Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0026915-18.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESSARCIMENTO. VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A controvérsia no presente feito refere-se à cobrança por parte do INSS de valores pagos à
parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa a partir
de outubro de 2012, relativo ao período de 28/05/2008 a 31/08/2012.
2. Ressalte-se, que por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis a
tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração
de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
3. Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS
não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, partir da referida data, em razão da modulação
de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito
previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de
erro operacional ou material.
5. In casu, observo que a Autarquia previdenciária não comprovou a má-fé do autor, visto que a
mera apresentação de documentos, com dados preenchidos por seu ex-empregador, não traz a
conclusão de que agiu de forma fraudulenta ou temerária, sendo que toda documentação
apresentada perante o INSS é analisada por seus próprios agentes, capazes de averiguar
possíveis erros materiais ali existentes.
6. No mais, vale dizer que seria impossível ao homem leigo compreender qualquer ilegalidade no
recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente
previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, razão pela qual a
boa-fé objetiva da parte autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.
7. Não pode ser desconsiderada a legítima expectativa da segurada de que os atos do INSS
foram praticados conforme a lei, sendo que a concessão do benefício foi efetivada por meio de
regular procedimento administrativo por parte da Autarquia Previdenciária.
8. Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral, não se verifica dos autos
qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano
extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à
honra ou à sua imagem.
9. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
11. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026915-18.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCONDES BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
APELADO: ANTONIO MARCONDES BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026915-18.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCONDES BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando declaração de inexigibilidade do débito e a devolução dos valores descontados
indevidamente, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenar o INSS a restituir os valores pagos
indevidamente desde outubro de 2012, atualizados pelo índice INPC, com incidência de juros
de mora de 1% ao mês, a contar da citação, tornando-se definitiva a tutela antecipada que
determinou a cessação dos descontos do benefício do autor.
Condenou o INSS a pagar ao Requerido honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o
valor da condenação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando, em síntese, que a parte autora teve incluído no cálculo da
sua aposentadoria salário-de-contribuição de terceiro, gerando uma renda mensal superior à
devida. Sustenta que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido,
visto que a Administração Pública tem o poder-dever de rever os seus atos quando oriundos de
vícios que os tornem ilegais, sob pena do enriquecimento sem causa do segurado em desfavor
da Autarquia.
Requer a improcedência da demanda, com a manutenção do débito. Faz prequestionamentos
para fins recursais.
Subsidiariamente, requer a alteração nos critérios de fixação da correção monetária e dos juros
de mora.
A parte autora interpôs apelação, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de danos
morais, ao argumento de que a falta de aporte financeiro advindo de descontos indevidos
efetuados pela Autarquia causou a ele e a seu cônjuge diversos problemas psíquicos como:
ansiedade, angústias, incertezas, entre outros, fazendo jus à referida indenização.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação do julgado, e o retorno dos autos à Vara de origem, para
que seja determinada a realização de prova técnica e oral a fim de se comprovar os danos
morais sofridos pelo autor e por sua cônjuge.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em sede recursal, o feito foi sobrestado, em virtude de decisão proferida pelo C. STJ, em sede
de julgamento de recursos repetitivos (Tema 979) (ID 123720354 - Pág. 90).
Tendo em vista o julgamento do Tema nº 979 em 10/03/2021, com a consequente revogação
da suspensão dos processos que tratavam da mesma matéria (REsp nº 1.381.734/RN, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 23/04/2021), foi levantado o sobrestamento do
feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0026915-18.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANTONIO MARCONDES BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
APELADO: ANTONIO MARCONDES BRAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, uma vez que não há nulidade por cerceamento da
defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que
conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito
e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
E, não conheço da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez
que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º,
CPC/1973).
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que está em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo
de contribuição desde 19/05/2018 (NB 1.005.689.961-8).
Ocorre que, após revisão administrativa do benefício, fora constatadas irregularidades na sua
concessão, visto que, foram computadas no seu tempo de serviço, contribuições de um outro
segurado, acarretando o recebimento de renda mensal inicial maior que o devido, gerando um
saldo indevido de R$ 28.427,31 (vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais, e trinta e um
centavos), vindo a partir de então ocorrendo um desconto mensal de 10% sobre a
aposentadoria do autor, desde outubro de 2010.
