
| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014379-84.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a retroação da DIB para o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria.
A sentença acolheu a pretensão exordial para: (i) declarar o direito da parte autora à fixação do início do benefício no pedido administrativo original, 19/12/2002 e (ii) condenar a autarquia nas parcelas vencidas, acrescidas dos consectários, observada a prescrição quinquenal.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual exora a reforma do julgado, pois em 2002 o autor não ostentava a condição de segurado do regime geral, mas vinculado ao Instituto de Previdência do Estado de S. Paulo (IPESP). Requer, subsidiariamente, redução da verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta e da remessa oficial, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Procedem as razões da parte autora.
Em sua narrativa exordial, a autora expõe de modo preciso ter protocolado pedido de aposentadoria em 19/12/2002, pois contava tempo suficiente à aposentadoria integral. Contudo, seu requerimento restou indeferido, à míngua de comprovação da qualidade de segurada do RGPS.
Relata que, entre 23/9/1991 e o requerimento, ocupou cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, junto à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, tendo vertido contribuições ora ao IPESP ora ao INSS.
Informa não ser a responsável pelos recolhimentos, pois os descontos eram realizados automaticamente de seus vencimentos pela Secretaria da Fazenda.
No paralelo, alega que tramitou ação, ajuizada pelo Estado de São Paulo contra o INSS, perante à 18ª Vara Federal da Capital discutindo o impasse em relação aos recolhimentos dos ocupantes de cargo em comissão ou temporários, o que culminou em um acordo em que o Estado de S. Paulo reconheceu a vinculação dos comissionados ao regime geral e a condição de credora da Secretaria da Receita Federal do Brasil das contribuições relativas a esses servidores.
Por fim, destaca ter formulado novo pleito de aposentadoria, dessa vez deferido.
Do cargo em comissão e o regime contributivo
Primeiramente, à luz da Medida Provisória n. 83, de 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003, não se cogita da perda ou não da qualidade de segurado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e especial.
Nesse panorama, afigura-se desprovido de legalidade o ato denegatório da aposentadoria formulada pela autora em 19/12/2002 (quando já vigente a citada MP), fundado na ausência da condição de segurado.
Esse o primeiro ponto.
Segundo, o exercente de cargo comissionado, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias e Fundações é considerado segurado obrigatório da Previdência Social, na forma da Lei n. 8.213/91:
Condição confirmada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20/98, a qual explicitamente reconheceu a vinculabilidade do segurado ocupante de cargo em comissão ao regime geral de previdência social.
Nesse sentido (gn):
Portanto, desde a edição da LB/91, aos comissionados declarados em lei de livre exoneração, bem como os ocupantes de cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Ademais, no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não se pode imputar responsabilidade ao segurado para situação que não concorreu, pois se mantinha vínculo com o Governo do Estado de São Paulo, a este ente que competia o repasse das contribuições descontadas do empregado.
E nem poderia ser diferente, porquanto o teor do ofício da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, a qual pertenceu a autora, deixou patente "... que não há possibilidade do servidor ocupante de cargo em comissão optar pelo recolhimento do INSS ou IPESP, sendo esse desconto realizado automaticamente em seus vencimentos pela Secretaria da Fazenda ..." (f. 57).
Da aposentadoria por tempo de serviço
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.
No entanto, àqueles que estavam em atividade e não havia preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda Constitucional em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Quanto ao tempo de serviço, a parte autora já reunia mais de 30 anos de profissão na primeira DER: 19/12/2002, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo integral.
Consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Não há falar em redução da verba honorária, pois os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Assim, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do réu e DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial para, nos termos da fundamentação supra, discriminar os critérios de incidência dos consectários. No mais, mantida a r. decisão recorrida.
Sem prejuízo, revogo o benefício da gratuidade concedido a f. 200, uma vez que houve o respectivo recolhimento das custas do processo (f. 192).
Intimem-se.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 14/09/2016 12:39:40 |
