
motorista e motorista carreteiro, na TRANSTUBA Transportes Ltda. (PPP), devem ser tidos como
tempo comum, vez que o autor não ficou exposto a agentes nocivos.
XIII - O interregno de 01.04.2000 a 28.02.2002, trabalhado como motorista na Mineradora São
Manoel Ltda., também deve ser tido por tempo comum, eis que o requerente ficou sujeito a
pressão sonora inferior a 80 dB, conforme informação da empresa), abaixo do limite de tolerância
da época (90 dB). Da mesma forma quanto a 02.08.2010 a 20.08.2010, em que o requerente
laborou como motorista carreteiro (KGT Transporte Ltda.), vez que o PPP também indica sujeição
à pressão sonora inferior a 80 dB, abaixo do limite de tolerância do período (85 dB). Já o lapso de
28.10.2010 a 14.10.2014, em que o autor trabalhou como motorista de carreta, na empresa
Prensotec Equip Artef de Conc Ltda-EPP, vez que, embora o PPP esteja sem a indicação do
responsável técnico, aponta para a existência de ruído de 82,8 dB, inferior ao limite de tolerância
(85 dB), bem como a tentativa de localização da empresa restou negativa.
XIV - Computados como tempo comum os interregnos de 02.06.2008 a 25.06.2010 (motorista;
OJF & Filhos Transportadora Ltda.; CTPS), 15.09.2010 a 26.10.2010 (motorista; Paulo Xavier de
Andrade Transportador; CTPS) e 30.10.2014 a 28.02.2015 (motorista carreteiro; Luizinho
Transportes e Logística Ltda. - CTPS), vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos,
bem como inviável o enquadramento pela categoria profissional após 10.12.1997.
XV - Não serve como prova, ainda que emprestada, o PPP juntado pela parte autora referente ao
cargo de motorista laborado por pessoa estranha ao feito e em empresa do ramo de
pavimentação e construção, ou seja, diversa das empresas que efetivamente o autor laborou.
XVI - Da mesma forma, o Parecer Técnico particular juntado pelo requerente não é apto a
comprovar a especialidade pleiteada, vez que, em mencionado parecer técnico, o expert limitou-
se a analisar os PPP ́s encartados aos autos e os possíveis riscos ocupacionais a que estaria
sujeito o interessado.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação da contestação
(10.08.2017), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia implementado
os requisitos para a jubilação, bem como não há nos autos a comprovação da data em que o réu
foi citado.
XVIII - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução
do mérito, pelo Juízo a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, vez que o autor não apresentou
todos os documentos relativos às atividades especiais ao INSS na ocasião em que formulou o
requerimento administrativo. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado,
condicionada sua cobrança à alteração de sua situação econômica, vez que é beneficiário da
justiça gratuita.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que cabe ao
INSSorientar o segurado a respeito dos documentos faltantes para a melhor análise do processo
administrativo. Sustenta, ademais, a desnecessidade de comprovação de prévia negativa
administrativa ou de seu exaurimento. Argumenta, ainda, com a necessidade de realização de
prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, vez que por diversas vezes requereu
expressamente sua realização para os períodos controvertidos, sendo que não houve a análise
de tais requerimentos. Defende o reconhecimento da especialidade de todos os períodos
pleiteados, com o que fará jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com a
respectiva inversão dos ônus da sucumbência e honorários fixados em 20% sobre o valor total da
condenação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Por despacho constante do ID 45262482, determinou-se fossem oficiadas as empresas
Mineradora São Manoel Ltda. e PRENSOTEC – Equipamentos para Artefatos de Concreto Ltda.,
para a apresentação de PPP informando se o autor no exercício de suas funções nas respectivas
empresas esteve exposto a agentes nocivos.
Nos ID ́s 51194796/98, consta cópia do AR e informação dos Correios de que a empresa
PRENSOTEC "mudou-se".
A Mineradora São Manoel Ltda. apresentou PPP e declaração informando que no PPRA
realizado a partir de 2009, expedido em 03.05.2009, apurou-se que os empregados na função de
motorista ficavam sujeitos a ruído abaixo de 80 dB, informando, ainda, que as condições de
trabalho do período laborado pelo autor são as mesmas descritas na data da feitura do laudo.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram conforme certificado no sistema do PJe.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006597-63.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MAURO CESAR BENETTI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor.
