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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA LC. 142/3003. DECADÊNCIA. TRF3. 0008990-74.2016.4.03...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:47:18

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA LC. 142/3003. DECADÊNCIA. 1. O autor é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/137.992.77204, com data do início de vigência a partir de 01/09/2005, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de06/10/2005, e protocolou a petição inicial 13/12/2016. 2. No caso dos autos, o que se pretende é a majoração da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição concedida com a data de início – DIB em 01/09/2005, com a utilização da fórmula de cálculo introduzida para o novo benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência, instituído pela LC nº 142/2013. 3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, faz incidir a decadência do direito à pretensão de alterar o ato administrativo de concessão da aposentadoria. 4. Ademais, Lei Complementar nº 142/2013, não contempla previsão de revisão ou alteração da forma de cálculo de qualquer dos benefícios anteriormente concedidos, para que sejam readequados ou equiparados aos termos do novo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008990-74.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0008990-74.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA LC. 142/3003. DECADÊNCIA.
1. O autor é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/137.992.77204,
com data do início de vigência a partir de 01/09/2005, conforme carta de concessão/memória de
cálculo datada de06/10/2005, e protocolou a petição inicial 13/12/2016.
2. No caso dos autos, o que se pretende é a majoração da renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida com a data de início – DIB em 01/09/2005, com a utilização da
fórmula de cálculo introduzida para o novo benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência,
instituído pela LC nº 142/2013.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103,
da Lei 8.213/91, faz incidir a decadência do direito à pretensão de alterar o ato administrativo de
concessão da aposentadoria.
4. Ademais, Lei Complementar nº 142/2013, não contempla previsão de revisão ou alteração da
forma de cálculo de qualquer dos benefícios anteriormente concedidos, para que sejam
readequados ou equiparados aos termos do novo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008990-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURO BALDUINO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008990-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO BALDUINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando a majoração da renda mensal com a exclusão do fator previdenciário sobre o
salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB em 01/09/2005, e o
pagamento das diferenças ou do novo valor das parcelas vencias desde a promulgação da Lei
Complementar 142/2013, que instituiu a aposentadoria das pessoas com deficiência.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência,
a partir da data de início de vigência da Lei Complementar 142/2013 (08/11/2013), observada a
prescrição quinquenal das prestações, compensando-se na execução do julgado os valores
recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, com juros moratórios de 1% ao
mês, a partir da citação, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o
momento em que se tornaram devidas, além dos honorários fixados em 15% sobre o valor da
condenação e, por fim, concedeu a tutela de evidência e determinou a imediata implantação do
benefício.

O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, decadência do direito
de rever o ato de concessão do benefício; que à época da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, foi obedecido o regime jurídico vigente; que o autor não
preenche os requisitos para o benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência e,
subsidiariamente, quanto aos juros e correção monetária deve ser aplicado a Lei 11.960/2009, e
que os honorários devem ser reduzidos e apurados sobre as parcelas até a data da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008990-74.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO BALDUINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Anoto que o autor é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/137.992.77204, com data do início de vigência a partir de 01/09/2005, com 35 anos e 22 dias
de serviço/contribuição, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de
06/10/2005, e protocolou a petição inicial para obtenção de novo valor de benefício aos
13/12/2016.

Esclareço que anteriormente manifestei-me no sentido de que, em face da irretroatividade da
Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios
concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.

Contudo, o benefício em questão, foi concedido ao autor em data posterior à referida Lei
9.528/97, o que o faz se submeter ao referido prazo decadencial.

Como se vê, o autor interpôs a presente ação em dezembro de 2016, após o prazo decadencial
de 10 (dez) anos previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei
9.528/97, estando, de fato, a pretensão fulminada pela decadência.

No caso dos autos, o autor busca a majoração da renda mensal da sua aposentadoria por
tempo de contribuição concedida com a data de início – DIB em 01/09/2005, com a utilização da
fórmula de cálculo introduzida para o novo benefício de aposentadoria da pessoa com
deficiência, instituído pela LC nº 142/2013.

Entretanto, decorrido o prazo decenal fixado pelo caput do Art. 103, da Lei 8.213/91, incide a
decadência para o pleito de revisão ou qualquer outra alteração no ato administrativo que
resultou na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim
ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de
27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997,
de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os
benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,

quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 26.08.2002 (fls. 13), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em
01.09.2002, e que a presente ação foi ajuizada em 12.05.2014, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Decadência reconhecida. Apelação desprovida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015716/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelson
Porfirio, j. 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017)".

Acresça-se que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão
discutida que diz respeito à não incidência do instituto da decadência em pedido de revisão de
benefício previdenciário, nas hipóteses em que o alegado tempo de serviço e/ou contribuição
não havia sido objeto de análise pela Autarquia por ocasião da concessão do benefício de
aposentadoria, decidiu, em recurso repetitivo com o Tema 975, que a decadência alcança
também a pretensão de rever atos administrativos de concessão, mesmo que o tempo de
serviço almejado não tenha integrado o procedimento da concessão do benefício.

Confira-se, a propósito,a ementa do julgamento do Tema 975 pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide
a decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991, mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o
direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da
Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não
apreciou o mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há

características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão
dos benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a
violação ao direito). Essa disciplina está disposta no art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem
os arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação
de vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (explícito negativa da autarquia
previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode se dar haja ou
não ostensiva análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo
INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o
termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido
("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou
indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo").
12. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria ele
adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-
ia com a clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita
a prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe
de formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do

benefício pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato de administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida
(Tema 975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput,
da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato
administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 148/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.”
(REsp 1648336/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 11/12/2019,
DJe 04/08/2020).

Dispõe o Art. 103, da Lei nº 8.213/91:

“Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato
de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto;
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento
ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de
revisão de benefício, no âmbito administrativo”

Como se vê, a decadência somente se opera se o titular do benefício deixar de atuar no sentido
de proteger o seu direito de revisão do benefício.

Ainda que assim não fosse, a Lei Complementar nº 142/2013, não contempla previsão de
revisão ou alteração da forma de cálculo de qualquer dos benefícios anteriormente concedidos,
para que sejam readequados ou equiparados aos termos do novo benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.

Destarte, é de sereformara r. sentençapara reconhecer a decadência do direito à revisão do
benefício, e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.

Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM APLICAÇÃO DA LC. 142/3003. DECADÊNCIA.
1. O autor é titular do benefício aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/137.992.77204, com data do início de vigência a partir de 01/09/2005, conforme carta de
concessão/memória de cálculo datada de06/10/2005, e protocolou a petição inicial 13/12/2016.
2. No caso dos autos, o que se pretende é a majoração da renda mensal da aposentadoria por
tempo de contribuição concedida com a data de início – DIB em 01/09/2005, com a utilização da
fórmula de cálculo introduzida para o novo benefício de aposentadoria da pessoa com
deficiência, instituído pela LC nº 142/2013.
3. Ação de revisão de benefício ajuizada após o decurso do prazo decenal previsto no Art. 103,
da Lei 8.213/91, faz incidir a decadência do direito à pretensão de alterar o ato administrativo de
concessão da aposentadoria.
4. Ademais, Lei Complementar nº 142/2013, não contempla previsão de revisão ou alteração da
forma de cálculo de qualquer dos benefícios anteriormente concedidos, para que sejam
readequados ou equiparados aos termos do novo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,

nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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