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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENT...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:36

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que pese a ação ter sido classificada como desaposentação, trata-se, na realidade, de pedido de revisão de benefício previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em renúncia de aposentadoria e posterior concessão de novo benefício, tendo em vista que o autor não pretende o aproveitamento de novas contribuições para tanto, mas tão somente a aplicação da regra 85/95 para fins de aumento de RMI através da não incidência do fator previdenciário. II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. III - No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria, conforme carta de concessão anexa aos autos, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados. IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003). V - Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256899 - 0023646-97.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023646-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008893120168260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA "85/95". MEDIDA PROVISÓRIA 676/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em que pese a ação ter sido classificada como desaposentação, trata-se, na realidade, de pedido de revisão de benefício previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em renúncia de aposentadoria e posterior concessão de novo benefício, tendo em vista que o autor não pretende o aproveitamento de novas contribuições para tanto, mas tão somente a aplicação da regra 85/95 para fins de aumento de RMI através da não incidência do fator previdenciário.
II - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
III - No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria, conforme carta de concessão anexa aos autos, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.

IV - Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar (STF, AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
V - Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de setembro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023646-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008893120168260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado nos autos, sob o fundamento de ser inadmissível a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pelo autor, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça concedida nos autos.


Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que não pleiteia o aproveitamento de novas contribuições no cálculo da nova aposentadoria, mas tão somente a sua revisão, mediante a aplicação da "regra 85/95", trazida pela Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), à qual inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário.


Sem apresentação de contrarrazões (fl. 96), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023646-97.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023646-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FRANCISCO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10008893120168260145 1 Vr CONCHAS/SP

VOTO

Do juízo de admissibilidade


Conheço da apelação de fls. 88/91.



Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 23.04.1953 (fl. 11), e titular da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.828.001-1 - DIB: 19.07.2012, a concessão de novo benefício previdenciário, calculado segundo os termos do art. 29-C da Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), à qual criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário mediante a aplicação da "regra 85/95".


Com efeito, cumpre esclarecer que, em que pese a ação ter sido classificada como desaposentação, trata-se, na realidade, de pedido de revisão de benefício previdenciário, não havendo que se falar, portanto, em renúncia de aposentadoria e posterior concessão de novo benefício, tendo em vista que o autor não pretende o aproveitamento de novas contribuições para tanto, mas tão somente a aplicação da regra 85/95 para fins de aumento de RMI através da não incidência do fator previdenciário.


Quanto ao tema, consigna-se que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:


- igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;


- igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.


Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.


Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, nos termos do artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.


No caso dos autos, o autor não atingiu os 95 pontos exigidos em lei até 19.07.2012, data do requerimento da aposentadoria (carta de concessão de fls. 13/18), conforme tabela de cálculo que segue anexa, não fazendo jus à revisão de seu benefício nos termos pleiteados.


Quanto à fixação das verbas sucumbenciais, não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, entendo que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos.


Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003, cujo voto condutor assim consignou:


Sem razão a agravante.
A exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte.
Ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais.
Se um dia - quiçá em razão dos pingues benefícios que recebe do INSS - o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-os a autarquia pelas vias ordinárias.

Destarte, na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia procurar os meios processuais cabíveis.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor. Em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 26/09/2017 18:01:01



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