Do interesse de agir
Com razão a parte autora. No caso em análise, verifica-se que houve a apresentação de
requerimento administrativo (ID 5150638, p. 3). Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF),
concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral
reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não
houvesse requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia já tenha apresentado contestação
de mérito no curso do processo judicial, hipótese dos autos (ID 5150653 - Pág. 5), considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
Da preliminar de cerceamento de defesa
Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença,
uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, a preliminar deve ser julgada prejudicada, tendo em vista a diligência determinada
neste grau de jurisdição (ID 45262482).
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.05.1963, o reconhecimento de atividade especial
nos períodos de 02.05.1979 a 18.08.1979, 01.03.1980 a 26.07.1980, 02.01.1982 a 30.04.1983,
23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 05.06.1986, 11.07.1986 a 09.10.1986, 21.10.1986 a
19.11.1986, 02.02.1987 a 05.10.1987, 01.02.1988 a 30.04.1992, 15.05.1992 a 07.01.1993,
01.11.1993 a 21.06.1995, 01.04.1996 a 10.03.1999, 01.04.2000 a 28.02.2002, 01.04.2002 a
09.10.2007, 02.06.2008 a 20.08.2010, 15.09.2010 a 26.06.2010, 28.10.2010 a 14.10.2014 e
30.10.2014 a 28.02.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição ou, ainda, a reafirmação da DER no ajuizamento da ação,
na citação ou quando adimplidos os requisitos legais.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destaco que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial , vez que a exposição a
poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo,
tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1
do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-
açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos
agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Assim, deve ser reconhecido como especial o período de 02.05.1979 a 18.08.1979 (CTPS; ID
Num. 5150632 - Pág. 3), em que o autor laborou como servente industrial, em estabelecimento
industrial de cerâmica, categoria profissional prevista nos códigos 1.2.12 e 1.2.7, do anexo I, do
Decreto 83.080/79.
Devem ser tidos por especiaisos períodos de 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 05.06.1986
e 11.07.1986 a 09.10.1986, nos quais o autor exerceu a função de trabalhador rural e serviços
gerais, nas empresas Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, Usina Açucareira Santa Cruz S.A. e
Agropecuária Ubejota S/A., conforme anotação em CTPS (ID 5150632 - Pág. 4/5), por
enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
Reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP; ID 5150633 -
Pág. 4), 01.11.1993 a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.;
CTPS - ID 5150632 - Pág. 8 e PPP - ID 5150635), trabalhados como motorista de caminhão, por
enquadramento à categoria profissional prevista nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e
2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Da mesma forma, deve ser tido por especial o interregno de 01.02.1988 a 30.04.1992, laborado
como motorista, por sujeição a ruído de 81 dB (PPP; ID 5150634 - Pág. 1), agente nocivo previsto
no código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e por enquadramento à categoria profissional prevista
nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Os interregnos de 01.03.1980 a 26.07.1980 (CTPS; ID 5150632 - Pág. 3), trabalhado como
lavrador(empregador pessoa física; Chácara Santa Cecília), deve ser tido por tempo comum, vez
que não enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
(trabalhadores na atividade em agropecuária); 02.01.1982 a 30.04.1983 (CTPS; ID 5150632 -
Pág. 4), laborado na função de serviços gerais, em estabelecimento de extração de areia, e
15.05.1992 a 07.01.1993 (CTPS; ID 5150632 - Pág. 7), vez que tais profissões não se encontram
relacionadas nos decretos regulamentadores da matéria, bem como não demonstrada a
exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico.
Da mesma forma, os intervalos de 11.12.1997 a 10.03.1999 e 01.04.2002 a 09.10.2007,
laborados como motorista e motorista carreteiro, na TRANSTUBA Transportes Ltda. (PPP; ID
5150635 - Pág. 1), devem ser tidos como tempo comum, vez que o autor não ficou exposto a
agentes nocivos.
