D.E. Publicado em 17/04/2017 |
EMENTA
2. Os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade somente ilidida por prova inequívoca em contrária, não demonstrada nos autos.
3. A presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo e, neste passo, o autor não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova negativa da situação de fato, a fim de afastar a referida presunção.
4. O conjunto probatório dos autos corrobora o acerto da decisão administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006164-36.2007.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento por AUGUSTO LUIZ MEZADRE em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.324.916-0, bem como a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além da condenação em verba honorária, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 440/459), alegando, em síntese, que o indeferimento da prova testemunhal pelo R. Juízo a quo lhe trouxe prejuízos, de forma que é de rigor a decretação de nulidade da r. sentença. Aduz que após a concessão do benefício o seu pedido de revisão foi processado e deferido, porém, em razão de procedimentos investigatórios sofridos por sua irmã (servidora do INSS) o seu benefício sofreu auditoria sendo verificadas divergências entre os salários de contribuição existentes no CNIS e aqueles informados pela empresa. Alega a existência de fraude pela empresa empregadora e não por ele, tanto que não foi comprovada nenhuma atitude ilícita de sua parte. Sustenta a presunção da boa-fé, ao contrário da má-fé que deve ser comprovada. Pugna pela reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões da Autarquia (fls. 461/462), os autos foram remetidos a esta Eg. Corte.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal (LUCIA URSAIA): O autor propõe a presente ação objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.324.916-0, bem como a devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação em verba honorária.
O R. Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Contra esta sentença o autor ora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de ter sido indeferida a oitiva de sua testemunha.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois, nos termos do artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante, seja ele testemunhal, pericial ou documental.
E, nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, a testemunha arrolada Sr. Joaquim de Almeida Cardoso (fls. 429/430) foi ouvida no procedimento administrativo, cujo esclarecimento prestado não foi impugnado pelas partes, além do que, para a solução da controvérsia posta em debate, a prova testemunhal se faz desnecessária.
Passo à análise do mérito.
Pelo procedimento administrativo acostado aos autos, depreende-se que o autor requereu e obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/106.324.916-0, na qualidade de comerciário empregado.
O benefício teve início em 26/06/97 e, após pouco menos de dois meses, em 11/08/97, o autor requereu a revisão do mesmo, a qual foi processada alterando a RMI do benefício de R$ 295,58 para R$ 586,25.
Considerando que houve apreensão de material no escritório da servidora do INSS e irmã do autor, Sra. Maria Angélica Aparecida Mezadre, o benefício do autor foi analisado e, após apuração realizada pela Seção de Controle Interno, foi constatado indício de irregularidade na concessão do benefício do autor.
O indício de irregularidade consiste em que não se conseguiu confirmar através dos sistemas da Previdência e, nem mesmo através de pesquisa realizada junto à contabilidade da empresa Miramar Serviços Navais e Transportes Ltda., os valores dos salários de contribuição que foram utilizados para o cálculo da revisão efetuada no benefício do autor.
Em observância ao princípio do contraditório foi concedido prazo ao autor para apresentação de defesa, a qual foi apresentada ( fl. 81).
Ressalte-se que a revisão do benefício do autor, a qual alterou a RMI, foi deferida considerando a relação de salários constantes à fl. 71 (sem assinatura do empregador), apreendida pela Polícia Federal no escritório da servidora Maria Angélica Aparecida Mezadre (irmã do autor).
Pelos documentos de fls. 322/330, verifico o mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do Processo Criminal n. 2001.61.04.007446-6, por ordem do Exmo. Juiz Federal Dr. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior - 3a. Vara Federal de Santos - a fim de que se proceda a busca e apreensão de documentos relacionados com fraude para obtenção de aposentadoria perante o INSS ou com a prática de advocacia administrativa. Dentre os documentos apreendidos constam envelopes contendo documentos diversos em nome de Maria Angélica a Mezadre (irmão do autor).
Outrossim, o documento de fl. 137, em nome da empresa Miramar - Serviços Navais e Transportes Ltda., o qual ensejou o pedido de revisão do benefício do autor, foi assinado pelo Sr. Joaquim de Almeida Cardoso, o qual foi ouvido no processo administrativo (fl. 235) e, naquela oportunidade, confirmou ser sua a assinatura no documento acima referido, bem como respondeu que já era aposentado e prestava serviços na área de RH, com procuração e sem vínculo empregatício. Ao ser perguntado se haveria a possibilidade do próprio segurado ter apresentado a relação de salários para que o mesmo assinasse, como se a relação tivesse sido confeccionada pela Contabilidade, o declarante, Sr. Joaquim "respondeu que sim, mas que não pode afirmar que isso tenha acontecido no presente caso".
Nesse contexto, observa-se que o Sr. Joaquim não possuía vínculo empregatício com a empresa Miramar, nem consta dos autos a alegada procuração que lhe atribuía poderes para assinar o referido documento.
Administrativamente, após observância do contraditório e ampla defesa, os recursos do autor foram desprovidos em razão da constatação de irregularidade nos valores dos salários de contribuição inseridos no período básico de cálculo, de 07/94 a 05/97, quando da revisão efetuada pelo INSS oferecidos pela empresa, ex- empregadora do autor, Miramar Serviços Navais e Transportes Ltda.
Diante do exposto, não obstante o sistema administrativo brasileiro adotar o sistema de jurisdição única, ou, sistema de controle judicial, não implica a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa. Ao contrário, a Administração Pública tem poder para efetivar a revisão acerca dos seus atos, conforme assim autoriza a Súmula 473 do C. STF, todavia, a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário.
Logo, mesmo que a questão ora em debate tenha sido apreciada no processo administrativo, acostado aos autos, em caráter definitivo, ou seja, mediante a formação da coisa julgada administrativa, não obstaculiza a decisão judicial acerca da matéria.
Deveras, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade somente ilidida por prova inequívoca em contrária, não demonstrada nos autos.
Com efeito, a presunção de veracidade diz respeito a fatos e causa a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo e, neste passo, o autor não se desincumbiu do seu ônus de fazer prova negativa da situação de fato, a fim de afastar a referida presunção.
Acresce relevar que a autotutela administrativa consiste na prerrogativa da Administração de anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades ou por motivo de conveniência ou oportunidade. Tal poder-dever administrativo acabou consolidado na súmula nº 473 do Colendo STF, com o seguinte teor:
Esta súmula acabou recebendo redação legal, ao ser reproduzida no art. 53 da Lei 9.784/99, que trata do procedimento administrativo, verbis:
Nesse passo, o conjunto probatório dos autos corrobora o acerto da decisão administrativa.
Em decorrência, a r. sentença deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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