Portanto, a controvérsia no presente feito refere-se à cobrança por parte do INSS de valores
pagos à parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara
administrativa a partir de outubro de 2012, relativo ao período de 28/05/2008 a 31/08/2012.
Da Cobrança De Valores Pagos Indevidamente Ao Segurado Pela Autarquia Previdenciária
Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos
indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei
8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou
além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão
judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº
871, de 2019)"
Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o
enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício
ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio
financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais
segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
A pretensão autárquica de ressarcimento, contudo, não merece prosperar.
A possibilidade da Administração Pública em rever seus atos eivados de ilegalidade por ela
praticados é reconhecida há muito pela jurisprudência da Suprema Corte. Todavia, ainda
remanesce a controvérsia acerca das consequências jurídicas de tal anulação para os
segurados e pensionistas, mormente no que se refere ao dever de restituição de valores.
Na relação entre particulares, o próprio estatuto da propriedade estabelece as balizas para
dirimir conflitos de ressarcimento, pautando-se, sobretudo, no primado de que todo
enriquecimento individual deve ter uma justificativa jurídica aceitável, sob pena de ser
considerado indevido.
A mesma diretriz é utilizada nos casos em que fica demonstrado que o segurado usou de meios
fraudulentos para obter proveito econômico indevido, sendo o entendimento jurisprudencial
dominante de que, em tais circunstâncias, os valores são passíveis de restituição. O
fundamento, contudo, não é mais o direito de propriedade, como ocorre no âmbito privado, mas
sim o princípio geral de direito de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
A questão se torna mais discutível quando se trata de valores recebidos pelo segurado de boa-
fé.
Isso ocorre porque os benefícios pagos pelo INSS constituem verbas de caráter alimentar e,
portanto, presume-se que seus titulares as utilizaram para suprir suas necessidades básicas de
subsistência, razão pela qual o retorno das partes ao status quo ante se torna improvável na
maioria das vezes.
Além disso, o segurado que age de boa-fé, fornecendo as informações solicitadas pela
Autarquia Previdenciária, sem adulterar ou ocultar nada, bem como se submetendo a todos os
procedimentos administrativos, nutre a expectativa de que os valores por ele recebidos estão de
acordo com a lei, uma vez que a concessão de seu benefício foi precedida de análise por
agentes públicos ou alicerçada em pareceres técnicos especializados, que são muitas vezes
incompreensíveis para o homem comum, leigo em questões jurídicas ou contábeis.
A fim de dirimir a controvérsia acerca da restituição de valores em tais casos, a jurisprudência
distinguiu as falhas praticadas pela Administração Pública em três categorias, de acordo com a
natureza do ato que resultou no pagamento da vantagem indevida: interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da administração latu sensu, entendido este último como àquele
operacional ou material.
Interpretação errônea consistiria no ato de atribuir ao preceito normativo um sentido que não
corresponde ao seu verdadeiro conteúdo, seja descaracterizando seus elementos materiais
objetivos, - como, por exemplo, a natureza ou a dimensão quantitativa da prestação -, mediante
a supressão, a alteração ou a adição de elementos, sob a justificativa de que eles estariam
"implícitos" no texto legal, seja ampliando seu alcance subjetivo, pela via hermenêutica, para
incluir em seu rol destinatários que, de outra forma, não seriam atingidos pelo preceito legal.
Já a má aplicação da lei ocorre quando se subsume uma determinada situação fática a norma
geral positivada que não se amolda ao caso concreto, muitas vezes olvidando que já existe
outro preceito legal, mais específico, que disciplina exatamente aquele fato gerador.
O erro material, por sua vez, é caracterizado pelas inexatidões puramente aritméticas ou de
digitação, não tendo origem na ignorância do agente público quanto ao sentido e alcance da
norma, tampouco na dificuldade por ele encontrada de identificar se o fato se enquadra na
hipótese de incidência positivada. Trata-se de mera falha humana decorrente de desatenção
que, em circunstâncias normais, seriam perceptíveis imediatamente pelos próprios agentes
públicos, caso tivessem feito a mera conferência dos atos após sua produção.