O interregno de 01.04.2000 a 28.02.2002, trabalhado como motorista na Mineradora São Manoel
Ltda., também deve ser tido por tempo comum, eis que o requerente ficou sujeito a pressão
sonora inferior a 80 dB, conforme informação constante do ID 62051755 - Pág. 14, abaixo do
limite de tolerância da época (90 dB). De igualforma quanto a 02.08.2010 a 20.08.2010, em que o
requerente laborou como motorista carreteiro (KGT Transporte Ltda.), vez que o PPP (ID
5150635 - Pág. 4/5) também indica sujeição à pressão sonora inferior a 80 dB, abaixo do limite de
tolerância do período (85 dB). Já o lapso de 28.10.2010 a 14.10.2014, em que o autor trabalhou
como motorista de carreta, na empresa Prensotec Equip Artef de Conc Ltda-EPP, vez que,
embora o PPP esteja sem a indicação do responsável técnico, aponta para a existência de ruído
de 82,8 dB, inferior ao limite de tolerância (85 dB), bem como a tentativa de localização da
empresa restou negativa (ID ́s 51194796/98).
Por fim, devem ser computados como tempo comum os interregnos de 02.06.2008 a 25.06.2010
(motorista; OJF & Filhos Transportadora Ltda.; CTPS - ID 5150632 - Pág. 26), 15.09.2010 a
26.10.2010 (motorista; Paulo Xavier de Andrade Transportador; CTPS - ID 5150632 - Pág. 27) e
30.10.2014 a 28.02.2015 (motorista carreteiro; Luizinho Transportes e Logística Ltda. - CTPS; ID
5150650 - Pág. 18), vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos acima dos limites
de tolerância, bem como inviável o enquadramento pela categoria profissionalprevista nos
códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79, após 10.12.1997.
Destaco que não serve como prova emprestada o PPP (ID 5150644 - Pág. 6/8) juntado pela parte
autora referente ao cargo de motorista laborado por pessoa estranha ao feito e em empresa do
ramo de pavimentação e construção, ou seja, diversa das empresas que efetivamente o autor
laborou.
Da mesma forma, o Parecer Técnico particular (ID ́s 5150647 e 5150648) juntado pelo requerente
não é apto a comprovar a especialidade pleiteada, vez que, em mencionado parecer técnico, o
expert limitou-se a analisar os PPP ́s encartados aos autos e os possíveis riscos ocupacionais a
que estaria sujeito o interessado.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 10 anos, 05
meses e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 10.12.1997, data da última atividade
especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo, insuficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio"
Assim, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos demais incontroversos, o autor
totalizou 19 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 4 meses e 25
dias de tempo de serviço até 30.10.2015, data do requerimento administrativo, conforme planilha
anexa, parte integrante da presente decisão.
Apesar de ter cumprido o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 04
anos, 02 meses e 08 dias, tendo o autor, nascido em 14.05.1963, não implementou o requisito
etário, vez que à época do requerimento administrativo contava apenas 52 anos e 05 meses, não
fazendo jus, portanto, à concessão do benefício na modalidade proporcional.
Todavia, computados os vínculos empregatícios até o ajuizamento da ação, o requerente totaliza
35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de contribuição até29.07.2016.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação da contestação (10.08.2017
- ID 5150653 - Pág. 5), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia
implementado os requisitos para a jubilação, bem como não há nos autos a comprovação da data
em que o réu foi citado.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito,
pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto,julgo prejudicada a preliminar e, no mérito,dou parcial provimento à apelação
do autor para julgar parcialmente procedente o pedido a fim de reconhecer a especialidade dos
intervalos de 02.05.1979 a 18.08.1979, 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a 05.06.1986 e
11.07.1986 a 09.10.1986, 21.10.1986 a 19.11.1986, 01.02.1988 a 30.04.1992, 01.11.1993 a
21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997, totalizando 35 anos, 05 meses e 14 dias de tempo de
contribuição até 29.07.2016. Consequentemente, condeno o réu a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde 10.08.2017, calculado nos termos do art.
29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora MAURO CESAR BENETTI, a fim de serem adotadas
as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10.08.2017, com renda mensal
inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos
judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a Autarquia
já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo judicial, considera-se
caracterizado o interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido, caso dos autos.
II - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da
sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de
dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a resolução da causa.
Ademais, a preliminar deve ser julgada prejudicada, tendo em vista a diligência determinada por
esta Corte Regional.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - O trabalho rural não é considerado especial , vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de
atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e
aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial .
VIII - Devem ser tido por especial o período de 23.05.1983 a 31.08.1985, 01.09.1985 a
05.06.1986 e 11.07.1986 a 09.10.1986, nos quais exerceu a função de trabalhador rural e
serviços gerais, nas empresas Agrícola e Pastoril Santa Cruz S/A, Usina Açucareira Santa Cruz
S.A. e Agropecuária Ubejota S/A., conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64.
