D.E. Publicado em 05/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado nos autos, sob o fundamento de ser inadmissível a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não pleiteia o aproveitamento de novas contribuições no cálculo da nova aposentadoria, mas tão somente a sua revisão, mediante a aplicação da "regra 85/95", trazida pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), à qual inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário.
Sem apresentação de contrarrazões (fl. 96), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade
Conheço da apelação de fls. 88/91.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.04.1953 (fl. 11), e titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.828.001-1 - DIB: 19.07.2012, a concessão de novo benefício previdenciário, calculado segundo os termos do art. 29-C da Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), à qual criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário mediante a aplicação da "regra 85/95".
Com efeito, cumpre esclarecer que, em que pese a ação ter sido classificada como desaposentação, trata-se, na realidade, de pedido de revisão de benefício previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em renúncia de aposentadoria e posterior concessão de novo benefício, tendo em vista que o autor não pretende o aproveitamento de novas contribuições para tanto, mas tão somente a aplicação da regra 85/95 para fins de aumento de RMI através da não incidência do fator previdenciário.
Quanto ao tema, consigna-se que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
- igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
- igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria (carta de concessão de fls. 13/18), conforme tabela de cálculo que segue anexa, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.
Quanto à fixação das verbas sucumbenciais, não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003, cujo voto condutor assim consignou:
Destarte, na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia procurar os meios processuais cabíveis.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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