Por fim, o erro operacional decorre de negligência nas práticas administrativas puramente
burocráticas e está relacionado com a gestão ineficaz dos sistemas de informação, dos
documentos ou das rotinas próprias da repartição pública, tais como: a conferência das datas
de vencimento de benefícios, agendamento de revisões periódicas, incompatibilidade
inequívoca entre a prestação recebida e o segurado ou pensionista, perceptível imediatamente
até para o homem leigo.
Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da
lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela
impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente.
Isso porque à Administração Pública não é dado o direito de equivocar-se quanto à
interpretação ou à aplicação da lei. Justamente por considerar que os atos praticados por seus
agentes estão em conformidade com a legislação é que se atribui a eles a presunção de
veracidade, derivada de sua condição de terem sido produzidos por detentores de fé pública.
Ademais, conquanto ninguém possa invocar a ignorância como justificativa para se escusar de
cumprir a lei, não é razoável exigir dos segurados e pensionista que possuam conhecimento
técnico especializado suficiente para compreender a ilegalidade dos valores por ele recebidos.
Neste sentido, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível a devolução de valores
percebidos por servidor público de boa-fé, decorrente de interpretação equivocada ou má
aplicação da lei pela Administração.
3. A análise da tese recursal, a fim de derrogar o entendimento da Corte de origem, encontra
óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1528427/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 18/11/2019, DJe 02/12/2019)
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO OPERACIONAL
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO DA
PRETENSÃO ADMINISTRATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AGRAVO INTERNO DO
INSS DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da
Controvérsia 1.244.182/PB, firmou o entendimento de que não é devida a restituição de valores
pagos de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da
Administração.
2. O mesmo entendimento tem sido aplicado por esta Corte nos casos de mero equívoco
operacional da Administração Pública, como na hipótese dos autos.
3. O requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários indevidamente pagos é
a boa-fé do benefíciário que, ao recebê-los na aparência de serem corretos, firma
compromissos com respaldo na pecúnia; a escusabilidade do erro cometido pelo agente
autoriza a atribuição de legitimidade ao recebimento da vantagem.
4. Agravo Interno do INSS desprovido."
(AgInt no REsp 1606811/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 03/02/2017)
Tal posicionamento foi construído a partir da análise das hipóteses de restituição de valores
recebidos indevidamente pelos servidores públicos, em virtude de interpretação errônea e má
aplicação da lei. Assim, considerando o fato de que os Regimes Geral e Próprio de Previdência
Social, ao menos no âmbito federal, passaram a ter disciplina normativa muito similar após a
edição da Lei Complementar n. 12.618/2012, inclusive com teto remuneratório equivalente, o
Tribunal da Cidadania entendeu por aplicar a mesma ratio juris e reconhecer a inexigibilidade
do débito previdenciário em tais casos aos segurados e pensionistas do INSS.
No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e
operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo
tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má
aplicação da lei.
Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base
na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
Ao esclarecer os fundamentos de sua decisão, o Eminente Ministro Relator do voto condutor
consignou o seguinte:
"(...) Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei),
onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu
o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor indevidamente, a
hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar
se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento
dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de
lealdade para com a Administração Previdenciária. Neste contexto, é possível afirmar que há
erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé
objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do débito, situação que foi muito bem retratada no MS
n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 3/9/2014, ao exemplificar uma
situação hipotética de um servidor que não possui filhos, e recebeu, por erro a Administração,
auxílio natalidade. Conforme fixado no precedente precitado, "descabe ao receptor da verba
alegar que presumiu o caráter legal do pagamento em hipótese de patente cunho
indevido"(grifo nosso).
Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS
não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade
do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
Tal entendimento não destoa daquele firmado por esta Corte, conforme se infere dos seguintes
precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social foi concedido pelo INSS após
a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores
pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando configurada, in
casu, qualquer tipo de fraude.
2. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da
boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário, não há que se falar em
devolução dos valores pagos indevidamente.