IX - Reconhecida a prejudicialidade dos intervalos de 21.10.1986 a 19.11.1986 (PPP), 01.11.1993
a 21.06.1995 e 01.04.1996 a 10.12.1997 (TRANSTUBA Transportes Ltda.; CTPS e PPP),
trabalhados como motorista de caminhão, por enquadramento à categoria profissional prevista
nos códigos 2.4.4 do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
X - Da mesma forma, deve ser tido por especial o interregno de 01.02.1988 a 30.04.1992,
laborado como motorista, por sujeição a ruído de 81 dB (PPP), agente nocivo previsto no código
1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e por enquadramento à categoria profissional de motorista até
10.12.1997.
XI - Os interregnos de 01.03.1980 a 26.07.1980 (CTPS), trabalhado como lavrador em chácara
(empregador pessoa física; Chácara Santa Cecília), deve ser tido por tempo comum, vez que não
enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64
(trabalhadores na atividade em agropecuária); 02.01.1982 a 30.04.1983 (CTPS; ID 5150632),
laborado na função de serviços gerais, em estabelecimento de extração de areia, e 15.05.1992 a
07.01.1993 (CTPS), vez que tais profissões não se encontram relacionadas nos decretos
regulamentadores da matéria, bem como não demonstrada a exposição a agentes nocivos, de
forma habitual e permanente, por meio de laudo técnico.
XII - Os intervalos de 11.12.1997 a 10.03.1999 e 01.04.2002 a 09.10.2007, laborados como
motorista e motorista carreteiro, na TRANSTUBA Transportes Ltda. (PPP), devem ser tidos como
tempo comum, vez que o autor não ficou exposto a agentes nocivos.
XIII - O interregno de 01.04.2000 a 28.02.2002, trabalhado como motorista na Mineradora São
Manoel Ltda., também deve ser tido por tempo comum, eis que o requerente ficou sujeito a
pressão sonora inferior a 80 dB, conforme informação da empresa), abaixo do limite de tolerância
da época (90 dB). Da mesma forma quanto a 02.08.2010 a 20.08.2010, em que o requerente
laborou como motorista carreteiro (KGT Transporte Ltda.), vez que o PPP também indica sujeição
à pressão sonora inferior a 80 dB, abaixo do limite de tolerância do período (85 dB). Já o lapso de
28.10.2010 a 14.10.2014, em que o autor trabalhou como motorista de carreta, na empresa
Prensotec Equip Artef de Conc Ltda-EPP, vez que, embora o PPP esteja sem a indicação do
responsável técnico, aponta para a existência de ruído de 82,8 dB, inferior ao limite de tolerância
(85 dB), bem como a tentativa de localização da empresa restou negativa.
XIV - Computados como tempo comum os interregnos de 02.06.2008 a 25.06.2010 (motorista;
OJF & Filhos Transportadora Ltda.; CTPS), 15.09.2010 a 26.10.2010 (motorista; Paulo Xavier de
Andrade Transportador; CTPS) e 30.10.2014 a 28.02.2015 (motorista carreteiro; Luizinho
Transportes e Logística Ltda. - CTPS), vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos,
bem como inviável o enquadramento pela categoria profissional após 10.12.1997.
XV - Não serve como prova, ainda que emprestada, o PPP juntado pela parte autora referente ao
cargo de motorista laborado por pessoa estranha ao feito e em empresa do ramo de
pavimentação e construção, ou seja, diversa das empresas que efetivamente o autor laborou.
XVI - Da mesma forma, o Parecer Técnico particular juntado pelo requerente não é apto a
comprovar a especialidade pleiteada, vez que, em mencionado parecer técnico, o expert limitou-
se a analisar os PPP ́s encartados aos autos e os possíveis riscos ocupacionais a que estaria
sujeito o interessado.
XVII - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação da contestação
(10.08.2017), eis que na época do requerimento administrativo o autor não havia implementado
os requisitos para a jubilação, bem como não há nos autos a comprovação da data em que o réu
foi citado.
XVIII - Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado extinto, sem resolução
do mérito, pelo Juízo a quo , nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
XIX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XX - Preliminar prejudicada. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do
Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar e, no
merito, dar parcial provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
