
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
| PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-23.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação previdenciária, em que objetiva a parte autora a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 09.10.1974 a 13.11.1974, 22.11.1974 a 04.05.1976 e 14.12.1998 a 02.10.2004. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução restou suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Não houve condenação em custas.
Em suas razões de inconformismo sustenta o autor, em síntese, que comprovou o desempenho de labor insalubre, por sujeição a ruídos de intensidade superior aos limites de tolerância, por meio de formulário DSS-8030 e laudos técnicos, fazendo jus à revisão pleiteada, desde a data do requerimento administrativo. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, bem como pelo reembolso das custas despendidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000162-23.2012.4.03.6121/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca o autor, nascido em 26.03.1950, o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09.10.1974 a 13.11.1974, 22.11.1974 a 04.05.1976 e 14.12.1998 a 02.10.2004, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que é titular, desde a data do requerimento administrativo (06.01.2004).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser tidos por especiais os períodos de 09.10.1974 a 13.11.1974 e 22.11.1974 a 04.05.1976, em que o autor trabalhou no setor de produção da empresa Emecal S/A - Equipamentos Industriais, exposto a ruído de nível médio equivalente 88,1 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, consoante o laudo pericial judicial de fl. 274/277, elaborado por perito de confiança do magistrado, equidistante das partes.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a insalubridade do labor desenvolvido pelo autor no lapso de 14.12.1998 a 02.10.2004, no setor de caldeiraria da empresa CIBI - Companhia Industrial Brasileira Impianti, uma vez que os formulários de fl. 50/53 e os laudos técnicos de fl. 157/164 atestam a sujeição a ruído de nível médio equivalente a 90,8 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Efetuada a conversão de atividade especial em comum (40%), somados aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 28 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 02 meses e 04 dias até 06.01.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Tendo o autor nascido em 26.03.1950, contando com 53 anos de idade à época do requerimento administrativo (06.01.2004) e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, faz jus à revisão de sua aposentadoria proporcional por tempo contribuição, devendo ser observado no cálculo do valor do benefício o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da revisão do benefício fica estabelecido na data do requerimento administrativo (06.01.2004), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a presente ação em 17.01.2012 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 17.01.2007.
A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para julgar procedente o pedido e, reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 09.10.1974 a 13.11.1974, 22.11.1974 a 04.05.1976 e 14.12.1998 a 02.10.2004, totalizando 34 anos, 02 meses e 04 dias até a data do requerimento administrativo, condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que aquele é titular, desde 06.01.2004, observada a prescrição dasdiferenças vencidas anteriormente a 17.01.2007.
As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSÉ BATISTA DA CONCEIÇÃO, a fim de que seja imediatamente revisado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/131.871.300-2), DIB em 06.01.2004, observada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 17.01.2007, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 06/02/2018 18:29:39 |