3. Portanto, indevida a cobrança pleiteada pelo INSS, devendo ser cessado qualquer desconto
e devolvido valores eventualmente pago pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5907619-55.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação
via sistema DATA: 12/02/2021)
"PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. POSTERIOR CESSAÇÃO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER
ALIMENTAR
1. Para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período compreendido entre
07/07/1962 até a 02/04/1998, a autora apresentou os seguintes documentos: a) Matrícula do
Sítio Tanquinho, onde a Autora declarou a profissão de “lavradora”, b) Comprovante de
recolhimento de INCRA referentes aos anos de 1988/1996, onde se verifica que a profissão
declarada do esposo, nos INCRA's de 1992/1996 é trabalhador rural e com a informação de
que nunca houve trabalhadores assalariados; c) Notas Fiscais de entrada, referentes à venda
de produtos agrícolas, confeccionadas em 1993, 1995 e 1997 1997 (ID 73539694 - Pág. 102 ,
ID 73539694 - Pág. 32/46); d) Notas Fiscais de compra de insumos agrícolas, confeccionadas
em 1994/1996; e) Comprovante de cadastro de trabalhador/contribuinte individual da Autora,
referente ao NIT 114.369.193- 33, onde a Autora declarou a atividade de segurada especial; e)
declaração do Sindicato Rural..
2. A declaração de sindicato rural não pode ser considerada início de prova material, uma vez
que não foi homologada pelo Instituto. Ela equivale a declaração particular subscrita por
terceiro, colhida sem o crivo do contraditório e, portanto, não se enquadra no conceito de prova
material (ID 73539694 - Pág. 4).-.
3. Por sua vez, a qualificação da autora na Certidão do Livro 3-O de Transcrições das
Transmissões (termo n. 15.122), expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis e Anexos da
Comarca de Pederneiras-SP, não pode se estender após o seu casamento em 26/10/63, já que
na certidão de casamento ela está qualificada como “do lar” e seu marido como “motorista” . Por
outro lado, as demais provas acostadas aos autos (documentos fiscais), apenas identificam o
marido da autora.
4. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, o que só é possível quando
se tratar de hipótese de agricultura de subsistência em que o labor é exercido em regime de
economia familiar.
5. Todavia, o seu marido era trabalhador urbano, pois qualificado como motorista (Certidão de
casamento 26/10/1963 onde ele está qualificado como motorista e ela do lar - ID 73539694 -
Pág. 143), além de aposentar-se por tempo de contribuição na condição de industriário, de
modo que a jurisprudência não autoriza a extensão da prova em nome do marido nestas
situações.
6. Ainda que se reconheça que a função de tratorista agrícola é essencialmente de natureza
rural, porque lida com a terra, o plantio, a colheita, de sorte que o trator deve ser considerado
instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em
função tipicamente urbana, fato é que, em 1998, o marido da autora se aposentou por tempo de
contribuição na condição de industriário, conforme INFBEN juntado aos autos com DIB em
21/10/98 e cujo valor, em 2009, era R$ 758,67 (ID 73539694 - Pág. 64) superior ao salário
mínimo da época que era R$ 465,00.
7. No caso concreto, embora a autora tenha demonstrado a existência de imóvel rural em seu
nome, isto não é suficiente para demonstrar o alegado trabalho nas lides campesinas em
regime de economia familiar, que pressupõe uma forma rudimentar de trabalho rural em que os
membros da família realizam trabalho indispensável à própria subsistência e mútua
colaboração.
8. Insta dizer que a simples existência de imóvel rural em nome da autora, por si só, não a
equipara a trabalhadora rural, principalmente em regime de economia familiar, devendo
demonstrar o efetivo exercício do seu trabalho na referida propriedade por um período mínimo,
contínuo e duradouro, o que não restou demonstrado.
9. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, correta a cessação do
benefício.
10. O benefício foi concedido administrativamente após a avaliação do preenchimento dos
requisitos legais para sua concessão.
11. Os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pela autora, não se restando
configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.
12. Conforme jurisprudência, é incabível a devolução de valores percebidos pelo beneficiário de
boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
13. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
14. Recursos desprovidos."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790971-89.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 17/09/2020)
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS POR TEMPO MÍNIMO. ERRO DA AUTARQUIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. INVIÁVEL. CARÁTER ALIMENTAR DAS VERBAS E BOA-FÉ
DO SEGURADO.
1. O extrato do Sistema Único de Benefícios (fls. 61) comprova que a autora desistiu do
benefício de prestação continuada, o que evidencia sua boa-fé. Assim, o desconto é indevido.
2. É necessário observar que a garantia de benefício não inferior ao salário mínimo, no caso,
também impossibilita os descontos na pensão por morte que a autora recebe.
3. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas
na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes
superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser
sustentada.
4. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1401151 - 0006634-
51.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015 )
In casu, observo que a Autarquia previdenciária não comprovou a má-fé do autor, visto que a
mera apresentação de documentos, com dados preenchidos por seu ex-empregador, não traz a
conclusão de que agiu de forma fraudulenta ou temerária, sendo que toda documentação
apresentada perante o INSS é analisada por seus próprios agentes, capazes de averiguar
possíveis erros materiais ali existentes.
No mais, vale dizer que seria impossível ao homem leigo compreender qualquer ilegalidade no
recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente
previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, razão pela qual
a boa-fé objetiva da parte autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.
Não pode ser desconsiderada a legítima expectativa da segurada de que os atos do INSS
foram praticados conforme a lei, sendo que a concessão do benefício foi efetivada por meio de
regular procedimento administrativo por parte da Autarquia Previdenciária.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral, não se verifica dos autos
qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano
extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à
honra ou à sua imagem. A esse respeito, colaciono o seguinte julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADEDE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
(...)
- Incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará
com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros
moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria
bis in idem.
- Ocorrência de dano moral não comprovada pelo autor, não lhe sendo devida indenização
alguma a esse título. A cessação de benefício recebido administrativamente não basta, por si,
para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do autor, principalmente quando decorrente de
conclusão apontada por laudo médico pericial.
(...)." (AC 1390060, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3
CJ1 30/03/2010, p. 987)
Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço da remessa oficial, nego provimento à
apelação da parte autora, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os
consectários na forma acima delineada, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESSARCIMENTO. VALORES INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA
COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
1. A controvérsia no presente feito refere-se à cobrança por parte do INSS de valores pagos à
parte autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição na seara administrativa a partir
de outubro de 2012, relativo ao período de 28/05/2008 a 31/08/2012.
2. Ressalte-se, que por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento,
exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé
objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário. Eis
a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo
(material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por
cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o
segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)
3. Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com
base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os
processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).
4. Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao
INSS não seria passível de restituição até 23/04/2021 e, partir da referida data, em razão da
modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade
do débito previdenciário, a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas
hipóteses de erro operacional ou material.
5. In casu, observo que a Autarquia previdenciária não comprovou a má-fé do autor, visto que a
mera apresentação de documentos, com dados preenchidos por seu ex-empregador, não traz a
conclusão de que agiu de forma fraudulenta ou temerária, sendo que toda documentação
apresentada perante o INSS é analisada por seus próprios agentes, capazes de averiguar
possíveis erros materiais ali existentes.
6. No mais, vale dizer que seria impossível ao homem leigo compreender qualquer ilegalidade
no recebimento dos valores pagos pelo INSS no caso dos autos, uma vez que o próprio ente
previdenciário concluiu pelo preenchimento dos requisitos e deferiu a benesse, razão pela qual
a boa-fé objetiva da parte autora perante a Autarquia Previdenciária é evidente.
7. Não pode ser desconsiderada a legítima expectativa da segurada de que os atos do INSS
foram praticados conforme a lei, sendo que a concessão do benefício foi efetivada por meio de
regular procedimento administrativo por parte da Autarquia Previdenciária.
8. Por fim, com relação ao pedido de indenização por dano moral, não se verifica dos autos
qualquer ato praticado pela parte autora no sentido de demonstrar a existência do dano
extrapatrimonial, vale dizer, não comprovou o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à
honra ou à sua imagem.
9. Incabível, dessa forma, a condenação da autarquia ré em danos morais.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização
monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente.
11. Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa oficial, negar
provimento à apelação da parte autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar
os consectários na forma acima delineada, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
