Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃ...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:40

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal. II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996). IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007. VII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2132415 - 0030991-29.2012.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-29.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.030991-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIVA DALLANO GANDOR
ADVOGADO:SP222472 CAROLINA GOMES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00309912920124036301 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - A auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial, que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas anteriormente a 03.08.2007.
VII - Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 13/12/2016 18:08:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-29.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.030991-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIVA DALLANO GANDOR
ADVOGADO:SP222472 CAROLINA GOMES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00309912920124036301 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo contribuição suspenso administrativamente pelo INSS. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.


Pugna a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não houve fraude na concessão do seu benefício, ainda mais porque o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado à época. Ressalta que a CTPS constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios nela registrados. Portanto, requer o restabelecimento do seu benefício, desde a data suspensão indevida.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 13/12/2016 18:08:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030991-29.2012.4.03.6301/SP
2012.63.01.030991-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIVA DALLANO GANDOR
ADVOGADO:SP222472 CAROLINA GOMES DOS SANTOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP177388 ROBERTA ROVITO OLMACHT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00309912920124036301 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca a autora, nascida em 19.02.1942, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/106.997.831-8; carta de concessão - fls. 15/16), tendo em vista a decisão do INSS que, revendo o ato concessório em dezembro de 2003, procedeu à revisão do benefício, com exclusão dos períodos laborados para José Rodrigues Sobrinho e Fabrinel Metais Sanitários, conforme acórdão administrativo de fls. 24/27, resultando em tempo de serviço insuficiente à manutenção do benefício, que foi cessado em 01.12.2003 (CNIS anexo).


Verifica-se que a auditoria que culminou na suspensão do benefício da parte autora foi deflagrada em razão de suspeita de fraude no ato de concessão, gerando a instauração de Inquérito Policial (fl. 50/52), que, no entanto, teve o arquivamento requerido pelo representante do Ministério Público Federal, conforme documento de fls. 19/22.


Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 36/48), na qual constam anotações referentes aos vínculos empregatícios mantidos com José Rodrigues Sobrinho (13.02.1969 a 08.09.1983) e Fabrinel Metais Sanitários Ltda. (01.06.1985 a 26.07.1996).


Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de 01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)

Ademais, a CTPS foi emitida no ano de 1960 (fl. 37), portanto, contemporânea, e as anotações referentes às férias, aumentos de salários e impostos sindicais estão regularmente anotadas em ordem cronológica, o que ratifica a validade dos referidos contratos de trabalho.


Destarte, deve ser reconhecida a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 13.02.1969 a 08.09.1983 e de 01.06.1985 a 26.07.1996, independentemente de prova das respectivas contribuições previdenciárias, ônus do empregador.


Assim, considerados os períodos de atividade comum anotados em CTPS (fls. 36/48), a autora totalizou 33 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço até 26.07.1996, data do último período de vínculo empregatício anterior ao requerimento administrativo formulado em 24.06.1997, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.


Destarte, a autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de 100% do salário-de-benefício, considerando-se o tempo de serviço computado até 26.07.1996, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91, DIB: 21.01.2006.


Portanto, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/106.997.831-8) deve ser restabelecido desde data da cessação definitiva (01.12.2003 - CNIS anexo).


No entanto, tendo em vista que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data da cessação definitiva (01.12.2003) e o ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Federal (03.08.2012 - fl. 02), cujos autos foram remetidos a uma das Varas Previdenciárias da Capital, conforme decisão de fls. 611/612, a autora somente fará jus ao recebimento das parcelas vencidas a partir de 03.08.2007, em razão da prescrição quinquenal.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, a fim de reconhecer a validade dos vínculos empregatícios mantidos nos períodos de 18.02.1969 a 08.09.1983 e de 01.06.1985 a 26.07.1996, totalizando 33 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço até 26.07.1996. Consequentemente, condeno o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.997.831-8) da autora desde a data da cessação definitiva (01.12.2003). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. As parcelas em atraso, devidas a contar de 03.08.2007, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DIVA DALLANO GANDOR, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente restabelecido o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/106.997.831-8 - DIB 24.06.1997), observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 03.08.2007, com valor a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 13/12/2016 18:08:15



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora